Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COLEGIO VIVENDO E APRENDENDO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: ELIANA RESTANI LENCO - SP126961
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013076-67.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. COLÉGIO VIVENDO E APRENDENDO LTDA. EPP, qualificado nos autos, ajuizou ação de embargos em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0001038-50.2017.4.03.6105. Alega, em apertada síntese, que o crédito em cobrança na execução fiscal é inexigível, uma vez que obteve provimento favorável nos autos da ação ordinária nº 009439.48.2.011.403.61.05, que tramita perante a 6ª Vara Federal de Campinas, para reduzir as multas punitivas que lhe foram impostas, em cada competência mensal, de 75% e 150% para o percentual de 30%. Aduz que a embargada não comprovou o cumprimento do que determinado na sentença, não havendo elementos nos autos que possibilitem à embargante verificar a correção dos créditos em cobrança. Afirma a ausência de exigibilidade e liquidez das CDA’s. Requer, ao final, a procedência dos embargos. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, sobreveio a petição de ID 135271861. Recebidos os embargos pelo despacho de ID 160727805. Intimada, a União ofereceu impugnação no ID 169983064. Afirma que os valores cobrados foram reduzidos em obediência à ordem judicial. Destaca que o valor cobrado quando o ajuizamento da execução fiscal era de R$ 10.563.553,47 (dez milhões quinhentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), na data de 18/01/2017, e em 29/11/2021 o valor total cobrado é de R$ 6.800.285,37 (seis milhões oitocentos mil e duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Ressalta que, após quase 05 (cinco) anos do ajuizamento da execução fiscal em 18/01/2017, a dívida não aumentou em 29/11/2021, mas sim reduziu de forma evidentemente substancial. Diz que as CDA’s trazem informações acerca das retificações, as quais foram realizadas em 2017. Bate pela presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Em petição de ID 245322226 a embargante requereu a produção de prova pericial contábil. A decisão de ID 257594874 determinou a juntada do procedimento administrativo e de memória de cálculo a fim de demonstrar o cumprimento da decisão proferida na ação ordinária. A União juntou cópias do procedimento administrativo no ID 260337953. A embargante reitera o descumprimento da decisão pela União (ID 260996210). As partes apresentaram memoriais (ID 263779691 e ID 264622700). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento na forma do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6830/80, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. De início, cumpre asseverar que competia à embargante, ao alegar excesso de execução, trazer aos autos com a inicial demonstrativo de cálculo discriminando o excesso, conforme determina o art. 917, §3º, do CPC. No caso, a embargante descurou-se do ônus de juntar o demonstrativo, o que impõe que a matéria relativa ao excesso de execução sequer seja conhecida pelo Juízo, em conformidade com o disposto no art. 917, §4º, do CPC. Nada obstante, considerando que a matéria se refere à demonstração de mero acertamento dos valores em cobrança, cuidada nos autos nº 0009439.48.2011.403.61.05, que tramitam perante a 6ª Vara Federal de Campinas, foi determinada que a União demonstrasse o cumprimento da ordem judicial e a consequente adequação dos valores ao que determinado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas. É importe assentar que este Juízo não tem competência para determinar o cumprimento de decisão judicial emanada de Juízo diverso, razão pela qual foi determinada apenas a juntada de documentos e não a correção do cálculo dos créditos em cobrança. Nesse passo, a União juntou os documentos de ID260337962, que demonstram que houve alteração do valor principal do débito em 06/04/2017 em conformidade com a decisão proferida na ação ordinária. No ponto, caberia à embargante trazer com a inicial memória de cálculo discriminada apontando eventual incorreção ou omissão no cumprimento da decisão, mas descurou-se de seu ônus processual. Meras alegações genéricas, sem qualquer respaldo documental, não podem infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Cumpre, ainda, observar que a sentença proferida pelo Juízo Cível não transitou em julgado. Ao contrário, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou improcedente a pretensão vertida na inicial, conforme se infere de cópia do v. acórdão juntado no ID121488322. Não é demais lembrar que o acórdão substitui a sentença proferida (art. 1008, CPC), tornando sem efeito a tutela antecipada deferida pelo primeiro grau, de modo que atualmente não subsiste qualquer decisão que impeça a cobrança do débito tal como apresentado pela embargada originariamente. Desse modo, a discussão sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada deferida pela sentença em primeiro grau não assume qualquer relevância, uma vez que o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que reformou a sentença e julgou improcedente do pedido, revogou automaticamente a tutela antecipada. Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Sem condenação em honorários, tendo em vista a incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal e arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, 19 de outubro de 2022. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal