Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BAHAMAS PAULINIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DERCY CAVALCANTI PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO REHDER CESAR - SP271774 D E S P A C H O Considerando o ora informando no ID 53794477,
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008466-88.2014.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas DEFIRO o requerido no último parágrafo da petição ID 49197810, pelas razões adiante expostas. A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida no art. 11 da Lei nº 6.380/80 e no art. 835, I do CPC, além de ser prioritária em relação a outros bens (art. 835, parágrafo 1º, CPC). Proceda-se, então, ao BLOQUEIO dos ativos financeiros do(a) coexecutado(a) DERCY CAVALCANTI PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob nº 102.367.658-33, no valor de R$ 1.166.878,81 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), pelo sistema SISBAJUD, observadas as funcionalidades disponíveis a esta Vara, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo(a) exequente. Logrando-se êxito no bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desbloqueie-se eventual excesso (art. 854, parágrafo 1º, CPC) e valores ínfimos (art. 836, CPC). Remanescendo saldo bloqueado, intime-se o(a) coexecutado(a) acima nomeado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, parágrafo 2º, CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada e quanto à eventual excesso (art. 854, parágrafo 3º, CPC), e de que, decorrido sem manifestação, será convertido em penhora (art. 854, parágrafo 5º, CPC), sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos (arts. 12 e 16, III, da lei nº. 6.830/80). Convertido em penhora transfira-se o valor bloqueado para a Caixa Econômica Federal – CEF, em conta judicial vinculada ao presente Processo Judicial eletrônico – PJe. Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do valor da dívida, intime-se o(a) coexecutado(a) em questão, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, parágrafo 2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada (art. 854, parágrafo 3º, inc. I, CPC), bem como para que, querendo, complemente a garantia ou comprove documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, a ensejar assim a oportunidade para interposição de embargos do devedor, considerando o decidido no REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e no REsp 1680672/RS. Decorrido sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para a CEF, em conta judicial vinculada a este PJe. Restando infrutífero o bloqueio, dê-se vista a(o) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o PJe em questão deverá ser SOBRESTADO, observados os termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Providencie-se o necessário. Intime(m)-se após a resposta ao procedimento de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se.