Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA MEGI RODRIGUES - PR60108
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO BASSI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial. A parte executada peticionou para informar o parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito. O exequente requereu a extinção do processo em razão de pagamento do débito (id 238870794). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Após a intimação das partes, nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055920-56.2016.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.