Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA CASA VERDE LTDA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0551461-81.1998.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA CASA VERDE LTDA. para cobrança de FGTS. Citação postal negativa (fl. 32 de id 39406094). O processo foi arquivado nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (fl. 36 de id 39406094). Os autos foram desarquivados e a exequente requereu a citação da executada por oficial de justiça (fl. 5 de id 39406096). Expedido mandado de constatação, retornou negativo, não tendo o oficial de justiça localizado a empresa executada (fl. 18 de id 39406096). O processo foi arquivado nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (fl. 21 de id 39406096). Os autos foram desarquivados, tendo sido requerida a citação por edital da empresa e a penhora de ativos pelo Bacenjud e de veículos pelo Renajud (fls. 34/35 de id 39406502). A executada foi citada por edital à fl. 39 de id 39406502. Tentativas de penhora de valores pelo Bacenjud e de veículos pelo Renajud restaram infrutíferas (fls. 1/2 de id 39406519). A exequente requereu a expedição de mandado de constatação (fls. 5/6 de id 39406519), o qual restou negativo (fl. 12 de id 39406519). Despacho determinou a intimação da exequente acerca da ocorrência de prescrição dos créditos e de prescrição para o redirecionamento aos sócios (id 52716219). A exequente manifestou-se à id 53393402, sem nada mencionar a respeito da ocorrência de prescrição e requereu o redirecionamento aos sócios, a penhora de imóveis pela ARISP, a realização de pesquisa de bens pelo INFOJUD, o registro de ordem junto à central de indisponibilidade e a inclusão do nome da executada no Serasa. Decido. Inicialmente, afasto a ocorrência de prescrição dos créditos, porquanto sua constituição ocorreu em 1987, conforme CDA (fl. 4 de id 39406094) e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 1998, conforme fl. 30 de mesmo id. Tratando-se de créditos não tributários, aplica-se o disposto no art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, conferindo ao despacho que ordena a citação eficácia de interromper a prescrição. O prazo prescricional, por sua vez, à época era ainda contado como trintenário, de modo a não haver prescrição dos créditos. Deve ser reconhecida, porém, a prescrição para o redirecionamento aos sócios. No caso dos autos, a dissolução irregular foi verificada em 27/07/2015, conforme diligência de fl. 18 de id 39406096, da qual a exequente teve ciência em 19/11/2015 (fl. 19 de mesmo id). Não obstante a dissolução irregular constatada, a exequente requereu o arquivamento dos autos (fl. 20 de id 39406096) e, após desarquivamento e requerimento de medidas em face da executada, requereu novo mandado de constatação no mesmo endereço, vindo a requerer o redirecionamento apenas em 13/05/2021 (id 53393402), ou seja, mais de cinco anos após a ciência da dissolução irregular. A inércia é patente, pois não havia qualquer situação que impedisse, desde a dissolução irregular, o redirecionamento da execução para os sócios, pois inexistente penhora de bens, parcelamento, embargos à execução, além de que a dissolução irregular indicava que a busca de bens da empresa não seria frutífera, como de fato ocorreu. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição para o redirecionamento, nos termos das teses firmadas pelo STJ no REsp 1201993/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Malgrado as teses tenham sido fixadas para hipóteses de débitos tributários, inequivocamente a mesma ratio pode ser utilizada para os débitos em cobrança na execução fiscal originária (FGTS). Destaco, por fim, que, quanto à questão da prescrição para cobrança dos depósitos ao FGTS, aplica-se o entendimento firmado, com modulação de efeitos, pelo STF, no ARE 709212), Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Conforme voto do relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. No caso, o prazo em questão começou a correr em 27/07/2015, ou seja, após a decisão do STF no julgado mencionado, de maneira que incide o prazo de cinco anos, ensejando a prescrição para o redirecionamento. Posto isso, indefiro o pedido de redirecionamento. Nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão da empresa executada no cadastro do SERASA, através do sistema SERASAJUD, e de ordem de indisponibilidade pela central de indisponibilidade. Defiro, ainda, o requerimento das informações pelo acesso do Juízo ao sistema INFOJUD. O acesso será limitado à última declaração do executado, sendo decretado o sigilo dos documentos que venham a ser entranhados nos autos em decorrência do cumprimento de tal medida. Indefiro o pedido com relação ao ARISP, tendo em vista que as informações acerca de titularidade de imóveis são públicas, sendo ônus do exequente, em regra, a diligência para localização de bens. Resultando infrutíferas as medidas acima, após ciência ao exequente, suspendo o feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 c.c. Súmula n. 314 do STJ. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2021.