Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON MUCCIOLO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA DERADELI - SP371172, VANESSA LOPES FERREIRA LIMA - SP157004
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028567-37.2018.4.03.6100 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado, em 21/11/2018, por JEFFERSON MUCCIOLO em face de UNIAO – FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto os créditos que foram constituídos pelo Auto de Infração nº 0819000.2013.02846, no bojo do Processo Administrativo nº 19515-721.241/2014-28, os quais são executados por meio da Execução Fiscal nº 5019569-28.2018.4.03.6182. Cumpre registrar, por relevante, que o executivo fiscal acima mencionado tem outros quatro coexecutados no seu polo passivo. Três deles também propuseram, em separado, procedimentos comuns cíveis, cujos pedidos e causa de pedir coincidem com os da presente ação. Tais processos são os seguintes: 1) TECHTRONICS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ajuizou o Procedimento Comum Cível nº 5026084-34.2018.4.03.6100 em 16/10/2018. A ação foi distribuída à 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. 2) JEFF-MUCC GESTAO EMPRESARIAL LTDA – EPP ajuizou o Procedimento Comum Cível nº 5028376-89.2018.4.03.6100, em 14/11/2018. Inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, o Douto Juízo daquela Vara, por ter reconhecido a relação de conexão com a ação mencionada no item “1” acima, determinou a sua redistribuição à 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. 3) ALESSANDRA MUCCIOLO ajuizou o Procedimento Comum Cível nº 5030265-78.2018.4.03.6100, em 07/12/2018. Distribuída à 21 ª Vara Federal Cível de São Paulo, a ação já foi julgada por aquele Douto Juízo, cuja sentença foi desafiada por apelação interposta pela UNIAO, a qual ainda não foi analisada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A presente ação foi, inicialmente, distribuída à 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, contudo, o Douto Juízo daquela Vara, por ter reconhecido a relação de conexão com o Procedimento Comum Cível nº 5026084-34.2018.4.03.6100, determinou a sua redistribuição à 6ª Vara Federal Cível de São Paulo (ID 41977361). Ao receber os autos, o Douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo determinou a sua remessa a esta 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, com fundamento no artigo 55, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de ID 240723181. A análise de sobredita decisão releva que o Douto Juízo Cível reconheceu a relação de conexão entre esta ação e a Execução Fiscal nº 5019569-28.2018.4.03.6182, tendo determinado a sua redistribuição para esta 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. O Douto Juízo Cível reconheceu, ainda, a relação de conexão entre esta ação e o Procedimento Comum Cível nº 5026084-34.2018.4.03.6100, proposto por TECHTRONICS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (também integrante do polo passivo da Execução Fiscal nº 5019569-28.2018.4.03.6182). Deste modo, diante da conexão que reconheceu entre o presente Procedimento Comum Cível e o Procedimento Comum Cível nº 5026084-34.2018.4.03.6100, o Douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo também determinou a redistribuição daquela ação para esta 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. Impende, finalmente, destacar que, sob o mesmo fundamento, o Douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo determinou, igualmente, a redistribuição, para esta 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, do Procedimento Comum Cível nº 5028376-89.2018.4.03.6100, proposto por JEFF-MUCC GESTAO EMPRESARIAL LTDA – EPP (também integrante do polo passivo da Execução Fiscal nº 5019569-28.2018.4.03.6182). É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem os preciosos argumentos lançados pelo Douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, o seu entendimento vai de encontro com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, segundo o entendimento cristalizado no âmbito daquela Corte Superior, o ajuizamento posterior de ação de execução fiscal, em Vara com tal especialização, não tem o condão de modificar a competência para o julgamento de ação ordinária proposta preteritamente em Vara Cível. Nesse sentido dispôs o Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em voto proferido na relatoria do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.196.503/RJ (julgado em 30/04/2019): (...) 4. Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para o julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. 5. A remessa de Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping, pois deixaria ao arbítrio da Fazenda Pública escolher qual Vara julgaria a Ação Anulatória: a Vara Cível, na qual originalmente proposta, ou a de Execuções, em que a Fazenda ajuizou posterirormente a Execução Fiscal. 6. Por conseguinte, nessas situações, a Ação Anulatória deverá seguir seu trâmite perante a Vara Cível (ou da Fazenda Pública) em que foi ajuizada. Caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA E CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC. 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC. 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009 e AgRg no REsp. 1.463.148/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.9.2014. 2. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Esta Seção, ao julgar o CC. 106.041/SP (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1o. e 2o. do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o. da Lei 6.830/1980. 2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal (CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 4a Vara Federal de Santos/SP, suscitante, e o juízo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Discute-se a possibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados em norma de organização judiciária. 2. Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Precedentes. 3. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1o. e 2o. do art. 292 do CPC. 4. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. 5. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o. da Lei 6.830/80. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009). (...) No caso sob análise, como já relatado alhures, o Procedimento Comum Cível nº 5026084-34.2018.4.03.6100 (que guarda relação de conexão com a presente ação) foi ajuizado em 16/10/2018 por TECHTRONICS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ao passo que a Execução Fiscal nº 5019569-28.2018.4.03.6182 foi ajuizada somente em 14/11/2018, ou seja, em oportunidade posterior. Por essa razão, tendo como norte a firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, resta obstada a modificação da competência para o julgamento daquela ação, a qual se perpetuou com a sua distribuição à 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Já em relação ao presente Procedimento Comum Cível, ajuizado por JEFFERSON MUCCIOLO em 21/11/2018, e ao Procedimento Comum Cível nº 5028376-89.2018.4.03.6100, ajuizado por JEFF-MUCC GESTAO EMPRESARIAL LTDA – EPP em 14/11/2018, ambos conexos ao Procedimento Comum Cível nº 5026084-34.2018.4.03.6100 (proposto em 16/10/2018 por TECHTRONICS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA), o artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil é de clareza cartesiana ao determinar sejam eles reunidos para julgamento conjunto pelo Douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, prevento, conforme o disposto nos artigos 58 e 59, também do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em relação ao presente feito, com supedâneo no artigo 66, inciso II, e artigo 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício à Douta Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, instruindo-o com os documentos pertinentes ao conhecimento do presente conflito. Intimem-se. Após remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data registrada no sistema.