Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011320-85.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentada por LEONARDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em execução invertida, o INSS apresentou cálculos de liquidação, no importe de R$ 66.469,55, em 08/2020 (ID 43750758). A parte exequente discordou do INSS e, na mesma oportunidade, apresentou cálculos de liquidação, no importe de R$ 72.537,14, em 08/2020 (ID 51847386). Foram expedidos os ofícios de pagamento referente à parcela incontroversa (ID 243330480 e ID 243330481). Diante da discordância das partes, a Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (ID 253684259). As partes se manifestaram sobre os cálculos do perito judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme constou no julgado (ID 9510653 - fls. 64/69, ID 9510654 - fls. 49/52, ID 9510658 - fls. 01/08, ID 9510658 - fls. 33/46, 53/55, ID 9510660 - fls. 20/22 e 59/64), o INSS foi condenado a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do exequente, considerando o reconhecimento de 24 anos e 06 dias de tempo especial. Em relação aos consectários, ficou expresso na decisão de ID 9510654 - fls. 49/52 e ID 9510658 - fls. 01/08 p seguinte: “Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula no 08 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art.. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, §1º., do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, Resp 1099134/RS - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJE 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consonantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.” Ressalta-se que a decisão supra não foi alterada. Dessa forma, entendo que, em respeito à fidelidade do título transitado em julgado, deve ser observado o disposto na Lei 11.960/2009, pelo menos até 25/03/2015. Portanto, não merecem prosperar as pretensões da parte exequente em relação aos consectários, já que não observou corretamente o disposto no julgado.
Diante do exposto, acolho os cálculos do INSS de ID 43750758, que atendem os critérios definidos no julgado. Tendo em vista que já foi expedida a parcela incontroversa, não há valores remanescentes a executar. Em face da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 51847386 e aquele acolhido por este Juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura digital.