Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567912/SP (2024/0044681-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AGUASSANTA NEGOCIOS S.A.
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES DEL PORTO - RJ183320
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217S
HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido em oposição ao acórdão prolatado em apelações cíveis. Consta dos autos que a empresa agravante ajuizou ação ordinária requerendo a anulação de decisão administrativa que indeferiu pedido de créditos presumidos do IPI sobre o PIS e a COFINS incidentes sobre insumos utilizados em seu processo produtivo. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de origem negou provimentos às apelações interpostas por ambas as partes, conforme o seguinte resumo de ementa (fl. 1374-1375): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS/PASEP E COFINS. INTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 23/97, 103/99, 313/03 E 419/04. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei nº 9.363/96 instituiu o crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, nos termos em que disposto no § 6º do art. 150 da CF, assegurando ao contribuinte, que fabrica produtos destinados à exportação, o direito de creditar-se do valor das contribuições referentes ao PIS e à COFINS, quando da aquisição de seus insumos para, oportunamente, utilizar o crédito para compensar com o valor devido do IPI. A questão foi regulamentada pelas Instruções Normativas nº 23/97, 103/97, 313/03 e 419/04 da Secretaria da Receita Federal. 2. A controvérsia sobre o tema da legalidade da Instrução Normativa nº 23/97 e sucessivas IN que restringiram o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei nº 9.363/96, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do CPC/73, no julgamento do R Esp 993.164/MG, tendo decidido que o crédito presumido de IPI, criado na aludida lei, abrange as aquisições de insumos realizadas a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS. Precedentes. 3. Considerando que as restrições previstas nas referidas Instruções Normativas inovaram o ordenamento jurídico, extrapolando os limites impostos pela Lei nº 9.636/96 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/COFINS, correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora em efetuar o creditamento do IPI, nos termos da Lei nº 9.393/96, inclusive em relação à matéria prima, no caso, cana de açúcar, adquirida de pessoas físicas não contribuintes do PIS/PASEP e COFINS, anulando a decisão administrativa que não homologou parte do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no processo administrativo nº 13.857.000238/97-11. Precedentes. 4. A parte autora alega o seu direito ao crédito presumido de determinados insumos, tais como os adubos minerais e químicos e o óleo diesel, aduzindo que, ainda que não integrem fisicamente o produto final, são consumidos no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final, devendo ser classificados como produto intermediário e, como tal, devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as despesas com energia elétrica, gás natural, lubrificantes e combustíveis não se inserem no conceito de "matérias-primas" ou de "produtos intermediários" em casos de não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto. 5. No que se refere à possibilidade de correção monetária, consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de que, na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do Fisco, devida a incidência de correção monetária ao creditamento do IPI (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: R Esp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, D Je 03.08.2009). Assim, deve ser aplicada a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), que, por sua vez, autoriza a aplicação da Taxa SELIC (R Esp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, D Je 03.05.2010). 6. Apelo da União, da parte autora e remessa oficial desprovidos. Os embargos de declaração foram providos sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fl. 1740): PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. Na espécie, a União requer o esclarecimento a respeito do termo a quo da fluência da correção monetária pela Selic. 3. Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. A jurisprudência do STJ é assente em fixar o termo inicial para a incidência da taxa SELIC como sendo a data do indeferimento do pedido administrativo ou o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, o que ocorrer primeiro. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.363/1996, alegando direito ao crédito presumido de IPI referente à aquisição de matérias-primas e produtos intermediários, haja vista que o processo produtivo de açúcar e etanol encaixa-se nos termos previstos legalmente. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do Agravo de Recurso Especial (fls. 1825-1831) É o relatório. Decido. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, estando superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assim, o presente agravo comporta conhecimento, embora o apelo nobre não deva ser conhecido. A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Prosseguindo, a parte autora alega o seu direito ao crédito presumido de determinados insumos, tais como os adubos minerais e químicos e o óleo diesel, aduzindo que, ainda que não integrem fisicamente o produto final, são consumidos no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final, devendo ser classificados como produto intermediário e, como tal, devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as despesas com energia elétrica, gás natural, lubrificantes e combustíveis não se inserem no conceito de "matérias-primas" ou de "produtos intermediários" em casos de não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1º DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL APÓS 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. (...) (REsp 1331033/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) (g. n.) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CUSTOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.129.971 - BA. (...) (AgRg no REsp 1240435/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, D Je 22/11/2011) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IPI. CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ARTS. 1º, 2º, §1º, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO COM O PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SOFRE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELO ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) (REsp 1.049.305/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.03.2011, DJe 31.03.2011). Como se observa, somente se caracterizam como matéria prima ou produto intermediário os insumos empregados diretamente na industrialização do produto final ou aqueles que, ainda que não se integrem a este, sejam efetivamente consumidos na sua fabricação. Não havendo integração ao produto final ou não havendo o desgaste decorrente do contato físico ou de alguma ação direta exercida sobre o produto em fabricação, o insumo não pode ser considerado como matéria prima ou produto intermediário. Nesses termos, é impossível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido as despesas havidas com óleo diesel e adubos minerais e químicos como pretende a parte autora, ora apelante, uma vez que referidos produtos não se enquadram legalmente como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, por não incidirem diretamente sobre o produto em fabricação. O Tribunal de origem, soberano na verificação dos fatos e provas encartados no processo, analisou a controvérsia dos autos e verificou que os insumos utilizados pela empresa, no caso concreto, não se enquadram no conceito legal que permita os créditos presumidos de IPI. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE ALUMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INSUMOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO CONSUMIDOS POR MEIO DE CONTATO DIRETO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 4. Consoante a jurisprudência do STJ, os produtos consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1° da Lei 9.363/1996. Nesse sentido: AgInt no AREsp 908.161/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/11/2016; REsp 816.496/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que os insumos - "coque calcinado de petróleo" e "piche" - não integram o produto final nem são consumidos por meio de contato direto, sendo descabido o aproveitamento dos créditos de IPI. Para tanto, adotou-se, inclusive, o entendimento do STJ no REsp 1.049.305/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2011. 6. É evidente que a revisão desse posicionamento, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.904.015/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Ademais, observo que o julgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ porquanto os insumos adquiridos que não se incorporam ao produto final nem nem são consumidos no curso do processo produtivo de forma imediata e integral não fazem jus ao creditamento de IPI nos termos da Lei n. 9.363/1996. Incide, portanto, o disposto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE ALUMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INSUMOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO CONSUMIDOS POR MEIO DE CONTATO DIRETO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 4. Consoante a jurisprudência do STJ, os produtos consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1° da Lei 9.363/1996. Nesse sentido: AgInt no AREsp 908.161/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/11/2016; REsp 816.496/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012. (...) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.904.015/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1272), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IBATE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO TOBAJA - SP54853-A
APELADO: IBATE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO TOBAJA - SP54853-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001139-09.2007.4.03.6115 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: IBATE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO TOBAJA - SP54853-A
APELADO: IBATE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO TOBAJA - SP54853-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: IBATE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO TOBAJA - SP54853-A
APELADO: IBATE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO TOBAJA - SP54853-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001139-09.2007.4.03.6115 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por IBATÉ S/A em face da UNIÃO, objetivando a anulação de decisão administrativa que não homologou parte do pedido de ressarcimento formulado no processo administrativo nº 13.857.000238/97-11, para reconhecer crédito presumido de IPI, assegurando-se sua integral utilização, devidamente atualizado, mediante compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal. Em sua inicial (Id 90162977, p. 4-21), a parte autora, empresa exportadora, sustenta seu direito ao crédito presumido de IPI, nos termos da Lei nº 9.363/96, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre os insumos utilizados no processo produtivo do produto exportado. Alega que formulou pedido administrativo de ressarcimento dos créditos apurados no ano calendário de 1995, que deu origem ao processo administrativo nº 13.857.000238/97-11 e diversas declarações de compensação. Informa que o pedido de parcelamento, no valor de R$ 548.911,61 (quinhentos e quarenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e um centavos) foi parcialmente deferido, pois foi reconhecido apenas o direito ao ressarcimento no valor de R$ 426.483,64 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), restando um crédito no valor de R$ 122.427,97 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). Narra que os créditos foram excluídos pelo fato de os fornecedores de matérias primas serem pessoas físicas não contribuintes das contribuições sociais e que vários produtos utilizados, tais como adubo, calcário, herbicidas, óleo diesel, soda cáustica, sacarias e frete de matéria prima não poderiam ser considerados insumos. Sustenta que a lei autoriza o crédito de IPI pelo valor total das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, não fazendo distinção no que se refere à aquisição de pessoa física ou jurídica. Aduz que a distinção trazida nas Instruções Normativas nº 23/97 e 103/97 é ilegal, refutando a oposição fazendária em reconhecer o crédito em relação aos insumos referentes a “adubos minerais e químicos e outros produtos aplicados na lavoura” e óleo diesel, por serem necessários à produção dos bens exportados. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a decisão administrativa que não homologou parte do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no processo administrativo nº 13.857.000238/97-11, condenando a União a reconhecer o crédito de IPI referente à cana de açúcar adquirida pela autora de fornecedores pessoas físicas (R$ 1.333.535,43, conforme Tabela de fl. 590, apenso), possibilitando a compensação com créditos tributários administrados pela Receita Federal, atualizados nos termos do Manual de Cálculos do CJF (Resolução 561/2007), acrescido de juros de mora na forma do item 4.2 do mesmo manual, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e verificada a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido, condenou a União ao pagamento de honorários sucumbências à autora no valor de 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 21 do CPC (Id 90162907, p. 31-45). A parte autora opôs embargos de declaração (Id 90162907, p. 51-53). Os embargos foram parcialmente providos para esclarecer alguns pontos, sem efeitos infringentes (Id 90162907, p. 55-57). A União opôs embargos de declaração (Id 90162907, p. 60-63). Os embargos foram conhecidos somente para constar na sentença que os honorários sucumbenciais de 7% (sete por cento) incidirá sobre o valor do crédito do tributo apurado com a contabilização dos valores dos insumos glosados, que somam R$ 1.333.535,43, valores de aquisição de cana de açúcar de pessoas físicas (Id 90162907, p. 65-66). Irresignadas, ambas as partes apelaram. A parte autora (Id 90162907, p. 75-88), alegou, em síntese, que (a) embora a sentença tenha dado parcial provimento ao pedido, reconhecendo o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria prima de pessoa física, não reconheceu o direito a crédito decorrente dos demais elementos que constituem insumos imprescindíveis no processo de produção do bem exportado, ou seja, “muito embora o juiz singular reconheça que dão ensejo ao creditamento os produtos que são consumidos no processo de produção do bem a ser exportado, manteve a glosa administrativa dos valores sobre os créditos decorrentes de insumos – ainda que estes componham, indispensavelmente, o processo produtivo”; (b) sustenta que a Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, outorga ao exportador o benefício da concessão de crédito presumido do IPI, correspondente ao ressarcimento do PIS e COFINS incorporados nos preços dos insumos adquiridos para a fabricação dos produtos exportados, eliminando, assim, o chamado “custo Brasil”; (c) que o art. 2º da referida norma dispõe que “a base de cálculo do crédito presumido é determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador”; (d) a Lei 9.363/96, ao instituir o crédito presumido do IPI ao exportador manteve-se alinhada ao objetivo de desonerar irrestritamente toda a cadeia produtiva, pois o escopo do crédito presumido instituído somente será alcançado se o custo das contribuições que se encontra embutido nos insumos for integralmente recuperado pelo exportador no produto industrializado; (e) não há qualquer limitação legal quanto ao tipo de insumo, a forma ou o momento em que ele é utilizado e de que modo ele deve se integrar ao processo produtivo – a lei objetiva desonerar a produção nacional da forma mais ampla possível, tornando menos oneroso o produto nacional, eliminando, assim, o “custo Brasil” e o consequente aumento das exportações; (f) no caso, determinados insumos, tais como os adubos minerais e químicos e o óleo diesel, ainda que não integrem fisicamente o produto final, são consumidos no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final, devendo ser classificados como produto intermediário e, como tal, devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido; (g) o simples fato de o produto não se agregar fisicamente ao produto final ou não ter contato físico direto com o mesmo, não constitui óbice ao crédito, considerando a finalidade da norma – o direito ao crédito do tributo sujeito ao princípio da não cumulatividade prescinde da agregação física do insumo ao produto, bastando que tenha sido, de alguma forma, consumido no processo produtivo, conforme decidiu o STF no RE 79.601/RS e outros; (h) o STJ reconhece ser aplicável o mesmo regramento – a Lei 9.363/96 estabeleceu quais aquisições conferem direito ao crédito – aquelas que são consumidas no beneficiamento do produto exportado, direta e indiretamente – a norma não delimitou o direito de crédito apenas ao consumo direto, pois concede o direito a crédito das aquisições de insumos para “utilização no processo produtivo”, ou seja, em todo o processo, em qualquer de suas fases – não cabe ao intérprete impor limitações onde a lei não as impõe, conforme decidido no RESp 586392/RN; (i) no que se refere ao óleo diesel, deve-se considerar que a atividade agroindustrial integrada demanda grandes espaços, envolvendo uma movimentação grande de máquinas e veículos, seja na colheita e no transporte de matéria prima dos estabelecimentos agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos e produtos aos diversos estabelecimentos agrícolas, demandando grande consumo de óleo diesel; (j) assim como a energia elétrica, o óleo diesel é forma de energia motriz, imprescindível para o funcionamento do maquinário agrícola, essencial no processo produtivo, caracterizando-se como ‘produto intermediário’ de que trata a norma – no âmbito estadual é legítimo o crédito relativo a combustível, assim entendido o óleo diesel, conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/91 – sendo o óleo diesel entendido como insumo para efeito de creditamento do ICMS, porque não o seria para efeito de IPI? – conforme consignou o STJ, estando o IPI e o ICMS subsumidos ao princípio da não cumulatividade, aplica-se a ambos o mesmo regramento, sendo-lhes “idêntica a incidência jurisprudencial” (REsp 904.082/SC). Por sua vez, a União sustenta, em síntese, que (a) não deve ser condenada a restituir à parte autora os valores de PIS e COFINS incidentes sobre os produtos adquiridos de fornecedores pessoas físicas, pois se a contribuição não incide na operação, não há o que ser ressarcido, fazendo uma interpretação extensiva da lei; (b) impossibilidade de correção monetária, pois o crédito escritural de IPI nunca configurou devolução do que se pagou indevidamente – não há previsão legal para a incidência de correção monetária em relação a créditos não derivados de pagamento indevido, principalmente para os denominados ‘créditos escriturais’, como o caso dos autos – o STF possui entendimento no sentido da impossibilidade de correção monetária de crédito escritural (RE 195643, 221584, 236408), e também o STJ no REsp 212899-RS; (c) impossibilidade de utilização da taxa Selic (Id 90162907, p. 91-98). Com as contrarrazões da União (Id 90162907, p. 100-105), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001139-09.2007.4.03.6115 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de remessa necessária e apelações, em face de sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito da parte autora em efetuar o creditamento do IPI, nos termos da Lei nº 9.393/96, inclusive em relação à matéria prima, no caso, cana de açúcar adquirida de pessoas físicas não contribuintes do PIS/PASEP e COFINS, anulando a decisão administrativa que não homologou parte do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no processo administrativo nº 13.857.000238/97-11. Ainda, condenou a União a reconhecer o crédito de IPI referente à cana de açúcar adquirida pela autora de fornecedores pessoas físicas (R$ 1.333.535,43 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme Tabela de fl. 590 do apenso), possibilitando a compensação com créditos tributários administrados pela Receita Federal, atualizados nos termos do Manual de Cálculos do CJF (Resolução 561/2007), acrescido de juros de mora na forma do item 4.2 do mesmo manual, a contar da citação. A Lei nº 9.363/96 instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, nos termos em que disposto no § 6º do art. 150 da CF, assegurando ao contribuinte, que fabrica produtos destinados à exportação, o direito de creditar-se do valor das contribuições referentes ao PIS e à COFINS, quando da aquisição de seus insumos para, oportunamente, utilizar o crédito para compensar com o valor devido do IPI. A questão foi regulamentada pelas Instruções Normativas nº 23/97, 103/97, 313/03 e 419/04 da Secretaria da Receita Federal que assim dispunham: IN nº 23/97: Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. § 1° O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: - quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero; II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. § 2° O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no ad. 2° da Lei n°8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS. A controvérsia sobre o tema da legalidade da Instrução Normativa nº 23/97 e sucessivas IN que restringiram o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei nº 9.363/96, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do CPC/73, no julgamento do REsp 993.164/MG, tendo decidido que o crédito presumido de IPI, criado na aludida lei, abrange as aquisições de insumos realizadas a pessoas físicas, não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. 2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: "Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior." 3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que "o Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador". 4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal a expedir normas complementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa 23/97 (revogada, sem interrupção de sua força normativa, pela Instrução Normativa 313/2003, também revogada, nos mesmos termos, pela Instrução Normativa 419/2004), assim preceituando: "Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. § 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: I - Quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero; II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS." 6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96), no que concerne às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à COFINS. 7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). 8. Consequentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, DJe 28.09.2010; AgRg no REsp 913433/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.04.2009, DJe 06.05.2009; REsp 1008021/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 15.02.2007; REsp 617733/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 24.08.2006; e REsp 586392/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição"; (ii) "o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais"; e (iii) "a base de cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes" (REsp 586392/RN). 10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 11. Entrementes, é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie. 12. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice do Fisco (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a incidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. 16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. 17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 993.164/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010) De fato, considerando que as restrições previstas nas referidas Instruções Normativas inovaram o ordenamento jurídico, extrapolando os limites impostos pela Lei nº 9.636/96 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/COFINS, correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora em efetuar o creditamento do IPI, nos termos da Lei nº 9.393/96, inclusive em relação à matéria prima, no caso, cana de açúcar, adquirida de pessoas físicas não contribuintes do PIS/PASEP e COFINS, anulando a decisão administrativa que não homologou parte do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no processo administrativo nº 13.857.000238/97-11. No mesmo sentido, julgado desta Corte Federal: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96. IN 419/2004. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -O E. STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 993.164/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, decidiu que o crédito presumido de IPI, criado pela Lei 9.363/96, abrange as aquisições de insumos realizadas a pessoas físicas, não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS -Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006489-05.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2020) Prosseguindo, a parte autora alega o seu direito ao crédito presumido de determinados insumos, tais como os adubos minerais e químicos e o óleo diesel, aduzindo que, ainda que não integrem fisicamente o produto final, são consumidos no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final, devendo ser classificados como produto intermediário e, como tal, devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as despesas com energia elétrica, gás natural, lubrificantes e combustíveis não se inserem no conceito de "matérias-primas" ou de "produtos intermediários" em casos de não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1º DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL APÓS 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp 913433 / ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.6.2009; REsp. n. 1.049.305 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.03.2011. 3. Precedente em sentido contrário: EDcl no REsp 993581 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009. 4. Inaplicabilidade do EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13/08/2008, que admitiu o creditamento de ICMS pela energia elétrica, posto tratar de hipótese distinta já que a legislação do ICMS (art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização. 5. Precedente em sentido contrário: REsp 904082 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.02.2009. 6. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros tributos, dos créditos adquiridos por força do art. 1º, da Lei n. 9.363/96, quando efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária. Precedentes também de minha relatoria: AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente provido." (REsp 1331033/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) (g.n.) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CUSTOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.129.971 - BA. 1. Esta Corte já decidiu que não se pode computar os valores referentes à energia e ao combustível consumidos no processo de industrialização no cálculo do crédito presumido do IPI, pois tais substâncias não sofrem ou provocam ação direta mediante contato físico com o produto, de sorte que não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI. Precedentes: AgRg no REsp 1222847/PR, Ministro Herman Benajmin, Segunda Turma, DJe 01/04/2011; REsp 1049305/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no REsp 1000848/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Em se tratando de ações que visam o reconhecimento de créditos presumidos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, a prescrição é qüinqüenal. Orientação fixada pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1240435/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IPI. CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ARTS. 1º, 2º, §1º, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO COM O PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SOFRE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELO ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Ausente o prequestionamento, incide o enunciado nº. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade ao IPI (art. 150, §1º, da CF/88), a permitir a imediata vigência do art. 12, da Medida Provisoria n. 2.158-35, de 2001, que suspendeu o benefício intitulado crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, é tema de ordem constitucional, devendo ser dirimido por meio de recurso próprio dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 4. A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp 913433 / ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.6.2009. 5. Precedente em sentido contrário: EDcl no REsp 993581 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009. 6. Inaplicabilidade dos EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13/08/2008, que admitiu o creditamento de ICMS pela energia elétrica, posto tratar de hipótese distinta já que a legislação do ICMS (art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização. 7. Precedente em sentido contrário: REsp 904082 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.02.2009. 8. A alíquota do benefício fiscal instituído pelo art. 1º, da Lei n. 9.363/96 (crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS), prevista no art. 2º, §1º, da mesma lei, não sofre majoração em razão da elevação da alíquota da COFINS estatuída no art. 8º, da Lei n. 9.718/98. Precedentes: REsp. n. 988.329/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.3.2008; REsp nº 1.088.959 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010. 9. Não existe supedâneo legal para a existência, antes mesmo da Medida Provisória n. 674/94 (atual Lei n. 9.363/96), do direito ao crédito presumido de IPI para o ressarcimento das contribuições ao PIS e COFINS. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1049305/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.03.2011, DJe 31.03.2011). Como se observa, somente se caracterizam como matéria prima ou produto intermediário os insumos empregados diretamente na industrialização do produto final ou aqueles que, ainda que não se integrem a este, sejam efetivamente consumidos na sua fabricação. Não havendo integração ao produto final ou não havendo o desgaste decorrente do contato físico ou de alguma ação direta exercida sobre o produto em fabricação, o insumo não pode ser considerado como matéria prima ou produto intermediário. Nesses termos, é impossível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido as despesas havidas com óleo diesel e adubos minerais e químicos como pretende a parte autora, ora apelante, uma vez que referidos produtos não se enquadram legalmente como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, por não incidirem diretamente sobre o produto em fabricação. No que se refere à possibilidade de correção monetária, consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de que, na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do Fisco, devida a incidência de correção monetária ao creditamento do IPI (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). Portanto, é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (Súmula 411 do STJ). Assim, deve ser aplicada a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), que, por sua vez, autoriza a aplicação da Taxa SELIC (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). A atualização dos créditos não aproveitados por resistência ilegítima do Fisco, portanto, deve ser corrigida pela SELIC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. 2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: "Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior." 3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que "o Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador". 4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal a expedir normas complementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa 23/97 (revogada, sem interrupção de sua força normativa, pela Instrução Normativa 313/2003, também revogada, nos mesmos termos, pela Instrução Normativa 419/2004), assim preceituando: "Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. § 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: I - Quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero; II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS." 6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96), no que concerne às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à COFINS. 7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). 8. Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.08.2010, DJe 28.09.2010; AgRg no REsp 913433/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.04.2009, DJe 06.05.2009; REsp 1008021/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 15.02.2007; REsp 617733/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 24.08.2006; e REsp 586392/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição"; (ii) "o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais"; e (iii) "a base de cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes" (REsp 586392/RN). 10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 11. Entrementes, é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie. 12. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice do Fisco (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a incidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. 16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. 17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200702311873, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 17/12/2010). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N.º 9.363/96. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. As Instruções Normativas de nrs. 23/97 e 103/97, editadas pela Secretaria da Receita Federal, ao imporem restrições ao aferimento do crédito presumido de IPI extrapolaram os limites estabelecidos na Lei n.º 9.363/1996 (precedentes do STJ). 3. É cabível a correção monetária dos créditos de IPI, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STJ, inclusive com julgado prolatado nos termos do artigo 543-C, do CPC e Súmula 411 do STJ. 4. Considerando o entendimento do STJ e deste Tribunal acerca dos índices aplicáveis à compensação tributária, os valores deverão ser corrigidos nos moldes preceituados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a aplicação da taxa SELIC. REsp 959.338/SP e o REsp 993.164/MG (prolatados nos termos do artigo 543-C, do CPC) e Precedentes deste Tribunal. 5. A taxa SELIC engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, razão pela qual somente tem incidência a partir do momento em que resta caracterizada a mora. 6. A jurisprudência do STJ é assente em fixar o termo inicial para a incidência da taxa SELIC como sendo a data do indeferimento do pedido administrativo ou o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, o que ocorrer primeiro. Precedentes. 7. No arbitramento de verba honorária com base no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 8. Tendo em vista os princípios da sucumbência e da equidade e observando-se, ainda, o valor do débito, a simplicidade da causa e o descomplicado trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora, deve a verba honorária ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73. 9. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União e remessa necessária não providas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054314 - 0004051-55.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) Conforme se verifica, há incidência de correção monetária nos casos de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos, dos créditos adquiridos nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.363/96, nos casos em que há demora por ato ilegítimo do Fisco, o que autoriza o uso da SELIC, devendo também ser desprovida a apelação da União.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação da autora e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS/PASEP E COFINS. INTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 23/97, 103/99, 313/03 E 419/04. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei nº 9.363/96 instituiu o crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, nos termos em que disposto no § 6º do art. 150 da CF, assegurando ao contribuinte, que fabrica produtos destinados à exportação, o direito de creditar-se do valor das contribuições referentes ao PIS e à COFINS, quando da aquisição de seus insumos para, oportunamente, utilizar o crédito para compensar com o valor devido do IPI. A questão foi regulamentada pelas Instruções Normativas nº 23/97, 103/97, 313/03 e 419/04 da Secretaria da Receita Federal. 2. A controvérsia sobre o tema da legalidade da Instrução Normativa nº 23/97 e sucessivas IN que restringiram o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei nº 9.363/96, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do CPC/73, no julgamento do REsp 993.164/MG, tendo decidido que o crédito presumido de IPI, criado na aludida lei, abrange as aquisições de insumos realizadas a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS. Precedentes. 3. Considerando que as restrições previstas nas referidas Instruções Normativas inovaram o ordenamento jurídico, extrapolando os limites impostos pela Lei nº 9.636/96 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/COFINS, correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora em efetuar o creditamento do IPI, nos termos da Lei nº 9.393/96, inclusive em relação à matéria prima, no caso, cana de açúcar, adquirida de pessoas físicas não contribuintes do PIS/PASEP e COFINS, anulando a decisão administrativa que não homologou parte do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no processo administrativo nº 13.857.000238/97-11. Precedentes. 4. A parte autora alega o seu direito ao crédito presumido de determinados insumos, tais como os adubos minerais e químicos e o óleo diesel, aduzindo que, ainda que não integrem fisicamente o produto final, são consumidos no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final, devendo ser classificados como produto intermediário e, como tal, devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as despesas com energia elétrica, gás natural, lubrificantes e combustíveis não se inserem no conceito de "matérias-primas" ou de "produtos intermediários" em casos de não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto. 5. No que se refere à possibilidade de correção monetária, consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de que, na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do Fisco, devida a incidência de correção monetária ao creditamento do IPI (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). Assim, deve ser aplicada a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), que, por sua vez, autoriza a aplicação da Taxa SELIC (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 6. Apelo da União, da parte autora e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação da autora e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.