Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODAIR PETRONCINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-76.2022.4.03.6128 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por ODAIR PETRONCINI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral –, cuja DIB deve ser fixada em 01/07/1997, momento em que o autor já contava com mais de 35 anos de trabalho / contribuição, cuja a RMI deve ser calculada considerando o salário de benefício como sendo a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores a 07/1997, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48, nos termos da redação do art. 29, da Lei 8.213/1991 (redação anterior à Lei 9.876/99), fixando-se o início dos efeitos financeiros da revisão como sendo em 14/07/2000, sem prejuízo ainda da condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas desde 14/07/2000, respeitando-se eventual incidência da prescrição quinquenal, cujo marco temporal inicial dá-se com a distribuição da presente demanda, corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE, com juros na conformidade com a Lei 11.960/2009. A r. sentença (ID 260119156) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando-se o §4º, II e §5º, por ocasião do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento da gratuidade. Em razões de apelação (ID 260119159) a parte autora pugna pelo afastamento da coisa julgada, e a reforma da sentença com a condenação do INSS a conceder ao apelante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cuja DIB deve ser fixada em 01/07/1997, momento em que o autor já contava com mais de 35 anos de trabalho / contribuição, cuja a RMI deve ser calculada considerando o salário de benefício como sendo a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores a 07/1997, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48, nos termos da redação do art. 29, da Lei 8.213/1991 (redação anterior à Lei 9.876/99), fixando-se o início dos efeitos financeiros da revisão como sendo em 14/07/2000, sem prejuízo ainda da condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde 14/07/2000, respeitando-se eventual incidência da prescrição quinquenal, cujo marco temporal inicial dá-se com a distribuição da presente demanda, corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE, com juros na conformidade com a Lei 11.960/2009. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO Inicialmente, insta consignar que a controvérsia se limita ao afastamento da coisa julgada, com a reforma da sentença e condenação do INSS a conceder ao apelante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cuja DIB deve ser fixada em 01/07/1997, momento em que o autor já contava com mais de 35 anos de trabalho / contribuição, cuja a RMI deve ser calculada considerando o salário de benefício como sendo a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores a 07/1997, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48, nos termos da redação do art. 29, da Lei 8.213/1991 (redação anterior à Lei 9.876/99), fixando-se o início dos efeitos financeiros da revisão como sendo em 14/07/2000, sem prejuízo ainda da condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde 14/07/2000, respeitando-se eventual incidência da prescrição quinquenal, cujo marco temporal inicial dá-se com a distribuição da presente demanda, corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE, com juros na conformidade com a Lei 11.960/2009. Pois bem. Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, o d. Juízo a quo julgou, conforme os seguintes fundamentos: “Pretende a autora a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.359.067-8), com DIB em 14/07/2000, implantado por força do título judicial formado nos autos 1457/2000, da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Alega que com a DIB em 14/07/2000 o benefício teve a RMI apurada nos exatos termos da Lei 9.876/1999 – regra de transição e, desta forma, o cálculo se mostrou mais desvantajoso quando comparado à RMI que fazia jus se calculada nos termos da Lei 8.213/1991, com DIB em 01/07/1997. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça (id. 242176174). Citado em 02/2022, o INSS contestou (id. 243506180) alegando, em preliminar, a coisa julgada, vez que os parâmetros de concessão do benefício foram deferidos judicialmente. Réplica juntada no id. 245774504. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Determina o artigo 505, do CPC, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide(...)”, uma vez que, consoante a definição legal inserta no artigo 502, do mesmo diploma legal: “coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Transcrevo trecho do acórdão transitado em julgado em 05/08/2011, proferido nos autos 1457/2000, da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí: No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica fixando a data do requerimento administrativo ou citação, observado o prazo prescricional. No caso, não comprovado que o autor requereu seu benefício administrativamente, instruído o pedido com os documentos apresentados. judicialmente, a data a ser considerada para fins de início do benefício é o da citação (14/07/2000)” (id. 239659017 -pag.10). Desse modo, observo que a questão já foi decidida e está revestida pela incolumidade da coisa julgada. Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente aos pressupostos processuais (inciso IV) ou às condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) (inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivo. Pelo exposto, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. ” O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal