Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BORTOLOZE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISLENE CIATE GRETER - SP150478, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 264291318 e seguintes: Na petição que apresentou os cálculos de liquidação, disse o INSS que, em que pese o valor apurado pela Autarquia, a sentença teria limitado sua eficácia a 60 salários mínimos, requerendo, portanto, por expressa previsão no título executivo, a limitação da execução a 60 salários mínimos. A parte autora, por sua vez, concordou com o cálculo do INSS (ID 266545835 e seguintes). No tocante às alegações do INSS, ESCLAREÇO que o limite a ser considerado, tramitando a ação perante o JEF, é das prestações vencidas mais uma prestação anual a título de prestações vincendas na data da propositura da ação. Esse montante, de fato, não pode ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. E foi exatamente esse limite de alçada que restou consignado na sentença (ID 59012517), mantida em sede recursal, ao dispor que "Por expressa disposição legal (Lei 10.259/2001, artigo 3º; Lei 9.099/1995, artigo 39), o valor principal da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder tal parâmetro de alçada deste Juizado. Tal disposição deverá ser considerada pelas partes e pela Contadoria em seus cálculos de liquidação." (grifo no original) No caso dos autos, não há indicativo ou comprovação de que esse montante inicial (limite de alçada) superaria 60 salários mínimos, tampouco houve alegação do INSS neste sentido. Por outro lado, não há limitação a que o valor total da execução supere aquele patamar, tal como ocorre no caso em tela, possibilidade prevista no art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, desde que se respeite o limite de alçada na data da propositura da ação. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004807-60.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales INDEFIRO o pedido de INSS de limitação da execução a 60 salários mínimos, pelas razões anteriormente expostas. Em prosseguimento, considerando que a parte autora aceitou o cálculo do INSS, EXPEÇAM-SE os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS (principal e honorários advocatícios sucumbenciais), sem a limitação pretendida pela autarquia previdenciária. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I.