Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Oficie-se o setor competente do e. Tribunal Regional Federal da 3º Região para proceder ao aditamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV nº 20250117996P – Protocolo nº 20250234239, fazendo constar como data da conta: 17/10/2024. Ainda, solicito informações acerca do procedimento para restituição do valor indevidamente levantado. Instrua-se com cópias de ids 431000431, 472830529. Servirá o presente despacho como ofício. Com a resposta, tornem-me conclusos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 16:21
Mero expediente
10/04/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 15:38
Publicação
03/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria GUAR-03V nº 173 de 18/10/2024 deste Juízo. 1.27) ciência do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária depositária e, nada mais sendo requerido, de que os autos serão remetidos para sentença de extinção do cumprimento de sentença; Nota de Secretaria: Tendo em vista a r. sentença retro, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Data na assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119
02/12/2025, 00:00
Publicação
05/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119
Trata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial (IDs. 244177867 e 332424169). Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios(s) requisitório(s) (IDs.431000426 e 431000431). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, fixado o valor da condenação e requisitado o seu pagamento, operou-se a preclusão da discussão sobreo o quantum debeatur. Nesse sentido, está esgotada a atividade jurisdicional no processo, restando aguardar o atendimento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) por este Juízo. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguardem os autos sobrestados em Secretaria, até que sobrevenha a notícia acerca do pagamento. Com o pagamento, intime-se o credor, que poderá levantar o seu crédito independentemente de alvará judicial (art. 47, §1º, da Resolução CJF 168/2011). Em seguida, arquivem-se os autos. P.I GUARULHOS, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 09:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria GUAR-03V nº 173 de 18/10/2024 deste Juízo. 1.27) ciência do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária depositária e, nada mais sendo requerido, de que os autos serão remetidos para sentença de extinção do cumprimento de sentença; Nota de Secretaria: Tendo em vista a r. sentença retro, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Data na assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119
02/12/2025, 00:00
Publicação
05/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119
Trata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial (IDs. 244177867 e 332424169). Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios(s) requisitório(s) (IDs.431000426 e 431000431). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, fixado o valor da condenação e requisitado o seu pagamento, operou-se a preclusão da discussão sobreo o quantum debeatur. Nesse sentido, está esgotada a atividade jurisdicional no processo, restando aguardar o atendimento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) por este Juízo. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguardem os autos sobrestados em Secretaria, até que sobrevenha a notícia acerca do pagamento. Com o pagamento, intime-se o credor, que poderá levantar o seu crédito independentemente de alvará judicial (art. 47, §1º, da Resolução CJF 168/2011). Em seguida, arquivem-se os autos. P.I GUARULHOS, 29 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 09:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 07:42
Publicação
03/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 1 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:36
Mero expediente
24/09/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619, CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os honorários de sucumbência determinados na sentença pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração pelo serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, o novo advogado, constituído posteriormente à sentença, não faz jus aos honorários sucumbenciais, inclusive aos honorários dos embargos fixados em sentença de primeiro grau e apenas mantidos na fase recursal, vez que o novo CPC prevê honorários recursais. O subscritor da petição de id. 342588142 (cumprimento de sentença) foi constituído no instrumento procuratório juntado em em 22/04/2024 (322601140). Os honorários foram fixados na sentença proferida em 25/02/2022 (id 244177867), ao passo que a nova procuração foi outorgada em 16/10/2023 e juntada aos autos, como dito, em 22/04/2024 (id 322601140). Sendo assim, determino a intimação da Dra. BIANCA MARIA COUTINHO DE MEDEIROS - OAB/SP 208.619, para, no prazo de 15 dias, esclarecer se concorda com a expedição dos honorários sucumbenciais em favor do atual patrono Dr. JOAQUIM MATIAS MACHADO, conforme requerido no id 342588142. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo sobrestado manifestação da parte interessada. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 22:42
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento de início da fase de cumprimento de sentença que determinou à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios. Intime-se o EXECUTADO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo e não impugnada a execução, expeça-se o requisitório em favor do exequente. Sem prejuízo das determinações anteriores, proceda a secretaria a mudança de classe dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Int.
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2025, 12:05
Evolução da Classe Processual
23/01/2025, 12:03
Mero expediente
22/01/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 17:47
Publicação
27/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que remeto presente feito, para intimação da parte vencedora dos honorários, no DJEN, para requerer o quê de direito, nos termos do art. 2º, inc. XLII E XXXVII da Portaria nº 11 de 30/09/2015 da 3ª Vara Federal de Guarulhos. “Art. 2º - Explicitar que, nos termos do artigo 162, § 4º do antigo CPC, atual C.P.C. (2015) art. 203, § 4º além da vista obrigatória à parte contrária e aos exequentes, os servidores desta Vara estão autorizados a realizar os atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, tais como: ”XXXVII – a intimação da parte vencedora para, após o trânsito em julgado, requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se nada houver a ser executado, bem como do exequente para igual fim, ficando determinado o envio dos autos ao arquivo findo, se for o caso, desde que não haja manifestação expressa das partes no prazo assinalado; GUARULHOS, 25 de setembro de 2024.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
26/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 17:49
Desarquivamento
25/09/2024, 15:36
Baixa Definitiva
25/09/2024, 15:35
Recebimento
22/07/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO JOSE DIAS - SP215725-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Houve condenação da União ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada com a condenação nas verbas sucumbenciais, a União apela aduzindo que não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, pugnando assim por sua exoneração na verba honorária ou subsidiariamente, pela sua redução nos termos do artigo 90, §4 º, do CPC. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Versa o presente recurso sobre a condenação da União, ora apelante, ao pagamento da verba honorária arbitrada pelo juízo em decorrência da parcial procedência dos embargos à execução, reconhecendo se parte do pagamento do débito, originado de cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a construção de imóvel. Consta que a ora apelada recebeu aviso para regularização de obra e efetuou o devido recolhimento; contudo a administração realizou a abertura de uma nova matrícula CEI (cadastro específico do INSS), a qual veio a se verificar posteriormente ser do mesmo imóvel. Alega a recorrente que a decisão não identificou quem deu causa a cobrança indevida; assim pelo princípio da causalidade não pode ser condenada nas verbas sucumbenciais. Já está pacificada que a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais leva em consideração o princípio da causalidade ou seja, a responsabilidade é atribuída a quem deu motivo à instauração do processo, conforme vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesta direção, deve ser mantida a condenação da exequente em honorários advocatícios, uma vez que foi esta quem deu causa à indevida execução fiscal, na medida em que deixou de tomar as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do crédito cobrado; ademais como bem salientado pelo r. juízo, resistiu à pretensão deduzida, tendo sido confirmado após diligências do juízo o erro cometido pela administração ao abrir duas matrículas CEI para o mesmo imóvel. A verba honorária foi aplicada moderadamente, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, não cabendo aqui a sua redução por aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC. Houve resistência da exequente e o não reconhecimento da totalidade da pretensão. Mantida a condenação da União a pagar honorários de advogado, incide no presente caso a regra contida no art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em sede recursal, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 10:32
Mero expediente
27/07/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:16
Petição (Apelação)
12/04/2023, 08:14
Publicação
04/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, em que se alega vício da sentença em face de fundamentos trazidos em sua petição. É o relatório. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Com efeito, não está caracterizado que quem deu causa à lide foi a embargante, tanto é que a imputação do pagamento à matrícula correta foi feita de ofício pela Fazenda, antes da provocação administrativa da embargante, o que evidencia que deveria ter sido feita assim que efetuado o recolhimento, além de a União inicialmente ter requerido a total improcedência do pedido em sua impugnação, resistindo à pretensão. Por conseguinte, as conclusões da decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Intimem-se. GUARULHOS, 8 de março de 2023.
03/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2023, 14:20
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2023, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2023, 19:09
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 11:21
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A JOAQUIM MATIAS MACHADO opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, sob n. 0007448-68.2006.4.03.6119, sustentando, em breve síntese, a nulidade da inscrição, ante o pagamento do débito. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (Num. 98422651, págs. 51). Em sua manifestação (Num. 98422651, págs. 53/55), a parte embargada requereu a improcedência da ação, afirmando que diante do erro alegado pela Embargante, ela deverá providenciar junto à Delegacia da Receita Federal, eventual alocação do pagamento realizado. Réplica (Num. 98422651, págs. 60/70). A União informou que não tem provas a produzir (Num. 98422651, págs. 72). O Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos foi intimado para esclarecer se houve duplicidade entre o fato gerador constituído na CEI nº 21.189.28928/62 e na CEI nº 45.530.00849/65 (Num. 98422651, págs. 79). Resposta do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos (Num. 98422651, págs. 82/83). Manifestação do embargante (Num. 98422651, págs. 86/87). Manifestação da embargada (Num. 98422651, págs. 89). O embargante manifestou-se informando que ingressou com pedido administrativo, pois discorda das manifestações acostadas aos autos, afirmando que apesar de ter sido abertas duas matrículas, elas se referem à mesma obra (Num. 98422651, págs. 91/92). Foi determinada a expedição de mandado para verificar se os imóveis localizados na R. Um, 453 – Jardim Santa Helena – CEP: 07230-000 – Guarulhos/SP e Rua Hum, Gleba 02 Parte – Jd. Cumbica – Guarulhos – SP – CEP 07240-000 existem e de quem é a propriedade deles (Num. 168463026). A diligência foi cumprida (Num. 241270113 e 243442449). Manifestação da embargante (Num. 242884263). A União manifestou-se informando que o valor pago pelo embargante foi realocado, e que resta saldo remanescente que está sendo cobrado na inscrição 35.819.287-0 não havendo que se falar em nulidade da inscrição (Num. 243580188). Juntou o processo administrativo. Manifestação da Receita Federal (Num. 243060294). É o relatório. Fundamento e decido. Alega a embargante que o débito inscrito na CDA n. 35.819.287-0 está devidamente quitado, ainda que exista divergência de informação, quanto ao endereço do imóvel. Esclarece que recolheu a contribuição previdenciária em 2007 ao receber o Aviso para Regularização de Obra e que, em 06/06/2007, foi expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil Certidão Negativa de Débito. Restou incontroverso nos autos que se trata de uma única obra, com duplicidade de cadastramento de matrículas CEI. Ademais, verifica-se que a realocação do pagamento se deu no ano de 2019, no bojo do processo administrativo nº 10010.039029/1118-62, o que indica, que as diligências determinadas por esse juízo para apurar a existência de dois imóveis foram totalmente desnecessárias, pois a União já tinha conhecimento de tais fatos e nada mencionou a respeito. Portanto, neste momento, a questão controvertida se resume em verificar se o valor pago pela Embargante, em 31/05/2007, na quantia de R$ R$ 49.679,89 foi suficiente para a quitação do débito. E para que isso seja verificado, faz necessário compreender a origem do débito cobrado. Consta da DEBCAD nº 35.819.287-0 que o débito se refere ao período de 04/2005 e foi constituído mediante notificação de lançamento em 24/05/2005. O valor do débito originário era de R$ 47.610,87 (pág. 24 do Num. 98422651). De fato, existe um relatório fiscal referente à MAT./CEI 21.189.28928/62, DEBCAD nº 35.819.287-0, referente à constituição de referido crédito tributário, relatório esse emitido em 27/05/05 (pág. 33/34 do Num. 98422651). Desse relatório constou: Depreende-se da inicial que, quando a parte embargante tentou regularizar o débito, foi aberta e não se sabe por quem, de forma incorreta, a nova matrícula CEI 45.430.00849/65 e, nessa matrícula, embora consideradas as mesmas características da obra, alterou-se a data da conclusão da obra 21/05/2007 (pág. 35 do Num. 98422651) e, com isso, o valor do débito era menor: Esse equívoco gerou um débito no valor originário de R$ 49.676,89, valor esse que foi pago pela parte embargante conforme guia de pág. 36 do Num. 98422651 e, posteriormente, alocado para o pagamento do débito com competência em 04/2005. Nessa esteira, considerando que as características da obra eram as mesmas em 2005 e 2007, não é possível falar que a obra só terminou em 2007 (não existe acréscimo mensurável depois de 2005). Por conseguinte, assiste razão à União quanto à alegação de manutenção de uma diferença ainda a ser cobrada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o pagamento de parte do débito inscrito na CDA nº 35.819.287-0, conforme guia de pág. 36 do Num. 98422651, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente, após a substituição da CDA. Considerando que a causa não guarda especial complexidade, não se diferenciando do que ordinariamente se vê em embargos à execução e a fixação dos honorários tendo por base o valor do pagamento (R$ 49.679,89, em 31/05/2007) se mostra desarrazoada, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0007448-68.2006.4.03.6119. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 16:38
Procedência em Parte
25/02/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 243442449: Manifestem-se as partes em 02(dois) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 14:24
Mero expediente
21/02/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, sobre o resultado do mandado de constatação(ID 241270113). Prazo: 05(cinco) dias. No mais, aguarde-se o retorno do segundo mandado de constatação cumprido. Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. Verifico que as partes divergem a respeito da identidade de área e da duplicidade de constituição do débito previdenciário. De acordo com a União: [...] informamos que a CND nº 091332007-21025010 fora emitida para fins de regularização de obra de construção civil, matrícula CEI n. 45.430.00849/65, área construída de 1.938,03 m2 e localizada na R. Um, 453 – Jardim Santa Helena – CEP: 07230-000 – Guarulhos/SP. O DEBCAD n. 358.192.870, por sua vez, refere-se à regularização de obra de construção civil, matrícula CEI n. 21.189.28928/62, área construída de 1938,03 m2, localizada à Rua Hum, Gleba 02 Parte – Jd. Cumbica – Guarulhos – SP – CEP 07240-000. [...] (pág 82 do Num. 98422651). A parte embargante, por sua vez, alega que se trata da mesma construção e que, embora se trate de duas matrículas CEI, elas se referem à mesma obra, pois o embargante possui apenas um único imóvel na cidade de Guarulhos, sendo apenas um erro de denominação de logradouro. O feito deve ser melhor instruído. Em face do exposto, sem prejuízo do ofício expedido, expeça-se mandado de constatação para que seja verificado se os imóveis localizados na R. Um, 453 – Jardim Santa Helena – CEP: 07230-000 – Guarulhos/SP e Rua Hum, Gleba 02 Parte – Jd. Cumbica – Guarulhos – SP – CEP 07240-000 existem e de quem é a propriedade deles. Se possível, solicita-se seja informado as respectivas matrículas e eventuais alterações na numeração. Instrua-se com cópia de pág. 96/97 e 101/111 do Num. 98422651. Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
26/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2021, 17:20
Mero expediente
25/11/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM MATIAS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA MARIA COUTINHO - SP208619
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Nos termos do despacho proferido nestes autos, quando tramitava fisicamente,
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua Salgado Filho, 2050, Jd Santa Mena, Guarulhos-SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008401-85.2013.4.03.6119 intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional do início da tramitação destes autos no PJE, servindo este como ciência de todo o processado. Intime-se o(a) executado(a) para que proceda à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 10 (dez) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los imediatamente. Cumpra-se.