Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001915-49.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial de trabalho e concessão de aposentadoria especial a segurado que laborou exposto à eletricidade em níveis superiores a 250 volts. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pelo autor, com exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 V, caracteriza trabalho especial para fins de aposentadoria especial, mesmo quando exercida de forma intermitente e em linhas energizadas e desenergizadas. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação do INSS, pois restou superada a questão relacionada à supressão do agente eletricidade do rol do Decreto 2.172/1997, nos termos do REsp 1.306.113/SC do STJ. Comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), sua natureza revela que mesmo com equipamentos de proteção individual não é possível afastar o trabalho em condições especiais, conforme jurisprudência do TRF3 (AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP). 4. A exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, conforme jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou que o autor laborou exposto à eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 Volts. 5. Foi comprovado pelo PPP que a atividade exercida pelo autor se enquadra como especial, em razão da exposição habitual ao agente nocivo eletricidade, em nível superior a 250 V. O condicionamento do segurado ao fator de risco eletricidade garante aposentadoria especial após o cumprimento de 25 anos de contribuição. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação". Alegou o embargante omissão quanto aos seguintes pontos: (1) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STF, do Tema 1.209 da Repercussão Geral; e (2) impossibilidade de se reconhecer a eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997. Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A questão constitucional submetida a julgamento no âmbito do Tema 1.209 da Repercussão Geral diz respeito à possibilidade de computar como tempo especial o labor realizado por profissional de segurança pessoal ou patrimonial, que detenha ou não posse de arma de fogo, pelo fato de estar exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, considerando que, após a EC 103/2019, apenas a "exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes" gera direito a contagem especial. O caso dos autos é diverso, porquanto (1) o autor não é vigilante; (2) não trabalhou exposto a risco de violência física, mas sim a alta tensão; e (3) a eletricidade é agente físico que gera direito de contagem especial, conforme tese fixada pela TNU no Tema 210. A extensão dos efeitos da afetação do Tema 1.209 a todos os processos que discutem aposentadoria especial pelo desempenho de atividade perigosa, qualquer que seja a origem da periculosidade, não foi determinada pelo STF, havendo decisões monocráticas de ministros negando pretensões semelhantes, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. No mesmo sentido: ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJEN 28/10/2025: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) avaliar se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. [...] 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas, afastando expressamente a alegação de sobrestamento, por entender que o Tema 1209/STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não alcançando hipóteses de exposição à eletricidade. Relativamente à impossibilidade de se reconhecer a eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997, o acórdão embargado consignou que a questão foi superada a partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.306.113/SC. Portanto, a tese da autarquia federal foi enfrentada e afastada fundamentadamente pelo acórdão. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 5º, 40, § 4º-C, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, II, da CF; artigos 313, V, "a", 1.025, 1.030, III, e 1.037, II, do CPC; artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 611/1992; Decreto 2.172/1997; Anexo IV do Decreto 3.048/1999) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO E RECONHECIMENTO DE AGENTE NOCIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia federal, mantendo sentença que reconheceu trabalho em condições especiais entre 14/10/1996 a 12/06/2018 e concedeu ao autor aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STF, do Tema 1.209 da Repercussão Geral; e (ii) à impossibilidade de se reconhecer a eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de omissão quanto ao sobrestamento, pois o Tema 1.209 da Repercussão Geral trata exclusivamente da atividade de vigilante exposta a risco de violência física, não alcançando hipóteses de exposição à eletricidade. O caso dos autos é diverso, envolvendo agente físico (eletricidade) que gera direito de contagem especial conforme tese da TNU no Tema 210, sendo que há decisões monocráticas do STF negam a extensão do Tema 1.209 a tais situações. 4. Afastou-se a alegação de omissão quanto à impossibilidade de se reconhecer a eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997, pois o acórdão embargado consignou que a questão foi superada a partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.306.113/SC, tendo enfrentado e afastado fundamentadamente a tese da autarquia federal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, II, CPC; CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; e EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STF, RE 1.550.756/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e TRF3, ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Marcos Moreira de Carvalho, DJEN 28/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator