Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: CLEUSA GARCIA DA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009748-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a cessação de descontos em proventos de aposentadoria e a restituição dos valores descontados. A r. sentença julgou procedente o pedido para: (1) obrigar a ANATEL a abster-se de proceder aos descontos; (2) devolver as parcelas descontadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal; (3) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §3º, I a V, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação; e (4) reembolsar o valor das custas adiantadas pela autora. Apelou a parte ré, sustentando que o pagamento a maior decorreu de erro de fato, procedimental ou operacional, e não de interpretação equivocada do direito, defendendo a possibilidade de desconto para evitar enriquecimento sem causa da autora e em observância ao princípio da autotutela administrativa. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer objetivando a cessação de descontos em proventos de aposentadoria e a restituição de valores já descontados. A controvérsia central reside na possibilidade de a Administração Pública proceder à reposição de valores pagos indevidamente à servidora aposentada, em virtude de erro operacional no sistema SIAPE, considerando se a boa-fé da beneficiária afasta tal dever de restituição, à luz da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1009 do STJ. O conjunto probatório, especialmente a ficha financeira da servidora (ID 258439238, f. 2/10) e o processo administrativo instaurado pela ANATEL (ID 258439238, f. 1/29), demonstra que a autora recebeu indevidamente o montante de R$ 142.110,10 (cento e quarenta e dois mil cento e dez reais e dez centavos) entre junho de 2017 e janeiro de 2019. Esse pagamento a maior decorreu de falha no sistema SIAPE, que gerou duas rubricas de "provento básico (rubrica 00005)" em seus demonstrativos de pagamento, configurando erro material ou operacional da Administração, e não uma errônea interpretação de lei. A autora alegou ter recebido os valores de boa-fé, sem ter contribuído para o equívoco, e não há nos autos elemento que contrarie essa alegação, sendo a boa-fé presumida, como reconhecido pelo juízo de origem. A questão da repetição de valores pagos indevidamente a servidores públicos tem sido objeto de ampla discussão jurisprudencial. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 531 - REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012 - consolidou a tese de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Entretanto, a jurisprudência passou a distinguir os pagamentos indevidos decorrentes de "erro de interpretação de lei" daqueles oriundos de "erro administrativo (operacional ou de cálculo)". A ANATEL invocando tal distinção, afirmou que no presente caso ocorreu erro operacional, o que tornaria os valores repetíveis. Essa matéria foi objeto do Tema Repetitivo 1009 do STJ - REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021 - que firmou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." É fundamental destacar que o mesmo acórdão que firmou a tese do Tema Repetitivo 1009 modulou seus efeitos, determinando que "apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação dos acórdãos (19/05/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário". No caso em análise, o processo foi distribuído em 17 de novembro de 2019. Esta data é anterior a 19 de maio de 2021, marco temporal estabelecido para a aplicação da nova tese do Tema 1009. Desse modo, o presente processo não se submete à regra geral de repetibilidade de valores decorrentes de erro operacional. Conforme a modulação, para processos distribuídos antes de 19/05/2021, prevalece o entendimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, ainda que provenientes de erro operacional ou de cálculo da Administração. Uma vez que a boa-fé da servidora não foi afastada por prova em sentido contrário, e a distribuição do processo ocorreu antes do marco temporal da modulação, a sentença agiu corretamente ao julgar procedente o pedido, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores e a necessidade de cessação dos descontos e devolução dos montantes já retidos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA SIAPE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA REPETITIVO 1009 DO STJ. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de obrigação de fazer objetivando a cessação de descontos em proventos de aposentadoria e a restituição de valores já descontados, em virtude de pagamentos indevidos decorrentes de erro operacional no sistema SIAPE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode proceder à reposição de valores pagos indevidamente à servidora aposentada, em virtude de erro operacional no sistema SIAPE, considerando se a boa-fé da beneficiária afasta tal dever de restituição, à luz da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1009 do STJ. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que houve erro operacional no sistema SIAPE, que gerou duas rubricas de 'provento básico' nos demonstrativos de pagamento da servidora, resultando em pagamento indevido de R$ 142.110,10 entre junho de 2017 e janeiro de 2019, caracterizando erro material ou operacional da Administração. 4. A boa-fé da servidora foi reconhecida, uma vez que alegou ter recebido os valores sem contribuir para o equívoco, sendo tal alegação presumida e não infirmada por elementos nos autos. 5. Em razão da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1009 do STJ, que determinou aplicação da nova tese apenas para processos distribuídos a partir de 19/05/2021, e considerando que o presente processo foi distribuído em 17/11/2019, prevalece o entendimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, ainda que provenientes de erro operacional. 6. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença foram majorados em 1% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1%. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 531, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012; STJ, Tema Repetitivo 1009, REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/05/2021; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (Relatora). Votaram a Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Relatora