Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: SQUALO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., SERGIO LUIS DOS SANTOS, FILIPE SPIROS MOURMOURIS Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, juntada à exordial. Despacho de citação foi proferido à fl. 5 dos autos físicos. Citação postal foi positiva (fls. 7). Ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud e consulta Renajud resultaram negativas. A exequente requereu, então, a expedição de mandado de penhora, o que foi deferido (id 31319360). Não foi possível realizar a penhora, em razão da ausência de bens da executada (id 38249471). A decisão de id 47214862 deferiu a inclusão dos sócios administradores no pólo passivo do feito. Em face da informação da executada de pagamento integral do débito, o Exequente foi instado a se manifestar e requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 91190825). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036077-76.2014.4.03.6182