Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR MARIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001313-68.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos, etc. No ID 320411979, Valdir Mário de Souza vem informar que o precatório expedido nos autos foi pago a menor. Isto porque não houve atualização do valor pela Taxa SELIC. No ID 323028530 foi reputada improcedente a insurgência do exequente, que atravessou agravo no ID 324126602. No ID 327445997 houve reconsideração da decisão de ID 323028530, para continuidade do feito. O INSS, instado, se manifestou no ID 329786370. Alega, essencialmente, que a parte autora estaria pleiteando a aplicação da SELIC no período de graça constitucional, em violação à Súmula Vinculante 17 do STF, que inadmite juros moratórios. Alega, outrossim, que o CNJ, ao alterar a Resolução 303/19, estabeleceu que a correção monetária no período de graça seria equivalente ao IPCA-E. O mesmo fez o legislativo, no artigo 38 da lei 14.436/22, e, ainda, na LDO. Sinaliza, por fim, que há precedente do STF no sentido da tese autárquica. Após cálculo da CECALC indicando inexistência de crédito a receber, o INSS concordou com o cálculo. No ID 331893233, o exequente alegou que o precatório foi encaminhado ao Tribunal em fevereiro de 2022, mas houve o pagamento apenas em 22.12.23, já fora do ano judiciário, havendo, portanto, atraso no pagamento. No período entre abril de 2022 e 22.12.23, não houve aplicação da SELIC, o que, no seu entender, vai contra o artigo 3º da EC 113/21, que unificou em torno da SELIC todas as correções, inclusive de precatório. Defende, ademais, que a Resolução 303/19 determina a aplicação da SELIC nos precatórios. É o que cumpria relatar. A discussão, no caso, centra-se sobre o sentido específico do artigo 3º da EC 113/21. Lê-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Pois bem, de fato a redação é bastante dúbia sobre o que pretendia o legislador. O STF, entretanto, pacificou a matéria no meio tempo entre a decisão de ID 327445997 e o atual momento. Lê-se do tema 1.335: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; II; 6º; 194; e 201; §4º, da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se a nova disciplina sobre o índice de atualização dos débitos da Fazenda impõe a atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. Tese: Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.” Desta maneira, impossível o conhecimento da tese do exequente, considerando, em particular, o disposto no artigo 927, III do CPC. A existência de atos infralegais que deem suporte a tese é irrelevante, pois qualquer um deles seria inconstitucional na visão do intérprete último da CRFB. Ressalte-se que o fato do precatório ter sido pago após o início do recesso forense, mas ainda no ano de 2023, é irrelevante. Isto porque a referência a “exercício seguinte” do artigo 100, §5º da CRFB não se refere a exercício judiciário, mas financeiro, que se finaliza sempre no dia 31.12, conforme artigo 34 da lei 4.320/64. Necessário esclarecer que o recesso judiciário não implica em inatividade dos setores administrativos do Tribunal, responsáveis pela atividade. Sendo assim, improcedente a pretensão do exequente de expedição de precatório suplementar. Condeno o exequente em honorários, que fixo em 10% do valor atualizado do pleito de execução suplementar, mantido o benefício da justiça gratuita caso anteriormente deferido. Extingo, por fim, a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.