Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A SENTENÇA A parte autora formula, em face do INSS, pedido de concessão de benefício previdenciário, a saber: TIPO DE BENEFÍCIO: de Aposentadoria Especial (Espécie 46) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42) NÚMERO DO BENEFÍCIO PLEITEADO: 188.040.886-1 DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 11.12.2018 Segundo informa, o benefício não foi concedido pelo INSS, em razão dos seguintes interregnos de tempo de serviço/contribuição controvertidos: a – 20.06.1990 a 24.02.1995 (tempo especial); b – 12.09.1995 a 12.12.2003 (tempo especial); c – 15.04.2003 a 05.11.2004 (tempo especial); d – 16.11.2004 a 05.07.2006 (tempo especial); e – 16.10.2006 a 15.03.2012 (tempo especial); f – 01.06.2012 a 23.08.2013 (tempo especial); e g – 27.08.2013 a 12.12.2018 (tempo especial). Contestação do INSS (ID 36897905), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência das pretensões. Realizada a prova pericial requerida pelo demandante (IDs 253268705, 115221101, 58041023 e 57210298). É o sucinto relato. 2. O demandado impugna o deferimento, em favor da demandante, dos benefícios à assistência judiciária gratuita, concedidos em razão da renda por ele demonstrada nos autos (decisão ID 118328353). O INSS não trouxe ao feito documentos aptos a demonstrar que a renda do demandante é suficiente para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Note-se que o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá obter os benefícios da justiça gratuita, mormente quando não há elementos nos autos demonstrando a capacidade econômica de arcar com tais valores sem prejuízo do seu sustento. Desta feita, o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita merece ser indeferido. 3. Quanto à prescrição quinquenal, matéria prejudicial de mérito, verifico que a ação foi proposta em 10.03.2020 e o pedido diz respeito a benefício requerido em 11.12.2018 (DER) e, portanto, dentro do período prescricional. 4. A impugnação da parte autora ao laudo pericial não merece acolhimento. A discordância do teor do laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória, com a nomeação de novo perito. Todos os agentes nocivos alegados como existentes no ambiente de trabalho da parte autora foram verificados pelo perito, que embora tenha verificado a presença de alguns agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte demandante, constatou que, exceto no que diz respeito a um período, a exposição não ocorreu em intensidade superior ao limite estabelecido na legislação de regência. O perito judicial tem o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame in loco, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001300-89.2020.4.03.6110
Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a agressividade dos agentes nocivos em níveis superiores aos exigidos pela legislação e que fundamentou o seu parecer nos documentos apresentados, nos dados colhidos e na constatação das condições presentes no ambiente de trabalho, realizados no momento da perícia. Divergências entre o laudo pericial e o laudo técnico apresentado pela parte demandante não elidem o resultado da perícia, realizada por perito equidistante e de confiança deste juízo. Assim, não há razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado. 5. Na medida em que a demanda envolve o reconhecimento de tempo especial, faço as seguintes observações acerca desta matéria. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Em outras palavras, se o trabalhador, por exemplo, em 1980 prestou serviços tidos como especiais pela legislação da época, especial deve ser considerado o seu tempo de serviço. Normas que posteriormente preceituem a sua natureza comum não retroagem para alterar o seu tempo especial, já incorporado ao patrimônio jurídico de segurado do RGPS e que deverá ser considerado, quando do pedido de benefício. Isto é, o trabalhador que, realmente, possui tempo especial, tem direito adquirido a utilizá-lo, como tempo especial, no momento em que for requerer seu benefício previdenciário. Pretender transformar o tempo especial, já adquirido pelo segurado, em tempo comum significa evidente desrespeito ao direito adquirido e ao sistema constitucional de previdência social, na medida em que agrava, injustificadamente, a situação do trabalhador. Se existe o tempo especial, houve trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, de modo que o “tempo especial” deve valer mais que o “tempo comum”. Igualar tempo especial ao comum seria desrespeito ao princípio da isonomia e, por conseguinte, afronta à CF/88. Em suma, no caso em apreço, verificam-se quais os tempos efetivamente tidos, pela legislação já apontada, contemporânea à prestação do serviço, como especiais, para fins da concessão do benefício pleiteado. A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária: Previa a Lei n. 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” Também, o Decreto 77.077/76: “Art 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.” Assim, nos moldes do artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e do artigo 38 do Decreto n. 77.077/76, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados nos Decretos do Poder Executivo. Até 28.1.1979 vigorou o Decreto n. 53.831, de 25.3.1964 e, após esse período até 5.3.1997, os Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979, publicado em 29.1.1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 7.12.1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21.7.1992). Não havendo caracterização da atividade profissional nas ocupações previstas nos anexos aos Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79, poderia ser considerado o tempo especial, caso houvesse enquadramento nos agentes nocivos relacionados naqueles normativos. Este entendimento vigorou até a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispôs: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício....” Assim, após esta Lei, o tempo especial exige caracterização da “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” previstos nos anexos aos Decretos: - Até 5.3.1997: Decreto n. 83.080, de 28.1.1979. - Até 6.5.1999: Decreto n. 2.172, de 5.3.1997. - Até 18.11.2003: Decreto n. 3.048, de 6.5.1999. - A partir desta data: Decreto n. 4.882, de 18.11.2003. Em síntese, tratando-se de tempo especial, a prova deste, até o advento da Lei n. 9.032/95, poderia ser feita pela comprovação da função desempenhada ou da ocorrência do agente agressivo do ambiente de trabalho, desde que ambos estivessem arrolados nos decretos que regulamentam a matéria. Após a Lei n. 9.032/95, a prova é feita apenas com relação ao agente. Para demonstrar a existência do agente agressivo, necessário trabalho técnico. A caracterização do ambiente agressivo, no meu entendimento, depende de constatação efetivamente realizada por profissional especializado no assunto, Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Até 28.04.1995, consoante acima citado, era possível o enquadramento pela profissão. Após a Lei 9.032, de 28.4.1995, não era mais possível o enquadramento pela profissão, exigindo-se sempre a demonstração da ocorrência do ambiente agressivo. De 29.4.1995 a 5.3.1997, estava em vigor o Decreto n. 83.080. De 6.3.1997 a 6.5.1999, vigorava o Decreto n. 2.172, o qual é expresso quanto à necessidade do laudo: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.... § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Desde 7.5.1999, vigora o Decreto n. 3.048, que instituiu, na redação do Decreto n. 4.032 de 26 de novembro de 2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário: “Art.68 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.... § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Com a edição da Lei n° 9.732/98, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” (grifei) A norma em referência foi regulamentada pelo prefalado Decreto n. 3.048, de 07.05.1999, que, em seu artigo 68, inciso 7º, atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para baixar instruções definindo os parâmetros para o enquadramento de agentes considerados nocivos para fim de aposentadoria especial, restando estabelecidos, para tanto, os critérios fixados na Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que mencionou (NRs 7, 9 e 15). Com a publicação do Decreto n. 4.882, em 19.11.2003, restou estabelecido que a exposição passaria a ser aferida conforme as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Forte na legislação mencionada, o INSS editou sucessivas Instruções Normativas exigindo a apresentação de memória escrita da medição do agente ruído; a primeira delas, a IN/INSS/DC n. 57, de 10.10.2001, aplicável aos laudos realizados a partir da sua vigência. Desde 22.01.2015, vigente a IN/INSS/Pres n. 77, que assim cuida da questão: “Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Ocorre que, conforme majoritária jurisprudência, a metodologia determinada pelo INSS para aferição do agente ruído (=obtenção pelo Nível de Exposição Normalizado) não se mostra aceitável, desde que exista nos autos prova técnica (citada no documento DSS-8030 ou no PPP) atestando que a parte autora tenha laborado em ambiente com nível de ruído acima do determinado nos Decretos antes mencionados, mesmo que tal conclusão seja resultado de outra metodologia adotada para a verificação do grau de intensidade do agente nocivo. Neste sentido, cito, dentre vários, o seguinte aresto (TRF3R – Apelação Cível n. 5003580-53.2018.4.03.6126): 6 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado- NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Assim, adotando o posicionamento da jurisprudência majoritária, se acostado aos autos documento provando que, independentemente da metodologia adotada para mensuração da intensidade do ruído (NEN ou outra), esteve o trabalhador sujeito ao agente agressivo (=nível superior aos delimitados nos decretos antes referidos), deve ser beneficiado pelo tempo especial. Sem a referida prova técnica não há como concluir pela existência do ambiente de trabalho nocivo. Feitas tais considerações teoréticas acerca do enquadramento do tempo especial, passo a analisar os períodos aqui controvertidos. 6. Sobre os períodos controvertidos, destaco: a – 20.06.1990 a 24.02.1995 (tempo especial exercido na empresa Ensatur Empresa Nossa Senhora Aparecida Turismo Ltda.). Documento juntado para provar o tempo especial: cópia da sua CTPS (ID 29437040, pp. 19 e 23, e pesquisa na JUCESP ID 276875572). Na CTPS há registro de que o demandante, nos períodos em questão, trabalhou como MOTORISTA, contudo não existe prova de que conduzia, para tanto, ÔNIBUS ou CAMINHÃO DE CARGA, situação indispensável para enquadramento do tempo, como especial, ao item "2.4.2." do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Em que pese não ter sido juntada cópia integral das CTPSs, a parte juntada encontra-se em ordem cronológica, sendo certo que a natureza da empregadora, conforme objeto social registrado na JUCESP, permite a presunção de que o demandante laborava como motorista de ônibus. Assim: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. b – 12.09.1995 a 12.12.2003 (tempo especial exercido na empresa Viação Cometa S/A). Documento apresentado para comprovar o tempo especial: laudo pericial judicial ID 253268705. Relata o perito que, à época, o demandante laborou exposto aos agentes: ruído, calor e vibração. Quanto ao agente físico "Temperaturas Anormais" a aferição é feita segundo critério quantitativo do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28 ºC), e conforme critério qualitativo, se aplicável os Decretos nn. 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Na vigência dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, o agente telado será considerado nocivo, desde que assim o recomende o Anexo III da NR-15. O Decreto n. 4.883/03 não alterou os limites de tolerância fixados na legislação pretérita, mencionada alhures, razão pela qual a Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06 tem caráter subsidiário. O Anexo III da NR-15, ao cuidar dos limites de exposição ao CALOR, considera o tempo de trabalho exercido no mesmo ambiente (se intermitente ou intercalado com períodos de descanso em local com temperatura mais amena), conforme Quadro 1, informa os limites tolerância no Quadro 2, e fornece as taxas de metabolismo por tipo de atividade, qualificando-a como leve, moderada ou pesada, nos termos do Quadro 3. No caso presente, a atividade do demandante é classificada no prefalado quadro 3 como leve (“Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).”), com taxa de metabolismo média ponderada de 150, de forma que, conforme Quadro 2, o limite de tolerância ao calor é de 30,50 oC. É firme a posição jurisprudencial recentíssima, no sentido de que somente é possível o reconhecimento como atividade especial proveniente de exposição ao agente físico radiação não ionizante resultante de fontes artificiais. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL (AGROPECUÁRIA). (...) As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. (...) (TRF-4 - AC: 50004512920214049999 5000451-29.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) O perito judicial constatou que, no período sob exame, não foi identificada fonte artificial de calor no ambiente laboral, o que torna inviável o reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente calor. A previsão de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente vibração dirige-se aos segurados que operam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não existindo preceito legal que estenda o reconhecimento de tempo especial por exposição à VPI aos motoristas de ônibus. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 0008002-24.2014.4.03.6183,..RELATOR Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) Ainda com o mesmo entendimento, os julgados AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019 e AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019. Desta feita, considerando que o demandante laborava como motorista, com relação ao agente vibração, o tempo deve ser considerado comum para fim de aposentadoria. No que pertine ao agente ruído, o perito constatou que ao demandante laborou exposto a tal agente em intensidade de 46,78 dB(A), inferior ao limite estabelecido pelas normas acima referidas (=acima de 90 dB, segundo os Decretos nn. 83.080/79, 2.172/97 e no início da vigência do Decreto 3048/99, e depois, com o advento do Decreto n. 4.882/2003, 85 dB). Consequentemente, não há como reconhecer o tempo especial por exposição a ruído. Assim: PERÍODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. c, e e f – 15.04.2003 a 05.11.2004, 16.10.2006 a 15.03.2012 e 01.06.2012 a 12.12.2018 (tempo especial exercido na empresa Urubupungá Transporte e Turismo Ltda.). Documento apresentado para comprovar o tempo especial: laudo pericial judicial ID 115221101. Relata o perito que, à época, o demandante laborou exposto aos agentes: ruído, calor e vibração. Por cuidar-se de idêntica situação, repiso a seguir os argumentos tecidos no item anterior, acrescentando o necessário ao esclarecimento acerca da condução de veículos com motores traseiro e dianteiro.. Quanto ao agente físico "Temperaturas Anormais" a aferição é feita segundo critério quantitativo do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28 ºC), e conforme critério qualitativo, se aplicável os Decretos nn. 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Na vigência dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, o agente telado será considerado nocivo, desde que assim o recomende o Anexo III da NR-15. O Decreto n. 4.883/03 não alterou os limites de tolerância fixados na legislação pretérita, mencionada alhures, razão pela qual a Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06 tem caráter subsidiário. O Anexo III da NR-15, ao cuidar dos limites de exposição ao CALOR, considera o tempo de trabalho exercido no mesmo ambiente (se intermitente ou intercalado com períodos de descanso em local com temperatura mais amena), conforme Quadro 1, informa os limites tolerância no Quadro 2, e fornece as taxas de metabolismo por tipo de atividade, qualificando-a como leve, moderada ou pesada, nos termos do Quadro 3. No caso presente, a atividade do demandante é classificada no prefalado quadro 3 como leve (“Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).”), com taxa de metabolismo média ponderada de 150, de forma que, conforme Quadro 2, o limite de tolerância ao calor é de 30,50 oC. É firme a posição jurisprudencial recentíssima, no sentido de que somente é possível o reconhecimento como atividade especial proveniente de exposição ao agente físico radiação não ionizante resultante de fontes artificiais. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL (AGROPECUÁRIA). (...) As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. (...) (TRF-4 - AC: 50004512920214049999 5000451-29.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) O perito judicial constatou que, no período sob exame, o demandante conduzia, em 40% do seu tempo de trabalho, veículo com motor traseiro, período em que não foi identificada exposição a fonte artificial de calor no ambiente de trabalho, e nos 60% do período restante, conduzia veículo com motor dianteiro, fonte artificial de calor no ambiente de trabalho, laborando exposto a calor em intensidade de 21,60 Cº, inferior ao limite estabelecido na legislação de regência. Assim, inviável o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor. A previsão de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente vibração dirige-se aos segurados que operam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não existindo preceito legal que estenda o reconhecimento de tempo especial por exposição à VPI aos motoristas de ônibus. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 0008002-24.2014.4.03.6183,..RELATOR Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) Ainda com o mesmo entendimento, os julgados AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019 e AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019. Desta feita, considerando que o demandante laborava como motorista, com relação ao agente vibração, o tempo deve ser considerado comum para fim de aposentadoria. No que pertine ao agente ruído, o perito constatou que ao demandante laborou exposto a tal agente em intensidade de 84,08 dB(A), inferior ao limite estabelecido pelas normas acima referidas (=acima de 90 dB, segundo os Decretos nn. 83.080/79, 2.172/97 e no início da vigência do Decreto 3048/99, e depois, com o advento do Decreto n. 4.882/2003, 85 dB). Consequentemente, não há como reconhecer o tempo especial por exposição a ruído. Assim: PERÍODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. d – 16.11.2004 a 05.07.2006 (tempo especial exercido na empresa AR Transportes Turismo Emp. Ltda.). Documento apresentado para comprovar o tempo especial: laudo pericial judicial ID 58041023. Relata o perito que, à época, o demandante laborou exposto aos agentes: ruído, em intensidade de 84,08 dB(A) e vibração, esclarecendo que, quanto ao agente calor, não verificou a existência de fonte artificial no ambiente de trabalho. Considerando os argumentos tecidos no itens anteriores, todos aplicáveis ao período ora analisado (ruído inferior ao limite legal, atividade não considerada especial em razão do agente vibração e inexistência de fonte artificial de calor), inviável o reconhecimento do tempo especial. Assim: PERÍODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. f – 01.06.2012 a 23.08.2013 (tempo especial exercido na empresa Consórcio Sorocaba). Documento apresentado para comprovar o tempo especial: laudo pericial judicial ID 57210298. Relata o perito que, à época, o demandante laborou exposto aos agentes: ruído, calor e vibração. Conforme mencionado alhures, quanto ao agente físico "Temperaturas Anormais" a aferição é feita segundo critério quantitativo do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28 ºC), e conforme critério qualitativo, se aplicável os Decretos nn. 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Na vigência dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, o agente telado será considerado nocivo, desde que assim o recomende o Anexo III da NR-15. O Decreto n. 4.883/03 não alterou os limites de tolerância fixados na legislação pretérita, mencionada alhures, razão pela qual a Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06 tem caráter subsidiário. O Anexo III da NR-15, ao cuidar dos limites de exposição ao CALOR, considera o tempo de trabalho exercido no mesmo ambiente (se intermitente ou intercalado com períodos de descanso em local com temperatura mais amena), conforme Quadro 1, informa os limites tolerância no Quadro 2, e fornece as taxas de metabolismo por tipo de atividade, qualificando-a como leve, moderada ou pesada, nos termos do Quadro 3. No caso presente, a atividade do demandante é classificada no prefalado quadro 3 como leve (“Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).”), com taxa de metabolismo média ponderada de 150, de forma que, conforme Quadro 2, o limite de tolerância ao calor é de 30,50 oC. O perito judicial constatou que, no período sob exame, o demandante laborou exposto a calor originado de fonte artificial em intensidade de 32 dB(A), pelo que o período deve ser considerado especial para fim de aposentadoria. Ante o reconhecimento de tempo especial em razão do calor, desnecessária a análise dos demais agentes.. Assim: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. 7. De acordo com o exposto, considerando que na esfera administrativa não houve o reconhecimento de nenhum período especial, é certo que o tempo especial reconhecido nesta sentença (20.06.1990 a 24.02.1995 e 27.08.2013 a 12.12.2018 - 09 anos 11 meses e 20 dias) não é suficiente obter o benefício de aposentadoria especial pretendido, para a época do requerimento administrativo. Por outro lado, constato que o demandante, na data da DER (=11.12.2018), fazia jus ao percebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação pretérita, porquanto contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme tabela a seguir: Sexo Masculino DER 11/12/2018 Reafirmação da DER 13/11/2019 Nº Nome / Anotações início fim fator ttempo 1 SAO JOSE - SUL PAULISTA S/C LTDA 01/01/1985 13/04/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 13 dias 2 VIMA VIACAO MANCHESTER LTDA 24/03/1986 10/06/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 TRANSFADA TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA 03/06/1986 23/03/1987 1.00 0 anos, 9 meses e 13 dias (Ajustada concomitância) 4 INDUSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA 01/04/1987 29/05/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 5 TRANSFADA TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA 02/06/1987 31/12/1988 1.00 1 anos, 6 meses e 29 dias 6 (PADM-EMPR IREM-INDPEND) RODOFADA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA 01/09/1988 18/09/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 7 TRANSFADA TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA 25/10/1989 30/06/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) 8 (PADM-EMPR) KAHENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. 20/06/1990 24/02/1995 1.40 Especial 4 anos, 8 meses e 5 dias + 1 anos, 10 meses e 14 dias = 6 anos, 6 meses e 19 dias 9 ENSATUR EMPRESA NOSSA SENHORA APARECIDA TURISMO LTDA 20/06/1990 31/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 10 S.T.U.SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA 15/03/1995 11/09/1995 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 11 VIACAO COMETA S A 12/09/1995 12/02/2003 1.00 7 anos, 5 meses e 1 dias 12 URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 15/04/2003 05/11/2004 1.00 1 anos, 6 meses e 21 dias 13 AR TRANSPORTE TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA 16/11/2004 05/07/2006 1.00 1 anos, 7 meses e 20 dias 14 URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 16/10/2006 15/03/2012 1.00 5 anos, 5 meses e 0 dias 15 URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/06/2012 23/08/2013 1.00 1 anos, 2 meses e 23 dias 16 (IVIN-JORN--INDPEND) CONSORCIO SOROCABA 27/08/2013 12/12/2018 1.40 Especial 5 anos, 3 meses e 16 dias + 2 anos, 1 meses e 12 dias = 7 anos, 4 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER 17 (IVIN-JORN--INDPEND) CONSORCIO SOROCABA 13/12/2018 30/09/2023 1.00 4 anos, 9 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (11/12/2018) 36 anos, 1 meses e 12 dias 393 52 anos, 5 meses e 28 dias Até a reafirmação da DER (13/11/2019) 37 anos, 0 meses e 14 dias 404 53 anos, 5 meses e 0 dias 8. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 188.040.886-1 à parte demandante, com início em 11.12.2018, de modo que sejam considerados, em seu cálculo, como tempo especial, convertido em comum, com os devidos acréscimos, os períodos de 20.06.1990 a 24.02.1995 e de 27.08.2013 a 12.12.2018. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos valores devidos desde a data da DER, até a implantação administrativa do benefício e observada a prescrição quinquenal. Incidem sobres os valores atrasados os acréscimos legais, conforme as normas legais e metodologia apresentadas no “Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 658/2020 do CJF), no seu Capítulo 4, item “4.3”- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-658-cjf-de-10-de-agosto-de-2020-272816960. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 8.1. Custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, acima tratada, com fundamento no art. 86, PU, do CPC, pelo INSS. 9. PRIC.