Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO PUCCI RODRIGUES ALVES Advogados do(a)
AUTOR: NARA TASSIANE DE PAULA - SP301169, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
REQUERIDO: JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA - ADVOGADO: JANETE BLANK EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido." Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/03, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será aquele acima de 85 decibéis. No tocante à ausência de código da GFIP no PPP, registro que não descaracteriza o risco da atividade, pois tal informação diz respeito à relação tributária entre a empresa empregadora e a Fazenda Pública, porquanto, a partir do código lançado, se definem as bases da tributação da empresa. Portanto, resta evidente que a ausência de lançamento do código da GFIP ou sua eventual impropriedade são questões absolutamente irrelevantes e alheias à situação jurídica previdenciária do segurado empregado, cabendo à autarquia (agora, à Receita Federal do Brasil) proceder ao exame da adequação do lançamento e, se o caso, autuar o contribuinte (a empresa), e não simplesmente negar aos segurados os direitos que lhes estão salvaguardados na legislação previdenciária. Consigno, ainda, com relação à ausência de prévia fonte de custeio, que eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral nos períodos contributivos de 01/01/1985 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 07/06/2018 (data do requerimento administrativo), com as adequações em conformidade com as contribuições constantes no CNIS em anexo a esta sentença, mormente considerando a divergência de informações nos extratos constantes dos autos (Id. 13188011 – pág. 31 e Id. 19388071 – pág. 1) e os períodos informados pelo autor, durante o qual trabalhou como médico veterinário, contribuinte individual, trabalhando na clínica veterinária Zoo-Med Clínica Veterinária e Representações Ltda. Para comprovar o trabalho alegado, juntou aos autos prova documental, consubstanciados na Carteira de Identidade Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, em 02/05/1983 (Id. 13187785 – pág. 2); Certidão emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, datada de 03 de maio de 2018, informado estar o autor inscrito no órgão sob o n. 03897VP, desde 02/05/1983, não possuindo nem está cumprindo pena disciplinar (Id. 13188011 – pág. 15); Contrato Social da Zoo-Med Clínica Veterinária e Representações Ltda., de 01 de dezembro de 1994 (Id. 13188011 – pág. 20-27); Ficha Cadastral Simplificada da Zoo-Med Veterinária Comercial Ltda. da JUCESP (Id. 19388074); e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da Zoo-Med Veterinária Comercial Ltda., de propriedade do requerente (Id. 19607513). Também foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor. Com efeito, em seu depoimento pessoal o autor informou que se formou em 1982 e já ingressou como veterinário atendendo no campo e, em 1984 montou a Clínica Zoo-Med, com atendimento no campo e pequenos animais, sempre atuando como veterinário. Tem mais 2 irmãos que trabalham na clínica. Seu trabalho consiste em atendimentos clínicos, imagem e, principalmente, em cirurgias. Sempre utiliza luvas e máscaras, além dos equipamentos normais em cirurgia. Esclareceu que durante todo o período que trabalhou na clínica sempre exerceu atividade de veterinário, em nenhum momento exerceu atividade exclusiva de gerência. Acrescentou que é sócio, tem participação, em mais duas empresas, uma localizada em Indaiatuba e a outra em Saltos. A testemunha Claudinei de Souza Pinto declarou conhecer o autor desde criança, da fazenda onde seu pai trabalhava como administrador, pois o autor e seu irmão prestavam assistência veterinária nessa fazenda, foi por volta de 33/34 anos atrás aproximadamente, hoje conta com 39 anos. Informou que fez um curso técnico em agropecuária e foi admitido na clínica como estagiário e depois como funcionário em 2000, trabalhando na parte administrativa e auxiliando em algum procedimento. Afirmou que o autor atende consultas e é responsável por procedimentos cirúrgicos e ajuda na parte da clínica e também faz algum atendimento fora da clínica caso necessário. Disse que nos procedimentos são utilizados todos os equipamentos de proteção, como luvas, máscara, avental e gorro. A clínica pertence aos três irmãos que são sócios, o Renato, Roberto e o Flávio. Acrescentou que o Renato fica mais na parte administrativa, mas tudo é discutido entre os três. O autor ainda trabalha como veterinário e atualmente atende mais animais de pequeno porte, nunca deixou de ser veterinário. Por sua vez, a testemunha Welton Antônio de Oliveira Andrade conhece o autor quando foi trabalha na clínica, em agosto de 1986. Trabalhou até 1991/1992, quando saiu para estudar e formou-se no final de 1999/início de 2000, quando os proprietários o convidaram para trabalhar como veterinário. No início do trabalho, o atendimento era feito mais em fazendas, cuidando de animais de grande porte, parte cirúrgica e exames, quando voltou como veterinário, o serviço em fazendas foi reduzido, passando a ser predominantemente na clínica, em clínica geral, cirúrgica e preventiva. O autor sempre exerceu tais atividade, nunca se afastou. Aduziu que a clínica pertence aos irmãos Renato, Roberto e Flávio e que o Renato também é responsável pela parte administrativa, mas suas atividades são predominantemente no cuidado de animais. Desse modo, os documentos colacionados aos autos, corroborados pelos depoimentos prestados em juízo, demonstram que o autor sempre exerceu atividades como médico veterinário nos períodos alegados de maneira habitual. Passo a analisar a especialidade de tal função. Algumas considerações devem ser feitas quanto à natureza das atividades exercidas pela parte autora, a fim de qualificá-las ou não como trabalho desenvolvido em condições especiais. Quanto aos períodos reclamados, verifico que a parte autora exerceu a profissão regulamentada de médico veterinário, desde o janeiro de 1985, conforme alegado. No entanto, impende registrar que, tratando-se de profissional liberal enquadrado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, eventual tempo de serviço reconhecido como atividade especial só poderá ser computado mediante o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Insta consignar que não deve prevalecer a alegação do INSS no sentido que o autônomo (atual contribuinte individual) somente pode ter sua atividade enquadrada como especial quando se tratar de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou produção. Com efeito, a jurisprudência já pacificou o entendimento acerca da possibilidade de se reconhecer a atividade do profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, visto que o artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 excede sua finalidade regulamentar ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado. Nesse sentido confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Apelação provida em parte.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap 00115704820144036183, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1, data: 19/03/2018) Consigno, ainda, com relação à ausência de prévia fonte de custeio, que eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Por oportuno, esclareço que o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por enquadramento em determinada categoria profissional, em razão da comprovação da profissão exercida pelo segurado, como dito alhures, só é possível até o advento da Lei nº 9.032/95. Desse modo, cabível o reconhecimento como laborado em condições especiais dos períodos de 01/01/1985 a 30/04/1990 e 01/06/1990 a 28/04/1995, em virtude do enquadramento no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79, o que é corroborado pela prova pericial produzida nos autos. No que toca ao período posterior a 28/04/1995, cabe ao segurado comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, por meio de laudo técnico e/ou formulário previdenciário. Nesse passo, verifico que a requerente, conforme consignado acima, anexou aos autos o PPP, além do que, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor, por expert de confiança do Juízo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Cabendo ressaltar que a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, uma vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No caso, no PPP colacionado aos autos (Id. 19607513), o profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais indicados no formulário
autor: “o Autor sempre atuou com Médico Veterinário no campo ou na clínica veterinária, executando o atendimento e consultas de animais de pequeno, médio e grande porte nas diversas áreas (oftalmológica, ortodontia, cardiologia, clica geral) com diversas doenças infecto contagiosas. Realizava tratamentos clinico, exames por ultrassonografia para diagnóstico, curativos, suturas e atendimento e procedimentos cirúrgicos diversos, vacinação dos animais, prescrição de medicações, e orientação dos cuidados. Realizava a observação e medicação dos animais internados, e o acompanhamento quando necessário do processo de banho e tosa de animais.” (pág. 7 do Id. 54560615), concluindo que o autor exerce sua função com exposição aos agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, protozoários, microrganismos, germes infecciosos, sangue, vísceras, ossos e dejeções de animais infectados, materiais infecto-contagiantes, carbúnculo, brucela morno e tétano, de modo habitual e permanente. Portanto, faz jus o autor, pois, ao reconhecimento como especial das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 07/06/2018, em virtude do enquadramento nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 e 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79 e código 3.0.1 do dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Acrescento ainda, em relação ao equipamento de proteção individual, no presente caso, por tratar-se de agentes biológicos, tenho que não se pode afirmar que o EPI seja realmente capaz de neutralizar a nocividade. Por conseguinte, forte nas razões expendidas, impõe-se o reconhecimento e averbação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01/01/1985 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 07/06/2018. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que o benefício tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/1991, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, contar com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Ambos também deveriam cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). Diante deste contexto, conforme planilha anexa a esta sentença, tem-se que os períodos de insalubridade ora reconhecidos, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum (fator 1,4), acrescidos dos demais recolhimentos constantes no CNIS, totalizam 47 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de tempo de contribuição, consoante planilha em anexo. Assim, levando em conta que, como pedido principal, o autor pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15, passo a análise de sua concessão. Na data do requerimento administrativo formulado em 07/06/2018 o autor, nascido em 11/08/1959, contava com a idade de 58 anos, 09 meses e 26 dias (pág. 33 do Id. 13188011) que somados ao tempo de contribuição após a respectiva conversão (47 anos, 10 meses e 26 dias), supera os 95 pontos exigidos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Por conseguinte, é de se deferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo, devendo sua renda mensal consistir no percentual de 100% do salário-de-benefício, nos termos do inciso II, do artigo 53, da Lei n. 8.213/91. Por fim, considerando que o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/11/2018, consoante extrato do CNIS em anexo (NB 191.717.203-3), faculto sua opção entre a continuidade do pagamento desse benefício ou a implantação da aposentadoria reconhecida nesta sentença. III – DISPOSITIVO
Autor: ROBERTO PUCCI RODRIGUES ALVES Data de nascimento: 11/08/1959 PIS: 1.116.164.891-1 CPF: 395.126-816-68 Nome da mãe: Rosa Pucci Rodrigues Alves Períodos especiais reconhecidos: 01/01/1985 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 07/06/2018. Beneficio concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Data de início do benefício (DIB): 07/06/2018. Data de início do pagamento (DIP): Prejudicado. Renda mensal inicial (RMI): a ser calculada pelo INSS. Renda mensal atual (RMA): a ser calculada pelo INSS. Endereço: Av. Ismael Alonso Y Alonso, nº 1.116, Vila Industrial, CEP: 14.403-000 – Franca/SP. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003406-83.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação proposta por ROBERTO PUCCI RODRIGUES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, preferencialmente sem incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 20/04/2018. Narra que protocolizou requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário, o qual, no entanto, restou indeferido pela autarquia em face do não enquadramento como especial da função exercida. Sustenta que, no exercício de suas atribuições funcionais como médico veterinário, efetivamente esteve exposto a agentes químicos e biológicos, de modo que deve ser considerada especial para fins previdenciários, nos termos previstos em lei. Assim, requer o deferimento do pedido inicial, com a concessão do benefício previdenciário pretendido e o pagamento dos valores em atraso. Inicial acompanhada de documentos. Instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o autor promoveu o recolhimento das custas processuais (Id. 17301579). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 19388069), contrapondo-se ao requerimento formulado pela parte autora, em razão da impossibilidade de concessão de aposentadoria especial ao trabalhador autônomo após 29/04/1995, em virtude da ausência da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, além da inexistência de fonte de custeio. Protestou pela improcedência da pretensão do autor e juntou documentos (Id. 19388070, 19388071 e 19388072, 19388073, 19388074, 19388075, 19388076, 19388077, 1388078 e 19388079). O autor juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 19607513) e impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 22855711). Em atendimento à determinação de Id. 28974373), o autor indicou os períodos que pretende o reconhecimento como especial e apresentou quesitos (Id. 29717895). O feito foi saneado (Id. 32926922), ocasião em que foi designada data para audiência de instrução e deferida a produção de prova pericial. O perito apresentou proposta de honorários (Id. 33812373), com a qual as partes manifestaram discordância no Id. 34049774 (INSS) e Id. 34741353 (autor). Após discordância do perito com os argumentos das partes, foi fixado os honorários periciais em R$ 1.500,00 (Id. 37987405) e o autor promoveu o depósito do valor (Id. 38868798). Realizada a audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas (Id. 42411241). Laudo da perícia judicial acompanhado de documentos juntado aos autos (Id. 54560615). Em alegações finais o INSS requereu a improcedência da ação, diante da impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que foi contribuinte individual (id. 55819253) e o autor alegou que restou comprovada a exposição a agentes biológicos no exercício de suas funões, pugnando pela procedência do pedido (Id. 56690790). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção ministerial (Id. 57796498). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta consignar que, embora o INSS tenha discordado da proposta de honorários apresentada pelo perito (R$ 1.800,00), após a prolação da decisão fixando o valore em R$ 1.500,00, o INSS não se manifestou, não apresentando recurso de agravo, de modo que a questão restou preclusa. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que haveria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempos de atividade especial em comum. DA CONVERSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria ocorreu com o advento da Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por sua vez, o artigo 58 previa que: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Enquanto não elaborado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora essa lei tenha previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a exigência não era inequívoca. Somente com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a qual alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo está no Decreto 2.172 de 05/03/1997, em seu artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Em seguida, novas modificações foram introduzidas. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo 5º da norma supratranscrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a qual, em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo parágrafo 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Assim, novamente foi permitida a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, situação que permanece até os dias atuais. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou a disciplina da prova da atividade especial novamente. Dando cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passou-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01/01/2004 (Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 05/12/2003, artigo 148). Portanto, para o reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum, há de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercido: a) até 28/04/95 (Decretos 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto 83.080/79), admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional à vista da anotação da atividade em CTPS. Os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial mediante apresentação de formulários criados pelo INSS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) e expedidos pelo empregador, à exceção do ruído, que necessitava de laudo técnico (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97 (anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.0 do anexo ao Decreto 53.831/64), a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese, exceto para ruído; c) de 06/03/97 a 31/12/2003, há necessidade de apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese (anexo IV do Decreto 2172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). Contudo, é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando este seja exigido, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. O fato dos formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização da atividade como especial, pois a emissão de tais documentos é responsabilidade do empregador, de modo que eventual desídia desse não pode prejudicar o empregado. Isso porque, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, existentes elementos aptos a firmar sua credibilidade, deve considerar-se válido o laudo extemporâneo, por presumir-se ser a agressão imposta pelos agentes na época do labor igual ou superior ao da data do laudo. Neste sentido, é o PEDILEF 00036395320094036317, TNU, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de 13/11/2015, págs. 182/326. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Por sua vez, a menção, nos laudos técnicos, ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal previstos na Medida Provisória nº 1.523/96 e na Lei nº 9.732/98, respectivamente, e não afasta a natureza especial da atividade quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Nesse ponto, é importante lembrar que a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no ARE 664335, o que restou explicitado no PEDILEF 00242539820074036301, cuja ementa transcrevo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EPI EFICAZ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCEÇÃO APLICADA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO DE ORDEM N.20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. -
Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que deu provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado com exposição ao agente nocivo ruído. - In casu, a Turma de Origem assim decidiu, in verbis: “(...) A sentença de primeiro grau reconheceu como atividade especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado pela parte autora na empresa Rio Negro Comércio e Indústria de Aço S/A. Outrossim, conforme se verifica do documento anexado às fls. 25/27 da inicial, o autor trabalhou na empresa em tela no período supra mencionado, exposto a ruídos de 84 a 92 dB. Contudo, de acordo com o laudo pericial técnico individual trazido aos autos, não obstante a existência do referido agente agressivo, a empresa fornecia EPI que atenuava o ruído para 66 a 74 dB. Assim sendo, ainda que se admita que a mera menção quanto ao fornecimento de EPI pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial, há que se considerar que, no caso concreto dos autos, restou comprovado que a utilização do EPI de fato reduzia o limite de ruídos a 66 a 74 decibéis, preservando a saúde auditiva do autor, por se tratar de limite não insalubre. (...)”. - Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. - O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. - Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), - Acerca do tema, esta Corte Uniformizadora, por ocasião do julgamento do PEDILEF 50479252120114047000 (DOU 05/02/2016), assim se pronunciou: “(...) em face da decisão proferida pelo STF no ARE n.º 664.335, na sistemática da Repercussão Geral, entendo necessário alinhar o entendimento desta Turma de Uniformização. 5. Nesta decisão paradigmática, o que estava em jogo era a possibilidade de o direito à aposentadoria especial pressupor ou não a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Após o seu julgamento, foram fixadas duas teses: i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Nesta matéria, majoritariamente, o Poder Judiciário construiu uma posição favorável ao segurado, fundamentada na experiência prática de que não bastava apenas fornecer o EPI, sendo necessária a fiscalização quanto a sua real eficácia e a sua substituição periódica. Ademais, frisou nossa Corte Suprema que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. De fato, muitas vezes, a informação lançada nos formulários era genérica e pouco verossímil, pois nos termos das NR-02 do MT só poderá ser posto à venda ou utilizado o EPI com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas nos casos em que não há dúvida sobre o equipamento de proteção individual atender a todos os requisitos legais e eliminar as consequências dos agentes nocivos, as conclusões do STF foram no sentido de que se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial. 7. No ARE n.º 664.335, o Supremo Tribunal Federal expressamente debateu o sentido e o alcance da Súmula 9 desta Turma de Uniformização (destaco os parágrafos 22 a 53 do voto do Ministro Barroso e os debates que foram travados a seguir). Penso que a razão que inspirou a edição da Súmula foi o consenso que a comunidade jurídica e científica de que, no caso do ruído, não há equipamentos de proteção capazes de impedir este agente de afetar a saúde do trabalhador. O STF reconheceu a necessidade de continuar tratando o ruído e forma diferenciada, tanto que fixou a segunda tese. E nesta tese consagra que o direito ao reconhecimento do tempo especial é devido, mesmo que exista declaração do empregador, por que no atual estágio tecnológico não existem EPIS verdadeiramente eficazes para o ruído. Mas se no futuro eles vierem a eliminar a insalubridade, então não haverá direito ao reconhecimento do tempo como especial. 8. Depois dos debates que se seguiram, o Ministro Terori – que inicialmente entendia não haver questão constitucional relevante para se apreciada pelo STF - se convenceu de que o STF estava mudando o entendimento da Súmula 9 da TNU e que, nas instâncias ordinárias, tanto a sentença quanto o acórdão assentaram que o equipamento não era eficaz e por isso, concordou em negar provimento ao recurso do INSS por esse fundamento. A decisão do STF ficou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-029, DIVULG 11/02/2015, PUBLIC 12-02-2015) (grifei) (...)”. - Desse modo, deve-se dar provimento ao Incidente, anulando o Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem, reafirmando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente. TNU, PEDILEF 00242539820074036301. Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 27/09/2016) Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, inclusive tratando-se de ruído. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento também tenha que ser apresentado. A eficácia probatória do PPP limita-se à data de sua assinatura, não surtindo efeitos para fatos posteriores à sua elaboração. Importante ressaltar que, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo XV da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS referentes ao PPP, o documento deverá ser assinado por representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quanto ao ruído, em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, a Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: "PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) - RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES -
trata-se de técnico em segurança do trabalho, de modo que o documento não atende as exigências legais e não pode ser considerado para a finalidade pretendida. Por outro lado, foi realizada a prova pericial por profissional de confiança do Juízo (Id. 54560615), que assim descreve as atividades do
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido a fim de: 1) DECLARAR como tempo de atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01/01/1985 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 07/06/2018; 2) CONDENAR o INSS a: 2.1) a averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4), de modo que o autor conte com 47 anos, 10 meses 26 dias de tempo de contribuição até 07/06/2018; 2.2) conceder em favor de ROBERTO PUCCI RODRIGUES ALVES o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e sem incidência do fator previdenciário, com data de início (DIB) em 07/06/2018; 2.3) pagar: as prestações vencidas entre a DIB (07/06/2018) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas e com juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Na apuração do crédito do autor determinado neste item, deverão ser descontados os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta a opção a ser realizada. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ, bem ainda ao reembolso dos valores relativos aos honorários periciais. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal – CEF – agência 3995, solicitando as providências necessárias à transferência do valor depositado nos autos a título de honorários periciais ((Id. 38868798).) para a conta a ser indicada pelo perito judicial, comprovando a transação nos autos. Tendo em vista a isenção legal conferida ao INSS, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (07/06/2018), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Tópico síntese do julgado: