Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE DE PAULA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR - SP343071
REU: DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
autora: “Sendo certo que após o processamento das classificações das pontuações definitivas (10/09/20) e da publicação do resultado final (28/09/20), o requerente permanecia na condição de INAPTO a ser removido, de forma que não se apresenta como razoável, tampouco, lógico a necessidade apresentar recurso de desistência (parcial ou total) de um direito que sequer havia sido habilitado para gozar. Aponta a União que a reclassificação após a publicação do resultado final se deu não em decorrência do recurso intempestivo interposto por EPF Maxwell Rodrigo Pereira de Melo, e sim, após a minuciosa análise da pontuação dos candidatos os quais, até então, encontravam-se habilitados, sendo identificado o erro na pontuação do candidato EPF Franklim Albuquerque de Morais Júnior, o qual sofreu o decréscimo em sua pontuação final, gerando a reordenação da lista e a consequente substituição daquela vaga, contemplando assim, o EPF Maxwell Rodrigo Pereira de Melo. Desta feita, apesar da alegação da União ser de que o recurso de EPF Maxwell Rodrigo Pereira de Melo não foi conhecido, foi através das informações apresentas neste que houve a identificação da apontada irregularidade sobre a pontuação de EPF Franklim Albuquerque de Morais Júnior, a qual, independentemente da intenção da União, beneficiou e acabou por acolher a pretensão do recurso INTEMPESTIVO DE MAXWELL. De outro bordo, a interpretação da questão dada pela União foi no sentido de PERMITIR incluir novos candidatos não contemplados anteriormente, mesmo após a finalização do certame, a qual foi publicada apenas em 28/10/2020. Nesse sentido, cabe aqui pontuar que entende-se essa decisão como fato novo, o qual por via de consequência, acarretaria em abertura de novo prazo para manifestação sobre a desistência ou não da remoção, ANTE O DECURSO DO PRAZO FINAL DO CERTAME, o que não foi concedido ao Autor.” (ID 130872517). É o relatório. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem decididas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A presente lide tem, basicamente, a seguinte controvérsia. De acordo com a inicial, o autor teria sido prejudicado em razão do acolhimento do recurso de um candidato interposto fora do prazo. Em verdade, apesar do posterior provimento de sua escolha, por razões pessoais, o autor teria desistido da vaga, daí porque teria sido prejudicado pelo suposto acolhimento de um recurso interposto fora do prazo por outro candidato. Esta é basicamente a tese da inicial. Na contestação, a União apresentou a versão de que a mudança na classificação não decorreu por conta de acolhimento de recurso interposto fora de prazo. Em verdade, teria decorrido de revisão de ofício da pontuação dos candidatos. Já em sua última manifestação nos autos, o autor mudou ligeiramente o seu argumento aduzindo expressamente o seguinte: “(...) após o processamento das classificações das pontuações definitivas (10/09/20) e da publicação do resultado final (28/09/20), o requerente permanecia na condição de INAPTO a ser removido, de forma que não se apresenta como razoável, tampouco, lógico a necessidade apresentar recurso de desistência (parcial ou total) de um direito que sequer havia sido habilitado para gozar.” (ID 130872517). Em síntese, resumidos acima estão os argumentos das partes. Em primeiro lugar, cumpre analisar a documentação juntada, a fim de verificar qual versão prevalece (a do autor, no sentido de que a mudança na pontuação se deu por meio de acolhimento de recurso de outro candidato interposto fora do prazo; ou se a da União, no sentido de que a mudança na pontuação se deu por meio de revisão de ofício). Pois bem, o documento do ID 64707623 representa o recurso interposto por Maxwell Rodrigo Pereira de Mello, aos 02/10/2020. Observo, ainda, que o principal argumento do recurso é a existência de erro na contagem de tempo de outro servidor, o que deveria, ainda, ser objeto de revisão de ofício pela Administração. Sobre a questão de fundo, os documentos juntados realmente demonstram a cessão do funcionário Franklim Albuquerque de Morais Junior para o governo do Estado do Acre, o que impediria, nesse período, a contagem de pontos conforme as regras de remoção (ID 64707645 e 64707904). A Administração da Polícia, respondendo à consulta do setor de concurso, chegou à seguinte conclusão: 1. Em atendimento ao despacho DGP/PF 16285549, segue abaixo as respostas aos questionamentos: 1) Não. Faltou a inclusão do período da cessão, conforme anexo(16286222). Período: 27/04/2015 a 07/05/2017. 2) Sim. Procede. 3) Informo que o período de Cessão foi inserido apenas no SIAPE, equivocadamente não foi inserido no sistema E-GP. 2. Cabe salientar que esse signatário, que homologou a inscrição em questão, não se atentou a uma possível falha na inserção de uma "cessão" no sistema E-GP, ocorrida há época(2015 a 2017), onde o mesmo não era lotado no SRH, limitando-se a verificar a data da posse e se a lotação do servidor estava correta. 3. Favor informar se esse SRH/AC já pode fazer a devida correção no sistema E-GP, ou se essa correção vai ser realizada pela sede. (ID 64707950). Pelo teor da manifestação supra transcrita, verifica-se que houve um erro consistente na não informação do período de cessão no sistema E-GP. Daí porque a pontuação do servidor Franklim foi considerada, eis que não se cogitava de uma falha no abastecimento de informações do sistema E-GP. A partir dessa informação, houve o seguinte despacho da Comissão do Concurso de Remoções, de suma importância para o deslinde do presente feito (ID 64708006): 1. Ciente pela Comissão dos DOCs nºs 16258604 e 16286258. 2. Encaminhe-se ao servidor FRANKLIM ALBUQUERQUE DE MORAIS JÚNIOR para que tome ciência do presente, devendo se manifestar naquilo que for do seu interesse na defesa do contraditório, em especial, devendo esclarecer a esta Comissão (1) sobre a veracidade dos fatos; (2) sobre os encargos que disse exercer durante o período em que esteve cedido, de acordo com as informações prestadas na inscrição feita no REMOC 2. O servidor Franklim teve a oportunidade de apresentar a sua defesa administrativa, sustentando que, à época da cessão, não haveria o impedimento para o concurso de remoção (ID 64708549). Não adentrarei o mérito desta questão, pois não faz parte do objeto do presente processo. Por fim, adveio o parecer da Comissão do Concurso de Remoção (ID 64708865, sublinhei): 9. Desta forma, considerando que os fatos chegaram ao conhecimento desta Comissão após o final do certame, e tiveram a participação não apenas do servidor – que teve conhecimento de que seus pontos estavam errados quando da divulgação do resultado provisório, e calou-se – bem como dos servidores do SRH/SR/PF/AC, que deixaram de e atualizar no tempo certo e devido os assentamentos do servidor; opina essa Comissão: (1) pelo recálculo dos pontos do candidato FRANKLIM ALBUQUERQUE DE MORAIS JUNIOR, passando este a somar o total de 10.062,21 pontos na classificação final do 2º Concurso de Remoções de 2020; (2) ser concedido ao candidato a sua 5ª opção de localidade indicada, DPF/PAT/PB, na forma de vaga-espelho, de modo a não prejudicar os demais contemplados que não deram causa ao erro/recálculo; (3) ser concedida a MAXWELL RODRIGO PEREIRA DE MELO a localidade SR/PF/RN, em razão de ser ele o candidato melhor classificado imediatamente após a correção feita na pontuação do vencedor daquela localidade. Por fim, veio a decisão dando provimento ao recurso (ID 64708870, sublinhei): 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003056-64.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por VICENTE DE PAULA NETO em face do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pretende a sustação dos efeitos da decisão administrativa que homologou resultado do concurso de remoção, alegadamente com irregularidade, para que permaneça lotado na SR/PFSP. Aduz que é escrivão de polícia federal e, de fato, inscreveu-se no Concurso de Remoção interno e, ao tempo da inscrição, tinha intenção de remover-se. Contudo, considerando a gravidez de sua esposa, bem como a aprovação de sua esposa em concurso público municipal na cidade de Suzano, onde moram, não manteve mais o interesse na remoção, não tendo formalmente desistido porque, quando do resultado final do referido Concurso não teria sido contemplado. Desta forma, como a administração acatou recurso administrativo de servidor, lotado na Bahia – para onde pretendia o autor inicialmente ser removido – que, alega, intempestivo, passou da condição de “não contemplado” para “contemplado”. A irregularidade que discute estaria no acatamento de recurso administrativo intempestivo que alterou a situação funcional do autor, que, poderia ter desistido, mas não o fez porque acreditou não ser necessário. Despacho ID 43360537, intimando o autor para o recolhimento das custas judiciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Custas recolhidas (ID 43501869). Deferida parcialmente a tutela provisória para que o autor permaneça lotado na SR/PF/SP, sem prejuízo da lotação dos demais candidatos no aludido concurso de remoção. Contestação (ID 46802936), na qual requer, em síntese, a improcedência do feito, com a consequente revogação da tutela. Argumenta que, no caso dos autos, houve uma retificação da lista de procedência em decorrência de revisão de ofício feita pela própria Administração, e não em virtude de provimento de recurso intempestivo. Réplica (ID 52447200), na qual o autor reafirma os termos da inicial. O julgamento foi convertido em diligência a fim de que se intimasse a União para apresentar o teor da alegada decisão da referida revisão de ofício, bem como se houve alguma decisão do recurso administrativo interposto pelo Sr. Maxwell (servidor que supostamente teria recorrido fora do prazo), apresentando cópia se o caso (ID 57921213). A União apresentou uma série de documentos (ID 64707498 e anexos), reiterando os termos da contestação. Em manifestação sobre os documentos juntados, assim alegou a parte
Trata-se de recurso apresentado por Maxwell Rodrigo Pereira de Melo, Escrivão de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula 16558, matrícula SIAPE 1609119, lotado e em exercício na DPF/BRA/BA, em face do resultado final do 2º Concurso de Remoções de 2020. 3. Tendo em vista as informações constantes dos autos e considerando o disposto no art. 1º da Portaria nº 13.225, de 22 de julho de 2020, que institui o concurso de remoções nos termos do art. 6º, II da Instrução Normativa nº 136, de 2018, a qual prevê expressamente em seu art. 16, § 6º que "o período de cessão ou de requisição não será contabilizado para fins de concurso de remoção", manifesto-me de acordo com a proposta apresentada pela Comissão de Concurso de Remoções e dou provimento ao recurso do interessado. 4. Registra-se, ainda, ser totalmente descabida a pretensão de aplicação de norma revogada ao concurso de remoções atual, apresentada por meio do documento Defesa 16387986, sendo princípio básico do Direito Administrativo a regra da vinculação do concurso ao respectivo edital. Do contrário, cada período da vida funcional de cada servidor seria regido por diferentes instruções normativas, o que, inclusive, inviabilizaria a própria realização do concurso. 5. Restitua-se à Comissão de Concurso de Remoções para adoção das providências decorrentes. Negado provimento ao recurso do servidor Franklim (ID 64708960). Diante disso, veio a desistência do autor (ID 64708973). O pedido foi indeferido (ID 64708979). Adveio o seguinte despacho do Superintendente Regional da Polícia Federal (ID 64708984, subinhei): Ciente e de acordo com o Despacho DGP/PF (16485480). 2. Embora seja de interesse da Administração a permanência do servidor em nossa Unidade, não nos parece possível o descumprimento dos prazos previstos no edital, sob pena de prejuízo a todos os demais servidores que concorreram às lotações. 3. Encaminhe-se à DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP para ciência do servidor, bem como ao SRH/SR/PF/SP para prosseguimento do processo de remoção. E daí veio a remoção do autor, conforme ID 64708990, devendo ser destacado que consta ali a informação que antes o autor não estava contemplado. Feito acima o resumo do processo administrativo. A tese do autor, como visto, baseia-se no fato de que não poderia ter sido aceito o recurso do servidor Maxwell. A tese da União é a de que houve mera revisão de ofício. Com toda a devida vênia, nessa verdadeira comédia de erros supra descrita, ambas as partes estão parcialmente certas e parcialmente erradas. Para fins de facilitar a leitura da presente sentença, dividirei a minha fundamentação em tópicos: 2.1 – DA CAUSA PRIMEIRA DO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL: O ERRO MATERIAL ESSENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO POLICIAL Esse é o erro que a União não pode negar, até porque constitui a sua tese de defesa (a de que meramente procedeu a uma revisão de ofício, que pode ser feita a qualquer tempo). Ora, é preciso esclarecer duas coisas: 1) O autor está errado quando diz que não haveria razão para desistir do concurso de remoção, porque não estava contemplado. Ora, pela documentação trazida aos autos, sua esposa foi nomeada em abril de 2020 (ID 42904779). Pelo cronograma do concurso citado na inicial, o edital é de julho de 2020. O argumento do douto advogado, no sentido de que “não seria razoável” o autor desistir do concurso (ID 130872517), com toda a devida vênia, é revelador de completo desconhecimento dos concursos de remoção. Ora, e se Franklim, Maxwell e outros candidatos à frente do autor tivessem desistido? Não tendo desistido no prazo, o autor teria que ir à localidade aberta. O autor e seu advogado podem até achar improvável, porém este magistrado já passou por inúmeros concursos de remoção para saber do seguinte: às vezes o improvável e o quase impossível acontecem no último dia de desistências de concursos de remoção. Portanto, a lição é clara: se mudou de ideia e não quer ir para algum lugar, ainda que não tenha sido contemplado e suas chances pareçam remotas após o último dia do concurso, DESISTA, ainda que suas chances sejam remotas! Este, portanto, o erro do autor e da argumentação de seu douto advogado. Se tinha desistido de fato, deveria ter desistido de direito! 2) Como visto acima, o autor não poderia de nada reclamar se no último dia tivesse ocorrido uma improvável avalanche de desistências. Todavia, não foi isso o que aconteceu. O autor não acabou sendo removido por conta das regras naturais do concurso de remoção. O autor foi removido por conta do ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO COLOCAR NO SISTEMA E-GP A CESSÃO DO CANDIDATO FRANKLIM, dando-lhe, no primeiro momento, a condição de removido para a vaga pretendida pelo candidato Maxwell. Se a Administração não tivesse cometido este erro e, desde o início, não tivesse concedido a pontuação ao candidato FRANKLIM, o servidor Maxwell, de início, teria ido para o lugar de FRANKLIM, e o autor teria constado como candidato CONTEMPLADO, com o que estaria devidamente informado e poderia ter desistido em tempo hábil. Portanto, a causa primeira deste processo foi o erro da Administração. E sendo o erro substancial da Administração, confessado no ID 64707950, como se verá no próximo tópico, caberia à Administração comunicar todos os diretamente afetados por este tópico. Como visto acima, não foi isso o que aconteceu. 2.2 DO ERRO FORMAL: DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR OCASIÃO DO RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL DE CONTAGEM DE PONTOS DO SERVIDOR FRANKLIM. Acima mencionei um documento do processo administrativo, que adiantei ser de suma importância para o deslinde do presente feito. Trata-se do ID 64708006, que novamente transcrevo e sublinho: 1. Ciente pela Comissão dos DOCs nºs 16258604 e 16286258. 2. Encaminhe-se ao servidor FRANKLIM ALBUQUERQUE DE MORAIS JÚNIOR para que tome ciência do presente, devendo se manifestar naquilo que for do seu interesse na defesa do contraditório, em especial, devendo esclarecer a esta Comissão (1) sobre a veracidade dos fatos; (2) sobre os encargos que disse exercer durante o período em que esteve cedido, de acordo com as informações prestadas na inscrição feita no REMOC 2. Se a Administração reconheceu o erro na pontuação do servidor FRANKLIM, não deveria ter dado somente a ele a ciência do ocorrido, para manifestar-se sobre aquilo que fosse de seu interesse. É o óbvio ululante que a Administração deveria ter dado ciência e oportunidade de manifestação a todos os potenciais candidatos afetados pelo reconhecimento do erro administrativo. Mas, a União poderia tentar rebater o fundamento acima, dizendo que apenas FRANKLIM teria sido prejudicado. Daí não teria motivo para dar ciência a outros candidatos. Ora, esta possível refutação da União implicaria, tal qual o argumento do autor destacado no tópico anterior, um desconhecimento total dos concursos de remoção. Ora, a Administração reconhece que errou (não inserção da cessão do servidor FRANKLIM no sistema E-GP). Se não tivesse errado, DESDE O INÍCIO, FRANKIM teria obtido uma pontuação menor, MAXWELL teria ido para o seu lugar, e o AUTOR teria sido removido! Portanto, no mínimo outro candidato (o autor) fora afetado pelo ERRO da Administração. Poderia a Administração presumir que candidatos que passaram a se remover com o reconhecimento do erro, não teriam optado pela desistência, anteriormente, caso o erro nunca tivesse ocorrido?
Trata-se de uma presunção mais do que temerária e que desconsidera a própria previsão do prazo de desistência do edital. CONCLUSÃO: Como o erro original decorreu da Administração (ao não inserir no sistema E-GP a cessão do candidato FRANKLIM, dando-lhe uma pontuação indevida), este erro deveria ter sido levado ao conhecimento de TODOS os candidatos potencialmente afetados! E nem venha a Administração querer dizer que o edital é regra absoluta, quando ela própria cometeu um ERRO SUBSTANCIAL QUE AFETOU TODO O CONCURSO DE REMOÇÃO E NÃO DEU CONHECIMENTO DESTE ERRO AOS CANDIDATOS, DENTRE ELES O AUTOR! Se a Administração não observou o devido processo legal, como pode exigir o cumprimento verdadeiramente cego do edital? O prazo de desistência do edital é regra absoluta ou princípio superior ao devido processo legal? A pergunta é meramente retórica e a resposta é obviamente negativa! Ao se modificar a situação de um candidato, reconhecendo-se erro próprio (não inserção de dados no sistema EGP), a Administração deveria ter cientificado os demais candidatos e reaberto o prazo de desistência, diante da nova situação do concurso que poderia potencialmente afetá-los, como de fato ocorreu. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para que VICENTE DE PAULA NETO permaneça lotado na SR/PF/SP - Superintendência de Polícia Federal no Estado de São Paulo. Confirmo, pois, a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de dezembro de 2021. Paulo Bueno de Azevedo Juiz Federal