Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: WALDNO PEREIRA DE LUCENA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000229-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela OAB/MS objetivando o recebimento dos valores constantes na certidão positiva de débito anexa à inicial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização da parte devedora e/ou de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Instada a se manifestar sobre o interesse de agir na presente execução, diante do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF, a exequente apresentou manifestação alegando que a referida decisão versa sobre execuções fiscais, não se aplicando a ela, e que a presente execução está acima do piso exigido pela Lei 12.514/2011. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como relatado, a parte exequente ajuizou a presente execução buscando o recebimento do crédito constante da certidão positiva de débito executada, cujo valor, quando do ajuizamento do feito era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento acima fixado, aprovou, em 20/02/2024, a Resolução n.º 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Transcrevo o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." A partir desse entendimento, verifico que a presente execução enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem localização da parte devedora e/ou de bens penhoráveis. Assim, diante do baixo valor da execução – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Por fim, afasto a alegação da exequente de que as teses fixadas no Tema 1184 não se aplicam a ela, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada de que, em que pese a OAB ter natureza sui generis, ela desempenha função de Conselho de Classe, estando, portanto, obrigada à observância da Lei n. 12.514/2011, que estabelece o valor mínimo para propositura de execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Cópia da presente sentença servirá dos expedientes que se fizerem necessários, tais como ofício, mandados e carta precatória. Dourados-MS, datada e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal