Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
REU: HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, RICARDO BRIZ CASADO, RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI Advogados do(a)
REU: CAIO ALMADO LIMA - SP305253, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841-A, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862-A Advogados do(a)
REU: FABIO MENEZES ZILIOTTI - SP213669, FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a)
REU: JOSE LUIS COELHO - SP223433, RICARDO MARIA MONIZ - SP261789 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009997-20.2011.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
Vistos. 1. RELATÓRIO HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, RICARDO BRIZ CASADO e RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI, qualificados na denúncia, foram acusados pelo Ministério Público Federal. RICARDO BRIZ CASADO e RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI como incursos nas penas do artigo 334, §3º, do Código Penal com redação anterior à Lei nº 13.008/2014; e HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES nas penas do artigo 318 do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 38590128, fls. 03/08): “01. DOS FATOS RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI e RICARDO BRIZ CASADO, representantes legais da empresa VIA ITALIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEICULOS LTDA., CNPJ nº 07.638.84510001-56, com sede na Rua Major Paladino, nº 128, Galpão 2, Vila Ribeiro de Barros, São Paulo/SP, iludiram em parte o pagamento de impostos devidos pela entrada no país, através da ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, em Campinas/SP, de um veículo FERRARI 403 SCUDERIA, ano de fabricação 2009. Tal prática, foi facilitada pelo Auditor Fiscal HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, com infringência de seu dever funcional. Em 19 de julho de 2009, o veículo em questão adentrou no país, via aérea, por meio da ALFANDEGA DO AEROPORTO INTENACIONAL DE VIRACOPOS, amparado pela HAWB nº 172.7268.5174, tendo como importadora e adquirente a empresa VIA ITALIA COMERCIO E IMPORTAÇAO DE VEÍCULOS LTDA, representada por RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI e RICARDO BRIZ CASADO. No mesmo dia, foi registrada no Sistema integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA n1 0910275923-0, para amparar seu trânsito ao Recinto Aduaneiro EADI-EMBRAGEM, em São Paulo, Capital, onde foi desembaraçado por meio da Declaração de importação - DI nº 0910943947-2, registrada em 22/07/2009 fls. 284/298 Apenso 1). Tanto a "DTA" como a "DI" foram preenchidas com base em informação supostamente contida na Fatura Comercial nº 0021627, que consignava ao veículo o valor de US$ 163.086,00 (cento e sessenta e três mil e oitenta e seis dólares estadunidenses), equivalentes à R$ 316.713,01 (trezentos e dezesseis mil, setecentos e treze reais e um centavos), somando-se o frete de 5.000,00€, segundo cálculo da RECEITA FEDERAL (fl. 74). Entretanto, o valor consignado na Fatura Comercial, na Declaração de Trânsito Aduaneiro e na Declaração de Importação para o veículo em questão está claramente subfaturado. A disparidade entre o montante declarado e o preço praticado nos mercados interno e externo é enorme. Rápida pesquisa realizada na internet em outubro de 2009, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal MARIO MOTA FUKUOKA, apontou o valor de venda de veículo semelhante, em site norte-americano, em US$ 282.618,00 (duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dezoito dólares estadunidenses) - E. 06. O valor faturado representava apenas 57,7% nessa comparação. A loja de carros FERRARI SPA, localizada na comuna italiana de Maranello, onde fica instalada a fábrica da FERRARL informou à fl. 367 que o valor de um veículo FERRARI 403 SCUDERIA novo, no ano de 2009, era de aproximadamente 210.00O€ (duzentos e dez mil euros), que equivaleria a R$ 584.800,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), se somarmos o custo do frete de 5.000,00€. O valor faturado representava apenas 54,1 % nessa comparação. O Laudo nº 0295/2010-UTEC/DPF/CAS/SP de Exame Merceológico (Avaliação Indireta), de fls. 86/90, concluiu: Concluindo os exames, os Peritos pesquisaram o valor do veículo Ferrari, F430 Scuderia, fabricação 2009, modelo 2009, novo (zero Km) junto à empresa Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas (FIPE). Nessa consulta, realizada em 05/11/2010, o veículo estava avaliado ao preço de R$ 1.683.930,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil novecentos e trinta reais). Somando-se o valor faturado do veículo ao frete (R$ 316.713,01) e ao valor dos impostos pagos no desembaraço aduaneiro (R$ 275.500,61 – II, IPI, PIS e COFINS – fl. 74), chega-se à quantia de R$ 592.213,62 (quinhentos e noventa e dois mil duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), representando apenas 35,1 % do valor da tabela FIPE, o que é muitíssimo reduzido. Ainda que outros custos se somem ao valor obtido, como ICMS, custos operacionais da loja de revenda e margem de lucro, a disparidade ainda é incompatível com a prática de mercado, demonstrando claramente que a enorme diferença se deu pelo subfaturamento no ato da importação. Após adentrar na aduana do Aeroporto de Viracopos, em 20/07/2009, a mercadoria foi parametrizada para o regime de canal vermelho pela Auditora da Receita Federal CRISTINA BLAYA MARTINS DE OLIVEIRA, consignando-se como exigência para o trânsito aduaneiro a verificação física e documental (fis. 2961298 do apenso). Apesar de ser alertado pelo Auditor MARIO MOTA FUKUOKA sobre o fato de que a FERRARI 403 SCUDERIA, ano 2009 estaria amparada por nota fiscal subfaturada, no dia seguinte, em 21/07/2009, o AFRF HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, deixando de formalizar processo para encaminhamento do caso à SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS- SAPEA para averiguações mais aprofundadas, deu baixa na exigência solicitada por sua colega e liberou o veículo para o trânsito aduaneiro até unidade da RECEITA FEDERAL em São Paulo, Capital, que ocorreu no dia seguinte. Declarada pelo preço correto, em torno de US$ 281.618,00, o total de tributos recolhidos pela importação, no ato do desembaraço aduaneiro, deveria ser de R$ 473.627,67 (quatrocentos e setenta e três mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Desse modo, depreende-se que RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI e RICARDO BRIZ CASADO, responsáveis pela administração da empresa importadora VIA ITALIA, providenciaram a subvaloração da Invoice que acompanhou a mercadoria importada, a fim de que pudessem instruir os documentos referentes ao desembaraço aduaneiro com informações ideologicamente falsas e, assim, iludir em parte o pagamento dos tributos devidos com sua entrada no país. Ressalte-se que, à época, a empresa VIA ITALIA COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. tinha como sócio minoritário RICARDO BRIZ CASADO e com sócia majoritária a empresa norte-americana LOCTAN LLC, representada por RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI, fato que facilitou a confecção do documento fiscal subfaturado. Outrossim, importante destacar que a Instrução Normativa RBF nº 1037, de 04 de julho de 2010, classificou as empresas "LCC" nos Estados Unidos da América como de regime fiscal privilegiado, ou seja, equiparadas a empresas alocadas em paraísos fiscais e utilizadas para prática de fraudes fiscais e lavagem de dinheiro. Por sua vez, HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, Auditor da Receita Federal, apesar de alertado sobre o subfaturamento da FERRARI 430 SCUDERIA e a despeito do flagrante subfaturamento, não tomou providências necessárias para apuração do preço real de mercado do automóvel, liberando-o quase que imediatamente após ter adentrado no recinto alfandegário do Aeroporto Internacional de Viracopos, para trânsito aduaneiro. Agindo assim, os DENUNCIADOS possibilitaram fosse iludido o pagamento de aproximadamente R$ 198.127,06 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e sete reais e seis centavos) referente a parte dos tributos devidos pela entrada do automóvel FERRARI 430 SCUDERIA, 2009, no pais, que deixaram de ser recolhidos em razão do subfaturamento do valor do veículo nos documentos fiscais que o acompanhavam nesse ato”. O MPF arrolou 01 (uma) testemunha de acusação. A denúncia foi recebida em 19/06/2017 para os réus RICARDO BRIZ CASADO e RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI (ID nº 38590128, fls. 21/23). Notificado, HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES apresentou defesa preliminar, tendo a denúncia sido recebida em relação a este acusado em 25/01/2018 (ID nº 38590129, fls. 42/46). HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, RICARDO BRIZ CASADO e RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI foram citados (ID nº 38590129, fl. 55; 38590128, fl. 143; e ID nº 38590128, fl. 39) e apresentaram resposta escrita à acusação (ID nº 38590129, fls. 103/116, e ID nº 38590128, fls. 148/156; ID nº 38590129, fls. 74/88; e ID nº 38590128, fls. 42/48). HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES arrolou 05 (cinco) testemunhas (ID nº 38590128, fl. 156). RICARDO BRIZ CASADO indicou 03 (três) testemunhas (ID nº 38590129, fl. 88). RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI apontou 10 (dez) testemunhas (ID nº 38590128, fl. 48). Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e afastadas as questões preliminares (ID nº 38590782, fls. 89/93). Instado a se manifestar sobre a propositura de ANPP (ID nº 52440403), o MPF se manifestou pelo não cabimento (ID nº 52818820). Foi ouvida a testemunha comum Emílio Abrahim Neto (ID nº 182634246) e as da defesa de: a) HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES: Regis Nascimento (ID nº 182652763 e ID nº 182652766), Antônio Rubens de Melo (ID nº 182652766 e ID nº 182652769), Diego Marque Barbosa (ID nº 182652769 e ID nº 182652771), Mauro Roberto Palermo (ID nº 182652774, ID nº 182652776 e ID nº 182652777), Antonio Andrade Leal (ID nº 182652771 e ID nº 182652774) e Sergio Lucio de Andrade Couto (ID nº 182652779 e ID nº 182652780); b) RICARDO BRIZ CASADO: Cláudio Queiroz Boriero (ID nº 182652763) e Francisco Longo (ID nº 182634249); e c) RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI: Luciana Gilmenes Nicolini Breanza (ID nº 277221044 e ID nº 277221655), Rafael Olivieri Paghi (ID nº 277221663), Reginaldo Jacinto Beiriggo (ID nº 277221655 e ID nº 277221663) e Valdir Oliveira da Silva (ID nº 277221663). As demais testemunhas não foram ouvidas pelos seguintes motivos: a) indeferimento: Paulo Sérgio de Lima e Luis Carlos Nogueira (ID nº 38590782, fl. 89); b) substituição: Luiz Carlos Pavero (ID nº 58554775); e c) indeferimento da substituição e desistência: Viviane Espíndola Polzim, Mauri de Souza, Edwaldo Peixoto e Sinara Ferreira (ID nº 242760364, fls. 02/03). Em 28/02/2023, foram interrogados os réus HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES (ID nº 277221670, ID nº 77221684, ID nº 277221695 e ID nº 277222058), RICARDO BRIZ CASADO (ID nº 277222058 e ID nº 277222067), e RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI (ID nº 277222067, ID nº 277222084, ID nº 277222089, ID nº 277222093). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes (ID nº 276924188). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria, e pediu a condenação dos réus (ID nº 279924694). Os réus se manifestaram. RICARDO BRIZ CASADO, preliminarmente, disse que a denúncia é inepta e os fatos são atípicos porque a Ferrari North America Inc confirmou a autenticidade da invoice, inexistindo o alegado subfaturamento. Destacou que importou o veículo dos EUA e que o orçamento apresentado pela acusação é oriundo da Itália e não reflete o preço real do produto. Apontou que o MPF não aguardou o término do processo administrativo fiscal. No mérito, disse que atuava como diretor comercial não sendo responsável pela compra de veículos no exterior, o que foi corroborado pelas testemunhas. Concluiu pela absolvição. Subsidiariamente, disse que o § 3º do artigo 334 do CP só se aplica em caso de transporte clandestino (ID nº 281794614). RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI, preliminarmente, disse que a denúncia é inepta. Apontou que o descaminho é crime material que exige o lançamento definitivo do crédito tributário. No mérito disse que era apenas um funcionário da empresa subordinado a Francisco Longo e que não detinha poder para negociar compra de automóveis nos EUA, o que foi confirmado pelas testemunhas. Disse que a 4ª Consolidação do Contrato Social da Via Itália Comércio e Importação de Veículos Ltda, na clausula V confere poderes administrativos a outra pessoa. Apontou que a alteração de contrato social que assinou para atuar como procurador da LOCTAN LCC estava em inglês e que não possuía ciência de seu conteúdo e que, mesmo neste caso, a referida empresa não participou dessa importação. Apontou que não houve subfaturamento uma vez que o valor declarado na invoice está correto e que, mesmo após avaliação merceológica o delegado concluiu pela inexistência do delito. Destacou que as testemunhas afirmaram que o denunciante Mário Fukuoka pegou um veículo Lamburguini irregularmente da afândega para “dar uma volta” e “fazer uma reportagem”, sendo punido com suspensão pela corregedoria. Concluiu pela absolvição. Subsidiariamente, disse que o § 3º do artigo 334 do CP só se aplica em caso de transporte clandestino e postulou pelo reconhecimento do erro de tipo, nos termos do artigo 20 do CP (ID nº 281037123). HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES destacou que o Exame merceológico apontou que o valor utilizado pela Alfândega foi correto e concluiu pela absolvição (ID nº 277598554). Folha de antecedentes constante dos ID’s nº 44065111, fls. 05/06, nº 44065111, fls. 09/11, nº 44065111, fls. 13/15; nº 44065116, fls. 03/04; nº 44065116, fls. 07/09; nº 44065116, fls. 11/13; nº 44065123, fls. 03/05; 44065123, fls. 09/11, nº 44065123, fls. 15/17. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, RICARDO BRIZ CASADO e RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI, a prática dos crimes previstos no artigo 318 do Código Penal e artigo 334, §3º, do Código Penal com redação anterior à Lei nº 13.008/2014: “Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Contrabando ou descaminho “Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)” 2.1. Materialidade A denúncia se sustenta na Representação Fiscal para fins Penais elaborada pelo Auditor Mário Mota Fukuoka em 16/04/2010 (ID nº 38590780, fls. 05/14): “(...) DOS FATOS Na segunda semana de julho de 2009, procurei o Sr. Inspetor-Chefe desta Alfândega, à época o AFRFB ANTONIO RUBENS DE MELO, para comunicar-lhe que havia a possibilidade de eu efetuar a apreensão de 2 (dois) veículos estrangeiros, por irregularidades diversas. Havia provas o suficiente de que uma Lamborghini Gallardo, cor preta, modelo 2008, era um carro usado (portanto mercadoria de importação proibida). Já a Ferrari Scuderia, cor vermelha, totalmente adesivada (adesivo de proteção da pintura, de fábrica), modelo 2009, era suspeita de estar sub- faturada. A Ferrari estava declarada por apenas US$ 160.000,00 (cento e sessenta mil dólares estadunidenses). Faço juntada a presente comunicação de impressões de sites oferecendo a mesma Ferrari no exterior. Todos os sites apontam para valores muito acima de US$ 200.000,00. Alguns modelos da ‘Scuderia’ chegam a US$ 313.350,00. Abaixo demonstro a simulação de Declaração de Importação da Ferrari a US$ 160.000,00 versus a mesma Ferrari ao preço médio de US$ 281.618,00 (preço indicado por um dos sites acima citados). Para estimativa do frete, utilizei o valor cobrado pelo transporte da Lamborghini preta, documentado no Processo Administrativo Disciplinar (P.A.D. nº 16302.000077/2009-61), fl. 014. (...) Na simulação acima, temos um total de R$ 274.032,91 em tributos federais devidos na importação da Ferrari. Veremos abaixo como deveria ser o montante dos tributos, se, em tese, este veículo fosse declarado pelo preço médio levantado nesse estudo simples que aqui fiz. (...) Neste último exercício, temos que o total de tributos federais devidos nesta importação somam R$ 473.627,67. Se este subfaturamento da Ferrari realmente ocorreu, e os fatos indicam que sim, em tese, o Erário foi elidido em R$ 199.594,76 (cento e noventa e nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos). Os fatos não param por aí. Conforme informei a Comissão de Inquérito do P.A.D. em epígrafe, combinei com o Sr. Inspetor -Chefe Rubens que eu iria preparar os dois veículos para apresentá-los a imprensa, como forma de demonstrar os trabalhos no combate ao descaminho desenvolvidos nesta Alfândega, como também desmotivar potenciais agentes econômicos que viessem a ter a mesma idéia quanto a esse tipo de fraude. Ocorre que em 18/07/2009, durante os preparativos do primeiro veículo, a Lamborghini Gallardo preta, a concessionária administradora do aeroporto, INFRAERO, incomodou-se com a movimentação do veículo pela Zona Primária do aeroporto, comunicando esta Alfândega sobre crime de direção perigosa (artigo 262 do Código Penal), no caso, praticado pelo servidor público que assina esta comunicação, e que no dia em tela, agia em nome e por ordem do Sr. Ministro da Fazenda, conforme reza o artigo 26 do Decreto -Lei nº 1.455/1976. Tal incômodo gerou a carta da INFRAERO CF nº 3989 / SBKP (KPSE)/2009, juntada ao P.A.D. em epígrafe, e que comunicava o provável crime de direção perigosa. Em seguida, o Sr. Inspetor -Chefe Rubens, tomando como verdade o contido na carta da INFRAERO, e contrariando o disposto no item ‘XVI’ do Capítulo 11, c/c a alínea ‘b’ da Seção III do Capítulo 1 do Anexo único do Decreto nº 1.171, de 22/06/1994, e explicitamente me prejudicando, sem antes me dar o direito ao contraditório, encaminhou, através do MEMO/GAB/66/2009, de 28/07/2009, a reclamação da INFRAERO ao Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal (ESCOR08). Simplesmente, dessa maneira, executou meu pré-julgamento. Durante o decorrer do P.A.D. em tela, cumpro relatar que NENHUM funcionário da INFRAERO, intimado pela Comissão de Inquérito, conseguiu apresentar ou remeter para o ESCOR08 qualquer registro ou prova do crime do qual fui acusado. Fiz constar em meu depoimento ao ESCORO8, em 09/04/2010, que o P.A.D., salvo melhor juizo, nasceu a partir de um crime, em tese, cometido pela INFRAERO (artigo 339 do Código Penal), e, em tese, com o concurso do antigo Inspetor -Chefe, Sr. Antonio Rubens de Melo. Diga-se de passagem, que Antonio Rubens de Melo é ex-funcionário da INFRAERO. Voltando à época dos fatos, lembro que, quando comecei a preparar a Lamborghini para apreensão, a DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) da Ferrari estava distribuída para o AFRFB Henrique Carpinetti Leandro Nunes. Solicitei ao Henrique que não liberasse tal DTA, pois eu pretendia dar a Ferrari o mesmo tratamento da Lamborghini, ou seja, a apreensão, e posterior apresentação à imprensa. Em algum momento da terceira semana de julho/2009 notei que a Ferrari havia desaparecido do nosso setor. Procurei o AFRFB Henrique, e perguntei o que havia acontecido com o veículo. Ele me disse que havia liberado a mercadoria por não ter encontrado nada de errado naquela DTA. Ato contínuo, comuniquei o Inspetor -Chefe Rubens sobre o ocorrido. Ele me disse que tomaria as providências devidas, e que eu voltasse para o meu trabalho. Tais providências seriam, a meu ver, e com as competências e poderes que um Inspetor –Chefe dispõe, apurar qual DTA consignava a Ferrari; descobrir o Recinto Alfandegado de destino da DTA; representar à Unidade da Receita Federal de destino a suspeita de subfaturamento. Isto tudo no intuito de TENTAR cumprir o disposto nos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/2002. Minha surpresa é que agora, em abril de 2010, tomo conhecimento de que o Ministério Público Federal de Campinas está investigando, salvo engano, o caso da mesma Ferrari, em comento no item ‘INTRODUÇÃO’ desta comunicação. Ou seja, parece-me que o antigo Inspetor -Chefe, com todos os poderes e prerrogativas que tinha, nada fez para a preservação do Erário nesse caso. O que o Sr. Rubens fez, e está documentado nas Portarias de Escala de Serviço (julho/2009 vis-à-vis agosto/2009), foi me tirar do setor de Trânsito Aduaneiro, bem como retirar o AFRFB Henrique. Coincidiu que estava ao mesmo tempo afastando um ‘criador de caso’, fato explicitado às fis. 39 a a 41 (e-mail trocado entre o AFRFB Régis Nascimento e o Sr. Rubens) do P.A.D. em epígrafe, e também retirando do setor de Trânsito o servidor que liberou a DTA da Ferrari. A escala de serviço de agosto de 2009, mês subseqüente ao mês dos fatos, corrobora tal ‘fenômeno’. Em seguida foi do agrado do Sr. Rubens me encaminhar para a Corregedoria da Receita Federal, calcado em uma denúncia vazia, não apurada, em uma demonstração clara de poder de intimidação. Todos sabem que um servidor público que é encaminhado para a Corregedoria de seu órgão fica sujeito à demissão. Mas isto de forma alguma demoveu o Sr. Rubens de me enviar para a correição do ESCOR08. Logo após o início do meu P.A.D., no final de outubro/2009, tomei conhecimento que o Sr. Rubens tramava a minha aposentadoria por invalidez, segundo relatos informais de meus colegas da Alfândega. Já na situação de ex-lnspetor-Chefe, cogitou a viabilidade de eu sofrer uma perícia médica de oficio, em tese, para atingir seu objetivo funesto. Mais uma vez o fato de uma aposentadoria proporcional diminuir o meu salário, de forma expressiva, não demoveu o Sr. Rubens de desistir, em tese, desse terrível assédio. À época, em vista do exposto, eu me sentia um servidor inútil, como se fosse uma bola de pingpong, ou uma granada sem pino, totalmente desmotivado. Declaro que não sofri qualquer tipo de ameaça explícita, mas senti o peso da espada de quem tem o poder pesar sobre minha cabeça. No setor em que estava em outubro/2009, a EQMAF, respondia como Chefe Substituto, mas isso não condizia com a condição de ‘demente’, condição desejada pela situação em tela. A função de Chefe Substituto não deixa de ser um cargo de confiança, e isso ia de encontro a suposta trama armada pelo Sr. Rubens. Fui então retirado desse setor e transferido para a SAORT, setor em que não teria atividade alguma de chefia. As escalas de serviço em anexo apontam para tal. O objetivo deste comunicado, que encontra guarida no § 4º do artigo 1º da Portaria RFB 665, de 24/04/2008, é buscar que a Justiça seja feita, e que os fatos em questão sejam apurados, para uma possível dilapidação do património público. E o que é a Justiça? Segundo uma máxima romana, ‘Justiça é a virtude que dá a cada um o que é seu (Justitia porro ea virtus est, quae sua cuique distribuit)’. Encerro este comunicado lembrando uma passagem de Hans Kelsen em Civitas Dei, onde diz sabiamente: ‘Que são os impérios sem Justiça senão grandes bandos de salteadores? E são os bandos de salteadores outra coisa senão pequenos impérios?’” Infere-se de uma simples leitura que a referida representação fiscal não tratou exclusivamente do bem importado e das razões que levaram o auditor a concluir pela existência de possível subfaturamento. Pelo contrário, a forma que os fatos foram descritos sugere que o documento foi elaborado para subsidiar tese apresentada pelo interessado em sindicância ou processo administrativo disciplinar. Isto explica o porquê foi elaborada outra representação fiscal sobre os mesmos fatos em 25/06/2010 (ID nº 38589838, fls. 121/125) com caráter mais técnico. É importante destacar que o processo nº 10831.00109812010-73, referido pela representação, não apurou eventual prática de descaminho, mas notícia apresentada por Mário Mota Fukuoka contra Antônio Rubens de Melo (ID nº 38590780, fls. 49/50): “Quanto aos Fatos O representante é Auditor-Fiscal experiente, reconhecidamente detentor de conhecimentos técnicos respeitáveis, tendo sido, inclusive, Inspetor da Receita Federal na Inspetoria de São Paulo, uma das maiores unidades aduaneiras do País. Neste contexto, causa espanto a representação formulada. Como causa surpresa o comportamento recente do representante, ilustrado por fatos abaixo descritos ou, mesmo, por trechos da representação. Cite-se: - O representante abasteceu veículo retido (apenas retido, não apreendido, nem, muito menos, ao qual tivesse sido aplicada a pena de perdimento) pela Receita Federal, retirou-o da área interna do aeroporto e sobre ele colou adesivo com o logotipo da Receita Federal. Este assunto se apura no Processo Administrativo Disciplinar a que responde o representante. A justificativa de que combinara com o representado o ‘preparo do veículo para apresentação à imprensa’ não merece crédito, posto que ilícito seria o ato. Veja-se que, antes mesmo da retenção efetuada pelo representante, ainda na gestão do representado, foi retido nesta Alfândega por outro AFRFB um quadro de um pintor consagrado mundialmente, obra cujo valor é dezenas de vezes superior ao do veículo retido pelo representante. A divulgação dessa mencionada retenção, depois, apreensão e, depois, ainda, expropriação, só está sendo feita nesta época, após cumprido todo o rito próprio (com oportunidade de contestação ao expropriado). E a divulgação só se faz com as ressalvas impostas pelo sigilo fiscal. Assim, seria absolutamente ilegal a pretendida exposição pirotécnica à mídia em decorrência de mera retenção. Para ilustrar os riscos ao patrimônio público decorrentes do comportamento do representante, vale juntar a impugnação do contribuinte ao auto de infração para aplicação da pena de perdimento à Lamborgítiní, assim corno a contra -fé da ação ordinária com pedido de reparação de danos movida contra a União, acompanhada de decisão que antecipou a tutela mediante garantia prestada ao juízo (documentos 1 e 2). - O servidor representante, ao tomar ciência do processo administrativo disciplinar, disse aos membros da comissão processante que iria dar voz de prisão ao signatário da carta lnfraero CF nº 3989/SBKP (KPSE)/2009, efetuando, em seguida, ligação telefônica para convocar força policial e concretizar o ato. O presidente da comissão processante comunicou o incidente à chefe da unidade local. Os fatos subseqüentes estão relatados em mensagem eletrônica do Inspetor-Chefe Substituto à Inspetora -Chefe (Documento 3). Esclareça-se, a tentativa de prisão do funcionário da Infraero (em 28/10/2009), que poderia ter trazido graves conseqüências para o servidor e para esta Alfândega, deu origem, em 05/11/2009, à Alteração de Escala 001, pela qual o representante foi afastado da Chefia Substituta do EQMAF (onde mantinha cotidiano contato com intervenientes em comércio exterior) e alocado na SAORT (na execução de serviços internos). Foi decisão albergada pelo poder hierárquico, buscando alocar, com discricionariedade, os recursos humanos da melhor forma possível. Assim, atesta-se, ao contrário das conjeturas feitas pelo representante, o ato não teve qualquer interferência da ‘trama armada pelo Sr. Rubens’ vislumbrada pelo representante (note-se que em 05/11/2009 o representado não era mais inspetor-chefe desta Alfândega). - Se o representante entendia, como afirma, no momento em que soube da liberação da Ferrari em trânsito aduaneiro, existirem fatos motivadores da aplicação dos procedimentos especiais de que tratam os artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206, impor-se-lhe-ia o dever de formular comunicação para a autoridade competente, consoante dispõe o artigo 116, inciso VI, da Lei n' 8.112/90. Mais, se entendia, ainda, que os fatos configuravam descaminho (os próprios artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/2002 guardam estreita consonância com este e outros ilícitos penais), impor-se-lhe-ia o dever de representar penalmente, naquela oportunidade, contra todos aqueles que entendia terem concorrido para os fatos criminosos, sob pena de prevaricação. Não oferece robustez aparente o argumento do representante de que, apenas, em abril do ano corrente soube do ilícito penal, se em julho/2009 entendia aplicáveis os artigos 65 a 69 da Instrução Normativa 206/2002. - Sobre o trecho contido no item 6 da narrativa dos fatos: ‘Diga-se de passagem, que Antonio Rubens de Melo é ex-funcionário da Infraero’, impõe-se esclarecer: de fato, o representado trabalhou, antes de ingressar na Receita Federal, na Infraero. Entretanto, sabe o representante, o ex-inspetor desta Alfândega é um dos servidores mais antigos da Receita Federal em Viracopos, com mais de 25 anos de serviços no órgão público. - Convém dizer que a Alfândega já se manifestou ao Ministério Público Federal quanto ao Trânsito Aduaneiro referente à Ferrari (Oficio nº 117/2010/ALF-VCP/SRRF08/RFB/MFSP - documento 4; referente a Peça Informativa n' 1.34.004.100079/2010-84). Na ocasião esclareceu-se que a DTA nº 09/027923-0 foi direcionada para canal vermelho e que o exame fiscal concluiu pela regularidade da operação. Se entende o servidor representante que a operação era irregular, cabe a ele formular representação para a jurisdição do contribuinte para que a DI passe por revisão. Neste sentido, o representante foi instado a declarar se formulou tal representação e, se assim não procedeu, a fazê-lo (Documento 5)” O bem supostamente introduzido em território nacional com preço subfaturado
trata-se de uma Ferrari declarada por meio da DI nº 09/0943947-2 (ID nº 38592443, fls. 37/42). Consta dos documentos que o veículo foi adquirido pelo valor FCA de US$ 163.086,00. Com o fim de examinar se houve o subfaturamento apontado na Representação Fiscal, foi elaborado o Laudo nº 0295/2010/UTEC/DPF/CAS/SP, que assim concluiu (ID nº 38589838, fl. 108). “IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS De acordo com os exames realizados, bem como com o que exposto no corpo deste Laudo, os Peritos passam a responder aos quesitos formulados. 1. Qual a natureza e características da mercadoria submetida a exame? - Devidamente respondido na tabela 1 da seção HI - EXAME. 2. Qual sua origem/fabricação? - Conforme exposto na seção III - Exame, o veículo foi fabricado na Itália. 3. Qual seu valor merceológico? - Conforme exposto na seção IH - Exame, o veículo foi avaliado ao preço de US$ 163.086,00 (cento e sessenta e três mil e oitenta e seis dólares americanos) equivalentes a R$ 310.205,88 (trezentos e dez mil, duzentos e cinco reais e oitenta e oito centavos). Conversão realizada utilizando-se a taxa PTAX4 de venda do dia 22/07/2009 (R$ 1,9021/US$ 1,00)” Logo, o laudo merceológico apontou que o valor registrado na DI corresponde ao preço de mercado declarado ao Fisco, isto é, não está subfaturado. Além disso, o MPF enviou o ofício 390/2010/PRM/CAMP (ID nº 38589838, fl. 19) ao Inspetor-Chefe da Alfândega de Viracopos para que informasse se, em julho de 2009, houve desembaraço de um automóvel 2009 Ferrari 430 Scuderia naquela Alfândega em condições que permitem vislumbrar, ainda que remotamente, possível delito de descaminho. Sobre o tema, a Equipe de Gerenciamento de Risco do Aeroporto Internacional de Viracopos respondeu (ID nº 38592443, fl. 62): “Em atendimento ao Memorando nº 75/2010/ALF-VCP/SRRF08/RFB/MF-SP, informo: 1) Foi realizada pesquisa no sistema DW ADUANEIRO com os seguintes elementos de filtro: i) Mês de desembaraço: julho 2009; E ii) Descrição da Mercadoria: contém 'FERRARI' E iii) Unidade Local de Desembarque: 0817700 OU iv) Unidade Local de Desembarque: 0817700 2) Não foi encontrada nenhuma DI desembaraçada na Alfândega de Viracopos no mês de julho de 2009 que contenha a mercadoria similar a descrita no Ofício nº 390/2010/PRM/CAMP, qual seja, automóvel "2009 FERRARI 430 SCUDERIA"; 3) Já no que se refere a cargas chegadas a esta unidade e que foram removidas em Trânsito Aduaneiro para outra unidade, foi verificado - via nº HAWB + consulta MANTRA - que em julho de 2009 houve o registro da DTA nº 0910275923-0, cujo campo Descrição da Carga na Fatura contém a informação: "AUTOMOVEL DE PASSAGEIRO MARCA FERRARI F430 SCUDERIA". 4) Não vislumbro, com base nas informações disponíveis no Sistema Trânsito Aduaneiro, possível delito de descaminho nesta Alfândega referente a DTA em questão” A inspetora chefe do Aeroporto Internacional de Viracopos esclareceu (ID nº 38592443, fl. 24): “1. Em atendimento ao expediente supracitado, que reitera o conteúdo do oficio nº 390/2010/PRIUCANT, de 9 de fevereiro de 2010, informo, com base em consulta aos setores afetos, que nesta unidade de Viracopos, no mês de julho de 2009, houve a importação de um automóvel 2009 FERRARI 430 SCUDERIA. 2. 0 referido bem foi registrado em 19/07/2009, através da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA nº 0910275923-0, direcionada para o canal vermelho de conferência. Em consequência, procedeu-se à análise documental e física do bem, de acordo com a legislação normativa - IN/SRF n's 20512002 e 24812002. Constatada a regularidade da operação, o veículo foi transferido para a Inspetoria de São Paulo em regime de trânsito aduaneiro. O bem foi desembaraçado na EADI Embragen, através da DI nº 0910943947-2, parametrizada em canal verde de seleção. 3. Assim, as formalidades foram estritamente observadas nesta unidade e todas as cautelas foram adotadas; pela autoridade fiscal, não se vislumbrando no procedimento administrativo de trânsito aduaneiro, nem remotamente, qualquer indício de prática de descaminho, conforme questionado. Portanto, os órgãos responsáveis pela apuração de eventual ilícito de descaminho foram unânimes em informar que não houve sequer suspeita da prática do ilícito ou de conduta de servidor no sentido de favorecer a prática deste crime. Além disso, o memorando nº 19/2010/SAPEA/ALF-VCP/SRRFOS/RFB/MF-SP atestou que inexistem procedimentos administrativos com a finalidade de averiguar eventual prática de descaminho relativos a esta importação denunciada (ID nº 38592443, fl. 59): “Respondendo ao memorando supra, referente ao Oficio 390/2010/PRMJCAMP - 1.34.004.100079/2010-84, informo que não existem procedimentos, nesta seção, em relação à um veículo FERRARI 430 SCUDERIA, ANO 2009, que teria sido desembaraçado em julho de 2009. Não foi iniciado nenhum procedimento, nesta seção, em relação a veículos da marca FEPRI no ano de 2009”. O próprio auditor que elaborou a representação fiscal, ao ser ouvido pela Polícia Federal, assim se manifestou (ID nº 38589838, fl. 118): “QUE, conforme o depoente, o veículo questionado foi liberado em trânsito aduaneiro para registro da Declaração de Importação em outra unidade da Receita Federal pelo AFRFB HENRIQUE CAPPINETI LEANDRO NUNES, ressaltando o depoente que em razão da situação citada no parágrafo anterior ele entende que qualquer Auditor Fiscal procederia de forma idêntica (...) QUE, o depoente esclarece que as suas conclusões acerca das irregularidades cometidas por ocasião da internação da mencionada Ferrari estão descritas com bastante clareza na Representação Fiscal encaminhada à senhora inspetora chefe aos 29 de junho de 2010, a qual foi disponibilizada para fins de juntada neste inquérito policial; QUE, concluindo, o depoente afirma que não acredita que possa ter havido qualquer participação de servidores da Alfândega da Receita Federal em Viracopos no evento danoso; QUE entende que o inspetor chefe à época ANTÔNIO RUBENS DE MELO, poderia ter sido ‘mais diligente’, evitando, desta forma, prejuízos ao País, entretanto, ao invés deu azo a uma ‘verdadeira perseguição’ funcional ao depoente, descrita e demonstrada na Representação Fiscal para Fina Penais Inicial. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Portanto, a representação fiscal que embasou esta denúncia
trata-se de documento expedido unilateralmente pelo auditor que o lavrou na condição de parte interessada, sem amparo em processo administrativo fiscal constituído para examinar eventual prática de descaminho e com manifesto interesse no resultado em razão dos possíveis reflexos disciplinares dentro da Instituição a que serve. Além disso, as supostas conclusões do auditor não encontram amparo no laudo merceológico, nem nas informações prestadas em caráter oficial pela própria Receita Federal, o que torna o documento imprestável para o fim de demonstrar a materialidade do delito. Logo, diante da manifesta ausência de materialidade delitiva, impõe-se a absolvição dos réus de todas as imputações. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para: a) ABSOLVER os réus HENRIQUE CARPINETTI LEANDRO NUNES, RICARDO BRIZ CASADO e RODNEY DE ANDRADE BASSANELLI, já qualificados, de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 12 de janeiro de 2024. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL