Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KAILAINE DA SILVA FIRMO REPRESENTANTE: LUCIMAR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER - SP267168-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014444-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KAILAINE DA SILVA FIRMO REPRESENTANTE: LUCIMAR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER - SP267168-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KAILAINE DA SILVA FIRMO REPRESENTANTE: LUCIMAR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER - SP267168-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade. A decisão monocrática deve ser mantida. No caso, verifica-se ter sido formulado o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial em 20/9/2010. No entanto, a pretensão de controle do respectivo ato administrativo somente foi deduzida judicialmente em 5/9/2018 (mais de sete anos depois). Como se sabe, a relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade ou assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo. Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (art. 21 da Lei n. 8.742/1993). No caso em julgamento, se o benefício assistencial tivesse sido concedido, teoricamente três revisões deveriam ter ocorrido. Coerentemente, outros pedidos administrativos diferentes do apresentado deveriam ter sido formulados, em virtude da necessidade de avaliação das condições exigidas para concessão do benefício. Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipótese sem que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Assim, no caso, como a ação foi ajuizada em 5/9/2018, é exigível o requerimento administrativo prévio como “condição da ação”, matéria a ser conhecida de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). Vale destacar que o incapaz, ao ajuizar uma ação, não está isento de demonstrar, na petição inicial e no curso do feito, o preenchimento dos requisitos legais. O fato de não correr prescrição contra ele não exclui a observância obrigatória às condições da ação, aos pressupostos processuais e aos demais dispositivos processuais. Nesse contexto, o requerimento administrativo foi protocolado em 20/9/2010, ou seja, sete anos antes do ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo. A parte autora conformou-se, portanto, com a decisão administrativa que negou o benefício pleiteado em 2010. O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. Não se pode olvidar de que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação, entre outras. A mesma assertiva verifica-se em relação à situação socioeconômica do núcleo familiar, que fica sujeito a constantes alterações, ante um novo emprego ou perda do antigo, por exemplo. É essa, como já dito, a ratio do artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, que determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se. Mantidos, portanto, o reconhecimento, de ofício, da carência da ação e, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, a extinção do processo, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação. Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Isso posto, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O requerimento administrativo foi protocolado em 20/9/2010, ou seja, sete anos antes do ajuizamento desta ação, e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo. - O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. - O artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se. - Agravo interno e embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014444-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a carência da ação e, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação, sob o fundamento de que o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial ocorreu em 20/9/2010 e, no entanto, a pretensão de controle do respectivo ato administrativo somente foi deduzida judicialmente em 5/9/2018 (mais de sete anos depois). A parte autora requer a reforma do julgado, com o prosseguimento do feito e acolhimento de seu pedido de benefício assistencial. O MPF afirma que (i) essa irregularidade é sanável, sendo possível à parte autora trazer aos autos cópia de novo requerimento administrativo a qualquer tempo; (ii) não é possível fixar judicialmente determinado prazo para pedir o benefício, pois o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 estabelece a prescrição quinquenal, ressalvando expressamente o direito dos incapazes, conforme o art. 198, I, do CC; (iii) o INSS contestou a ação o que basta para a configuração do direito de agir da parte autora; (iv) o RE 631.240 definiu que nos casos em que o requerimento administrativo é apresentado posteriormente ao protocolo da petição inicial, a data do ajuizamento da ação é tida como a data do requerimento administrativo. Contraminuta não apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014444-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.