Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO SALGADO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCEL FELIPE DE LUCENA - SP353669, LUCAS FRANCA CARLOS - SP362288, PAULO MURILO GOMES GALVAO - SP169070 D E S P A C H O Anoto, nesta oportunidade, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16.10.2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1690961 / MS, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 1.º.2.2021. Atento a essa orientação jurisprudencial, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região posicionou-se no sentido de que é possível a penhora de vencimentos, desde que constatada a existência de valores remanescentes suficientes à sobrevivência digna da parte executada e de seus familiares. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES QUE POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL RECONHECIDA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. - Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. - Mesmo que a dívida não tenha natureza de prestação alimentícia, em situações excepcionais, são penhoráveis as importâncias recebidas mensalmente pelo devedor a título de salários, benefícios previdenciários e congêneres (ainda que inferiores a 50 salários mínimos), desde que seja preservada sua subsistência ou de sua família (observados os regramentos do art. 528, § 8º, e do art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015), cabendo ao magistrado ponderar as peculiaridades do caso concreto. -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002412-25.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto Trata-se da interpretação sistemática do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, à luz da ordem constitucional, da legislação trabalhista e do Código Civil, aplicada às situações excepcionais do problema sub judice, sob pena de amparar injustificado padrão de vida do devedor às custas do credor. Precedentes. - No caso dos autos, no âmbito de estreita cognição do presente recurso, não restou comprovado que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a excepcional penhora de verba de natureza salarial: a existência de valores remanescentes suficientes à sobrevivência digna da parte executada e de seus familiares. Sequer há dados elucidativos quanto ao estágio processual da ação em comento. - Necessária, ainda, a observância de a execução ser realizada de modo menos gravoso ao devedor-executado. Afinal, se de um lado é certo que a menor onerosidade deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente, não há registro de realização de outras tentativas de penhora no caso dos autos de origem. (omissis)” (TRF/3.ª Região, AI / SP 5022248-49.2020.4.03.0000, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 22.12.2020). No caso dos autos, devidamente citado, o executado não pagou o débito exequendo. Outrossim, não foram encontrados bens passíveis de penhora (Id 55942415, 55943171 e 57373638), o que ensejou o pedido de constrição de percentual de eventual remuneração recebida pelo devedor (Id 57465591). Depreende-se pela análise dos documentos juntados pela parte executada (Id 241708962, 241708968, 241708973, 241708980, 241999928, 241999929, 241999931, 241709000, 241709555, 241709562 e 241709568) sua precária situação financeira, ante os seus gastos fixos, como aluguel e pensão do neto, bem como os gastos habituais básicos. Assim, a fim de restar resguardada a subsistência digna do executado, ante a prevalência da norma garantidora do seu sustento, indefiro o pedido formulado pela exequente, a qual deverá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que de direito para prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, determino a suspensão da execução, com o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se.