Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILTON JORGE CASSEB - SP27965 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027
EXECUTADO: DANIELA CRISTINA BORGES DE CASTRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 DECISÃO ID 410634192: Os documentos juntados não comprovam a comunicação da renúncia ao mandato, consoante reconhecido pelo próprio advogado renunciante. Dessa forma, providencie o nobre causídico a comunicação da renúncia por outros meios, como telegrama ou carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem o que não estará correndo o prazo estipulado no § 1º do artigo 112 do CPC. Passo a apreciar as impugnações apresentadas nos ID's 324371216 e 328620692. A executada formula requerimento de levantamento das quantias de R$ 434,79, de R$ 46,99 e de R$ 345,09, bloqueadas em contas de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, na PagSeguro Internet IP S/A e no Banco Santander S/A, respectivamente, via sistema Sisbajud, argumentando, para tanto, que o valor bloqueado na PagSeguro Internet IP S/A é proveniente de seu salário, impenhorável, portanto, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e que todos os valores bloqueados, por serem menores que 40 (quarenta) salários mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, haja vista a extensão da proteção conferida pela jurisprudência aos valores depositados em quaisquer tipos de contas. Alega, ainda, que a constrição efetivada não observou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e que a mesma se revela inútil, visto tratar-se de valores manifestamente irrisórios frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Decido. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000372-82.2022.4.03.6106 indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados ao argumento de que a jurisprudência tem estendido a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, aos valores depositados em contas diversas da poupança, menores que 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que se o legislador quisesse excluir da penhora referidos valores depositados em quaisquer tipos de conta, teria expressamente mencionado. Assim, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez. No tocante à alegação de inobservância do princípio da menor onerosidade, convém ressaltar que este se aplica na medida do possível, ou seja, em sendo possível conciliar os interesses contrapostos das partes credora e devedora. Não é, aliás, outra a dicção legal: ""quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (CPC, art. 805). Todavia, não se trata de alternar meios, mas sim de proceder a valoração dos objetos apresentados para penhora, para o que existe a baliza do artigo 835. Ora, sabido que a prestação jurisdicional deve ser plenamente satisfeita, e se a execução se faz no interesse do credor, os atos processuais serão praticados de forma menos onerosa para o devedor, em havendo várias opções para atingir igual resultado. Entretanto, esse não é o caso dos autos, no qual não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, de maneira que é logicamente impossível estabelecer qual meio seria (dentre os apresentados) menos oneroso. Registre-se, ainda, que embora se trate de valor insuficiente para satisfação de parte substancial da dívida, vale consignar que ele representa mais de 1% do valor desta e que este Juízo entende como irrisória a quantia até R$ 300,00 (trezentos reais), conforme mencionado no despacho de ID 319636844. Por fim, quanto à alegação de que o valor bloqueado na PagSeguro Internet IP S/A é proveniente de salário, denota-se, da análise dos extratos bancários juntados sob ID 335935534, que a conta corrente na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 46,99, em 17/04/2024, não é utilizada para recebimento de salário. Assim, à míngua de comprovação de que o valor bloqueado na conta de titularidade da executada, na PagSeguro Internet IP S/A, é proveniente de salário, mantenho o bloqueio efetivado. Transfiram-se os valores bloqueados para a agência 3970 da Caixa Econômica Federal. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal