Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Vistos em inspeção. Petição id 570881078: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 28 de maio de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Petição id 546025593: Manifestem-se as executadas no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 13 de março de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 18:46
Mero expediente
16/03/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Petições ids 444982067 e 468388229: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Intime-se. ARAçATUBA, 18 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Petição id 426774599: Intimem-se as executadas para pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Intime-se. ARAçATUBA, 8 de outubro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Petição id 546025593: Manifestem-se as executadas no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 13 de março de 2026. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 18:46
Mero expediente
16/03/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Petições ids 444982067 e 468388229: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Intime-se. ARAçATUBA, 18 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Petição id 426774599: Intimem-se as executadas para pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Intime-se. ARAçATUBA, 8 de outubro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:14
Mero expediente
09/10/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Petição id 401781416: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 Intime-se. ARAçATUBA, 5 de setembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 12:54
Mero expediente
14/08/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Petição id 367486200:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro o pedido do exequente. Expeça-se Ofício Transferência nos termos requeridos pela parte exequente. Informe a parte exequente, previamente à expedição do Ofício, no prazo de 5 dias, se incide imposto de renda sobre os valores que serão levantados. Ante a discordância da parte exequente quanto ao parcelamento do débito requerido pela ré TECOL, concedo-lhe o prazo de 15 dias, para cumprimento integral da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução através de penhora de bens. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 22 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Petição id 367486200:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro o pedido do exequente. Expeça-se Ofício Transferência nos termos requeridos pela parte exequente. Informe a parte exequente, previamente à expedição do Ofício, no prazo de 5 dias, se incide imposto de renda sobre os valores que serão levantados. Ante a discordância da parte exequente quanto ao parcelamento do débito requerido pela ré TECOL, concedo-lhe o prazo de 15 dias, para cumprimento integral da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução através de penhora de bens. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 22 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 19:20
Mero expediente
23/07/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 18:18
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 21 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, Alterou-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Petição id 330727032: Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito apontado devidamente atualizado, ou, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa e penhora de bens. Petição id 330727668: Intimem-se as rés, ora executadas, para cumprir a obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todas as melhorias e consertos que foram indicados pelo senhor perito, no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS, com exceção da regularização da ampliação que existe nos fundos do imóvel, nos moldes definidos pela r. sentença, sob pena de multa, nos termos do art. 536, caput e § 1º do CPC. Após, abra-se vista à exequente para manifestação em 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 31 de julho de 2024.
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 16:43
Mero expediente
31/07/2024, 17:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos a esta Vara. Requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte intimada, ainda, de que, nos termos do Código de Processo Civil, eventual cumprimento de sentença deverá ter seguimento nestes autos virtualizados. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 10 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2024, 18:05
Mero expediente
10/06/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:58
Recebimento
13/05/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Não assiste razão à embargante CEF. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, verifica-se que o acórdão analisou de forma satisfatória a questão acerca do reconhecimento dos vícios de construção, fazendo-se a devida ressalva quanto à parte dos danos decorrente das alterações realizadas pelo proprietário do imóvel (ampliação nos fundos do imóvel, luminária com fiação exposta, remoção da cobertura da área de serviço e desmontagem de parte do telhado). Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante CEF a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. De outro lado, melhor sorte assiste à Parte Autora, ora embargante. Reconheço a existência dos vícios por ela apontados. Verifico que, de fato, o acórdão embargado foi omisso, vez que não foi fixado o termo inicial da correção monetária, nem dos juros de mora, no que diz respeito à condenação por danos morais. Assim, os presentes embargos merecem ser acolhidos para conferir segurança às partes na execução do julgado. Passo a sanar o vício apontado pela embargante que passa a integrar a fundamentação do acórdão embargado, nesses termos: "Feitas tais considerações, a sentença recorrida merece reforma, para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, a fim de: a) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de realizar/custear os reparos indicados pelo senhor perito, no tópico do laudo pericial denominado “Soluções Propostas”, com exceção da ampliação realizada no imóvel e adequação da luminária, providências essas que competem exclusivamente ao próprio requerente; b) condenar, de maneira solidária, a construtora TECOL e a ré CEF ao pagamento de indenização por dano moral. O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." No que diz respeito à questão acerca dos danos materiais, argumenta a parte autora, ora embargante, que não foi deferido o seu pedido principal (fixação de quantum indenizatório suficiente para a reparação dos vícios construtivos) e sim apenas o pedido sucessivo, sendo certo que o órgão colegiado não informou no v. acórdão as razões de seu convencimento e a fundamentação do referido decisum. No laudo pericial, o perito nomeado pelo Juízo enumerou de forma detalhada quais seriam as reformas necessárias a serem realizadas no imóvel em questão. Desse modo, já pensando numa futura fase de liquidação e execução do julgado, se mostra muito mais simples, prático e eficiente condenar-se a construtora e a CEF a realizar os reparos que foram determinados no laudo elaborado pelo expert do que iniciar-se uma execução, em que se teria que fazer cotações e orçamentos de todos os danos a serem reparados, junto a diversos fornecedores diferentes, para somente depois se chegar à conclusão de qual seria o valor da indenização por danos materiais. Com a condenação das rés na obrigação de fazer, todo o processo se simplifica, porquanto elas somente têm que promover as reformas e melhorias que foram indicadas pelo perito, no tópico denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS. Como se percebe, o pedido sucessivo foi o acolhido, em detrimento do pedido principal, pois se mostra o que melhor ajuda a resolver e pôr fim ao caso concreto. Fica, portanto, assim fundamentado o motivo de ter sido escolhido, o pedido sucessivo e não principal, no que diz respeito ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO SANADA. - O objeto do dano material corresponde à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Todavia, por óbvio, não há como em sede de ação de conhecimento mensurar o custo para reparar a extensão do prejuízo, de forma que a fixação de quantum indenizatório suficiente para a reparação dos vícios construtivos que foram apontados pelo especialista deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado. - Como o objetivo da ação é o restabelecimento do imóvel para a moradia, e um dos réus é a própria construtora (que possui meios para a execução dos reparos, que seriam, em tese, efetuados em um menor espaço de tempo), eis que, ao contrário, seriam necessárias cotações e orçamentos de todos os materiais e mão-de-obra para reparação dos danos (junto a diversos fornecedores/empreiteiros), para se chegar ao valor da indenização por danos materiais, caberá à fase da execução decidir se esses reparos serão realizados (obrigação de fazer) ou custeados (obrigação de pagar). - O montante fixado a título de dano moral deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios da data em que arbitrado.. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000821-42.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 11/07/2022) No mais, mantenho o julgado tal qual lançado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra acórdão (id 261985295) proferido pela c. Segunda Turma deste e. Tribunal. A CEF alega que o acórdão foi omisso quanto às conclusões do laudo pericial que atestaram a inexistência de vícios de construção (id 262194975). Por sua vez, a parte autora pugna pela manifestação expressa acerca: a) do termo inicial dos juros de mora e correção monetária no que se refere à condenação em danos morais; b) do pedido principal de fixação de quantum indenizatório de cunho material, a ser apurado em liquidação de sentença, fundamentando sua (im)procedência e sanando a omissão exposta. Os recursos são tempestivos. Com contrarrazões da CEF (id 264370559). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da CEF e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, a fim de lançar no acórdão as modificações supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DAS RÉS. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. 1.Rejeitados os embargos de declaração da instituição financeira, uma vez que o acórdão analisou de forma satisfatória a questão acerca do reconhecimento dos vícios de construção,fazendo-se a devida ressalva quanto à parte dos danos decorrente das alterações realizadas pelo proprietário do imóvel (ampliação nos fundos do imóvel, luminária com fiação exposta, remoção da cobertura da área de serviço e desmontagem de parte do telhado). 2. No que diz respeito ao pagamento de indenização por danos materiais, o pedido sucessivo de condenação das rés a realizar os reparos que foram determinados no laudo elaborado pelo expert foi o acolhido, em detrimento do pedido principal, para simplificar o processo, pois do contrário iniciar-se-ia uma execução, em que se teria que fazer cotações e orçamentos de todos os danos a serem reparados, junto a diversos fornecedores diferentes, para somente depois se chegar à conclusão de qual seria o valor da indenização por danos materiais. 3. O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. No mais, mantenho o julgado tal qual lançado. 5. Embargos de declaração da CEF rejeitados. Embargos de declaração da Parte Autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da CEF e acolher parcialmente os embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo legal (art. 1.023, § 2.º do NCPC), a respeito dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF (ID 262194975) e pela TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (ID 262209473). Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de setembro de 2022.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Tem-se, inicialmente, que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o vício de construção ou atraso na entrega do imóvel. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, uma vez que as partes celebraram, em 30/12/2013, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado.”. Cumpre destacar que a CEF assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. Senão vejamos: "(...) CLÁUSULA QUINTA - (...) Parágrafo Primeiro - Para acompanhar a execução das obras, a CAIXA designará um profissional engenheiro/arquiteto, a quem caberá vistoriar e proceder à mensuração das etapas definitivamente executadas, para fins de pagamento das parcelas, até a emissão do laudo final, expedição do “habite-se” e averbação das construções perante o Registro Imobiliário correspondente. Parágrafo Segundo – Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de liberação de parcela de pagamento, sem qualquer responsabilidade da CAIXA ou do profissional por ela designado para as vistorias e mensurações da obra, pela construção, segurança, solidez e término da obra. Parágrafo Terceiro - A CAIXA poderá exigir, a qualquer tempo, que a CONSTRUTORA comprove o atendimento das normas técnicas, inclusive ao disposto na NBR 15.575 – Edificações Desempenho, especialmente quanto aos requisitos e critérios de desempenho. Parágrafo Quarto - Caso os requisitos de desempenho esperados não tenham sido atingidos quando da obra concluída e em caso de reclamação ou contestação por parte do usuário, a construtora é responsável pelas adequações necessárias para o atingimento do desempenho mínimo estabelecido na NBR 15.575 – Edificações Desempenho. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSTRUTORA – Em decorrência do presente ajuste a CONSTRUTORA, sem prejuízos dos encargos previstos neste instrumento, se obriga a: (...) o) manter na obra placa específica do Programa, conforme modelo fornecido; CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA – Sem prejuízos das demais disposições deste instrumento, a CAIXA se obriga a: a) promover o pagamento das parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro após comprovada/atestada a execução integral da etapa correspondente pela Engenharia da CAIXA, com interstício mínimo de 30 dias entre as parcelas, salvo decisão da CAIXA no sentido de dispensar este prazo; b) fazer o acompanhamento mensal da obra com elaboração de laudo liberatório fornecido pelo órgão de engenharia e conseqüente deferimento para o pagamento das parcelas; c) deferir e disponibilizar vistoria extraordinária de engenharia, no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro;” Dessa forma, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um terreno para a construção de uma casa, sob a sua fiscalização, forçoso é reconhecer sua legitimidade passiva para se discutir sobre a responsabilidade. Feitas tais considerações, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade da empresa pública, devendo indenizar o autor tanto pelo dano material quanto pelo dano moral. A propósito, o Colendo STJ tem decidido que nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro: "..EMEN: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões"...EMEN: - grifo nosso. (RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012..DTPB:.) "..EMEN: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA. PRECEDENTES. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança". Precedentes. O agente financeiro é co-responsável, junto com a construtora, pelos vícios observados em obra financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. Agravo interno improvido."..EMEN:(AGRESP 200301490921, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:14/05/2009..DTPB:.) "PROMESSA DE VENDA E COMPRA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. - O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento. - "A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança" (REsps n. 51.169-RS e 647.372-SC). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, RESP nº 331340/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ DATA:14/03/2005, pág. 340) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento (cf. RESP 331.340/DF, Quarta Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14.03.2005). 2. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. Precedentes. 3. Incidência, na espécie, da súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AGA nº 683809/SC, Quarta Turma, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ DATA: 05/09/2005, pág. 428) "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, RESP nº 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DATA: 06/02/2012, RSTJ VOL.: 226, pág. 559) No mesmo sentido, julgados da 2ª Turma do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. II - Destaca-se que consta do contrato a obrigação de que fosse colocado “em local visível e privilegiado, de adesivo de obra indicativo do financiamento, conforme modelo fornecido pela Caixa”, assumindo, assim, a aparência perante o público alvo de coautoria do empreendimento, a justificar a presença desta no polo passivo da relação processual. III - Consta, ainda, na cláusula 4.15 “SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA”, no item “e) modificação do projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CAIXA e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA”. IV - Acertada a medida adotada pelo Juízo de origem no sentido de obstar a cobrança das parcelas do contrato, pois conforme ponderou a Magistrada de primeiro grau: “As fotos anexadas demonstram, numa análise superficial, a existência de vícios de construção no conjunto habitacional e na unidade imobiliária da autora. Tais elementos, somados ao fato de a autora não residir no local, pois não aceitou as chaves do imóvel, permitem a aferir a probabilidade do direito alegado.” V - Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “A cobrança se justificaria caso a autora estivesse, pelo menos, ocupando a unidade. Porém, não tendo sequer aceitado as chaves, a contraprestação é indevida e sua suspensão é medida que se impõe. Não é possível a concessão integral, pois a efetiva rescisão contratual depende da instrução probatória.” VI - Ademais, merece ser privilegiada a decisão do magistrado de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das partes do processo. VII - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021048-07.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 10/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020) O Código Civil, em seus artigos 186 e parágrafo único do art. 927, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso, são incontroversos os fatos ocorridos à parte autora e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial. Ao elaborar seu laudo técnico (ID 154516962), o perito judicial apontou: “6. Descrição dos danos e patologias observados (...) As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. Outra patologia encontrada, manchas por umidade no encontro das lajes com os painéis das paredes da sala e dormitório dos fundos. Do lado direito do imóvel, a construção vizinha foi ampliada e no encontro das paredes não foi constado rufo para proteção contra umidade. Nos fundos do imóvel foi iniciada uma ampliação, sem projetos, cálculos ou acompanhamento profissional de um engenheiro ou arquiteto. Foram adicionados alvenaria sobre os painéis existentes, aumentando assim as cargas sobre eles. Para elevação destas alvenarias, foi retirado telhamento sobre dormitório dos fundos e cozinha, e os mesmos encontram-se sem as telhas até o presente momento, onde ocorreu infiltração de água sobre estes cômodos da residência aparecendo manchas bolores e mofos. As esquadrias metálicas desta residência são em alumínio, na janela frontal da sala, existe um vazamento devido à perda de função do polímero utilizado para vedação. Que pode ter ocorrido por desgaste natural, ou reação com produtos químicos, ocasionando mancha de umidade no local. No box do banheiro existe um revestimento quebrado, no encontro das paredes, este começou a passar umidade para o cômodo ao lado, o morador encheu o trinco com massa, para parar a infiltração, no entanto este reparo não está sendo eficiente. Existem molduras de gesso soltas no banheiro e cozinha, estes estão se desprendendo da parede e caindo. Isso pode ocorrer por má fixação das molduras, excesso de umidade sobre as mesmas ou movimentação dos painéis desprendendo-as do elemento de fixação. Sobre a porta da cozinha, na parte externa do imóvel, a luminária tipo arandela está sem sua proteção, com a fiação exposta, neste local existe também uma substituição de soquete para fixação da lâmpada sem a remoção do antigo, podendo ocasionar curto circuito, choque elétrico e aquecimento da fiação. O morador queixa-se que toda água utilizada na lavanderia, retorna para cozinha. Relatou também que as chuvas incidem sobre a porta da cozinha e também retorna para dentro da residência, mas vale salientar que o morador retirou a cobertura da área de serviços que protegia a porta da cozinha da incidência de chuvas. No interior da residência há piso trincado. (...) Parede sala. Constatação: Degradação dos revestimentos, aparecimento de eflorescências, ferrugens, mofo, bolores, perda de pinturas através da ação da água. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento. Intervenção: Sanar o motivo do vazamento, deve se retirar completamente o revestimento das paredes, e recompor os serviços. Risco: Regular Encontro da construção com ampliação vizinha Constatação: Existe uma ampliação vizinha ao imóvel, no encontro das construções não foi constato rufo para proteção da divisa contra umidade, aparecendo assim manchas como a relatada na foto 02. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento. Intervenção: Sanar o motivo do vazamento, deve se retirar completamente o revestimento das paredes, e recompor os serviços. Risco: Regular Peitoril da janela da sala. Constatação: Existe manchas de umidade na parte inferior da janela, no encontro da esquadrilha com o peitoril do mesmo. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento. Intervenção: Raspagem completa do polímero existente e aplicação de novo polímero sobre a fresta. Risco: Regular Parede da sala sobre a porta. Constatação: Fissuras de dilatação nos encontros dos painéis das paredes com os painéis das lajes. Riscos: Não há riscos estruturais, apenas estéticos. Intervenção: Estas deverão passar por tratamento, remover a junta antiga, limpar bem entre os painéis e realizar nova vedação. Risco: Mínimo Box do banheiro. Constatação: Rachadura no encontro dos painéis no box do banheiro, morador providenciou reparo, mas o mesmo não e eficiente. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento. Intervenção: Remoção das peças cerâmicas, conserto da rachadura e instalação de novo revestimento. Risco: Regular Ampliação do imóvel. Constatação: Existe uma ampliação irregular nos fundos do imóvel, não existe projeto, cálculos nem acompanhamento de profissional habilitado. Riscos: Pode ocasionar danos estruturais a residência, aparecimento de rachaduras e vazamentos na divisa entre as construções. Intervenção: Contratação de um engenheiro para cálculos de resistência dos painéis e fundação e se os mesmos suportam as novas cargas. Deve-se adequar o imóvel ao código de obras do município. Risco: Regular Parede cozinha e dormitório dos fundos. Constatação: Existe uma ampliação irregular nos fundos do imóvel, não existe projeto, cálculos nem acompanhamento de profissional habilitado. Luminária com fiação exposta. Remoção da cobertura da Área de Serviço. Riscos: Pode ocasionar danos estruturais a residência, aparecimento de rachaduras e vazamentos na divisa entre as construções. Luminária exposta apresenta o risco de curto circuito, choque elétrico e aquecimento da fiação. Com a demolição da cobertura, as chuvas incidem diretamente sobre as esquadrias. Intervenção: Contratação de um engenheiro para cálculos de resistência dos painéis e fundação e se os mesmos suportam as novas cargas. Deve-se adequar o imóvel ao código de obras do município. Contratação de um profissional de elétrica para adequação das instalações. Reconstrução da cobertura para proteção das esquadrias. Risco: Regular Molduras de gesso. Constatação: As molduras de gesso estão se desprendendo e caindo. Riscos: Não há riscos estruturais, apenas estéticos. Intervenção: Remoção das molduras soltas e nova fixação. Risco: Mínimo Dormitório dos fundos do imóvel. Constatação: Degradação dos revestimentos, aparecimento de eflorescências, ferrugens, mofo, bolores, perda de pinturas através da ação da água. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento (pintura, chapisco e reboco). Intervenção: Sanar o motivo do vazamento, deve se retirar completamente o revestimento das paredes, e recompor os serviços. Risco: Regular Dormitório dos fundos do imóvel. Constatação: Degradação dos revestimentos, aparecimento de eflorescências, ferrugens, mofo, bolores, perda de pinturas através da ação da água. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento (pintura, chapisco e reboco). Intervenção: Sanar o motivo do vazamento, deve se retirar completamente o revestimento das paredes, e recompor os serviços. Risco: Regular 12. Conclusão Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, a classificação do imóvel é como de GRAU DE RISCO REGULAR à MÍNIMO, principalmente no que diz respeito a ampliação do imóvel sem os devidos cálculos e projetos, vazamento que provocam umidade nas paredes. Necessitando de reparos urgentes, tendo em vista o risco de agravamento nas patologias mencionadas. Os pisos e revestimentos se enquadram no grau mínimo, devido ao risco ser somente estético. RESPOSTAS AOS QUESITOS 1. A fundação do imóvel é do tipo Radier? O solo onde a residência foi construída é favorável/ideal para esse tipo de fundação? Sim, de acordo com projeto apresentado pela construtora, as fundações dos imóveis são em radier. Sim, desde que obedecido a compactação de 95% do Procton normal e tensão maior que 1,5kg/cm² ou ISC>6% de acordo com projeto. 2. O imóvel apresenta rachaduras e/ou fissuras nas lajes e paredes (internas e externas)? Sim, fissuras de dilatação, devido ao tipo construtivo, são materiais com coeficientes de dilatação diferentes, movimentando se forma diferente e aparecendo as fissuras. Tem o agravamento do aparecimento das fissuras pela ampliação. 3. Essas rachaduras/fissuras têm ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções? Sim, houve um crescimento lento e gradativo, devido a dilatação térmica. Agravados pela ampliação. (...) 5. Há infiltrações e umidade em quais os cômodos da casa? Há infiltrações no piso e teto? As infiltrações podem causar problemas ao imóvel, abalando sua estrutura? Podem dar causa ao acúmulo de agentes nocivos (ácaros e fungos, por exemplo)? Sim, no piso do banheiro e nas paredes de divisa entre dormitório e cozinha e sala do imóvel. Há presença de mofos e fungos. 6. Há desagregação da pintura em razão da umidade? Sim, vide laudo. (...) 8. Há pisos rachados e/ou soltos na residência? Sim, na sala em frete a porta de entrada. (...) 10. A caída de água apresenta problemas? Água da área de serviço volta para cozinha, no interior do imóvel, empoçando na sala. C. Após a construção do imóvel a ser periciado foi realizado alguma reforma ou ampliação. Em caso afirmativo como foi feita a vinculação entre a construção existente e a nova? Houve um conserto de trinca no revestimento da parede do box do banheiro, substituição do padrão de entrada de 110v para 220v. Existe uma ampliação vinculada a construção existente, todas executadas pelos proprietários. (...) E. Qual a idade aparente do Imóvel? De 4 anos. F. O Imóvel sofreu alguma manutenção, ao após sua entrega? Sim, sofreu no banheiro para conserto de uma trinca no canto inferior da parede. (...) I. Os danos físicos podem ter sido causados pelo desgaste natural? Parte deles." Ensina a doutrina: "A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha- força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno."(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Sergio Cavalieri Filho, Malheiros Editores, página 344). Assim, resta configurada sua responsabilidade por vícios redibitórios, em se tratando de erros de projeto, utilização de materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel. Da análise da prova pericial produzida é possível depreender que parte dos danos narrados na petição inicial foi sanada por intervenção da construtora ré, parte dos danos teve origem na falta de manutenção e alterações realizadas pelo proprietário do imóvel (ampliação nos fundos do imóvel, luminária com fiação exposta, remoção da cobertura da área de serviço e desmontagem de parte do telhado), enquanto parte dos danos tem origem em vícios de construção. Considerando a natureza e a extensão dos danos identificados, não restou comprovada a necessidade de desocupação do imóvel para sua correção. Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual entendo que deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre as rés. Não merece prosperar o apelo autoral para aplicar multa à construtora apelada por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) ou por litigância de má-fé (arts. 80, II e V, c/c 81, do CPC), tendo em vista que a parte autora autorizou que reparos fossem feitos. Feitas tais considerações, a sentença recorrida merece reforma, para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, a fim de: a) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de realizar/custear os reparos indicados pelo senhor perito, no tópico do laudo pericial denominado “Soluções Propostas”, com exceção da ampliação realizada no imóvel e adequação da luminária, providências essas que competem exclusivamente ao próprio requerente; b) condenar, de maneira solidária, a construtora TECOL e a ré CEF ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a condenação das requeridas na obrigação de reparar e indenizar os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida e com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Custas processuais na forma da lei. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma do decisum, aduzindo, em síntese: a) que a escolha dos materiais empregados na obra e o modo em que são fixados é de responsabilidade exclusiva da construtora ré, que era supervisionada pelo agente financeiro; b) que os defeitos ocorreram pela utilização de materiais de má qualidade e de como estes foram utilizados na obra, bem como da forma como foi feita a instalação; c) que o perito concluiu que diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, a classificação do imóvel é como de grau de risco regular a mínimo, decorrentes do desgaste natural; d) que é de rigor a fixação de quantum indenizatório em prol de ressarcir à parte autora as lesões causadas pela omissão do banco réu e da conduta da construtora ré; e) que deve ser aplicada à corré TECOL multa por ato atentatório à dignidade da justiça (de até 20% do valor da causa), bem como multa por litigância de má-fé (superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor da causa). Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 257705809), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. A propósito, o Colendo STJ tem decidido que nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. 3. Da análise da prova pericial produzida é possível depreender que parte dos danos narrados na petição inicial foi sanada por intervenção da construtora ré, parte dos danos teve origem na falta de manutenção e alterações realizadas pelo proprietário do imóvel (ampliação nos fundos do imóvel, luminária com fiação exposta, remoção da cobertura da área de serviço e desmontagem de parte do telhado), enquanto parte dos danos tem origem em vícios de construção. 4. Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual entendo que deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Não prospera o pedido de aplicação de multa à corré construtora por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) ou por litigância de má-fé (arts. 80, II e V, c/c 81, do CPC), tendo em vista que a parte autora autorizou que reparos fossem feitos. 6. Sentença reformada a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de realizar/custear os reparos indicados pelo senhor perito, no tópico do laudo pericial denominado “Soluções Propostas”, com exceção da ampliação realizada no imóvel e adequação da luminária, providências essas que competem exclusivamente ao próprio requerente; b) condenar, de maneira solidária, a construtora TECOL e a ré CEF ao pagamento de indenização por dano moral. 7. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. 8. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Intimem-se às rés acerca da apelação interposta pela parte contrária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.010, do CPC. Estando em termos, encaminhe-se o processo eletrônico à tarefa de remessa à instância superior.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se e cumpra-se. ARAçATUBA, 17 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:18
Petição (Apelação)
04/02/2022, 10:16
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência “in limine littis”, proposta pela pessoa natural ALESSANDRO SOUZA DE ALMEIDA em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, por meio da qual se objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, causados por alegados vícios de construção. Consta da inicial que a autora, em meados de abril/2015, foi contemplada com uma unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha Vida”, a qual está situada na Rua 6, Lote 47, Quadra R, no empreendimento denominado Residencial Candeias, imóvel objeto da matrícula n. 70.217 do CRI de Birigui/SP. Referido imóvel foi construído pela demandada TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, que atuou sob a fiscalização da segunda ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega, contudo, que a referida unidade apresenta diversos vícios de construção (rachadura nas lajes e paredes, banheiro com vazamento, pisos rachados e desnivelados, infiltrações em diversos locais), pelos quais as rés hão de ser solidariamente responsabilizadas, incumbindo-lhes os seguintes pagamentos: compensação/indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postula, também, indenização por danos materiais, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação, equivalente aos valores necessários à reparação dos vícios no imóvel e ao pagamento das despesas com mudança, bem como das despesas com moradia (incluindo taxas de condomínio, água e luz, dentre outras) em outro local, enquanto os reparos são realizados em sua casa. Pleiteia-se a antecipação da prova pericial, visando estabelecer o nexo causal entre as requeridas e os vícios de construção apontados. A petição inicial, fazendo menção ao valor da causa (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus da prova – este fundado no Código de Defesa do Consumidor —, foi instruída com procuração e documentos (fls. 04/30). Por meio da decisão de fls. 32 foi indeferida a antecipação de prova pericial e à fl. 39 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a CEF ofereceu contestação, acompanhada de documentos (fls. 45/101). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, eis que ela não responde por eventuais vícios de construção, responsabilidade que pertence, de modo exclusivo, à TECOL. No mérito, aduziu que sua participação, no que diz respeito ao caso objeto destes autos, foi somente avaliar se o imóvel poderia ser usado como garantia em contrato de financiamento, ou seja, avaliar o seu valor, do ponto de vista do mercado financeiro, e que, em nenhum momento, acompanhou a construção/edificação da obra. Argumenta, assim, que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de fiscalizar a qualidade dos materiais, bem como as técnicas utilizadas na construção do imóvel, responsabilidade essa que pertence somente ao construtor da obra. Aduziu, por fim, que eventual situação precária do imóvel pode ser consequência da má conservação por parte de seus moradores (falta de manutenção adequada), bem como decorrência da simples passagem do tempo (desgaste natural do imóvel). Com base nessa linha de raciocínio, argumentou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte, de modo que improcedem os pleitos de reparação de danos materiais, bem como o pleito de indenização por danos morais formulados contra si. Postulou, assim, pela total improcedência da ação. Regularmente citada, a TECOL deixou decorrer o prazo, sem oferecer contestação, conforme certificado pela serventia à fl. 102. Réplica da autora encontra-se às fls. 104/120, ocasião em que pugnou pela produção de prova pericial. A prova pericial foi deferida à fl. 121 e as partes ofereceram seus quesitos (fls. 122/125 e 127/130, nomeando os seus respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial foi acostado às fls. 133/159. Intimados a se manifestar sobre a perícia, a parte autora o fez às fls. 162/169, impugnando parcialmente as suas conclusões; a CEF concordou com os termos do laudo às fls. 189/191 e a TECOL mais uma vez deixou de se manifestar no feito. Por meio de sentença proferida por este Juízo no ID 37061416 – fls. 192/196 (arquivo do processo, quando baixado em PDF, na ordem crescente) o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs, então, recurso de apelação, subindo os autos ao TRF3. Por meio da decisão de fls. 249/257, o TRF3 decidiu acolher preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, anular a sentença e determinar a devolução dos autos a este Juízo, para regular prosseguimento do feito e resposta aos quesitos suplementares que foram apresentados pela parte autora. O laudo pericial complementar sobreveio às fls. 262/266, sobre ele somente a CEF se manifestou, às fls. 266/268, mais uma vez destacando que os problemas constatados no imóvel não se tratam de vícios construtivos, mas sim de patologias decorrentes de falta de manutenção adequada no local, motivo pelo qual postulou novamente a improcedência dos pedidos. A autora e a TECOL não se manifestaram sobre a perícia complementar e os autos retornaram, então, conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Analiso, de início, a preliminar suscitada pela CEF. A CEF sustenta a sua ilegitimidade para o polo passivo, dizendo que, por se tratar de vícios de construção, deveria permanecer no polo passivo apenas a construtora TECOL. No entanto, os documentos anexados ao processo deixam evidente que a CEF participou do negócio em questão não apenas como agente financeiro, mas também tinha poderes para fiscalizar o andamento da obra, somente liberar o valor das parcelas mensais caso o andamento da obra estivesse em dia, entre outros direitos. Assim, percebe-se que o banco réu deve permanecer no polo passivo do feito, pois estará sujeito aos efeitos da sentença prolatada. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito. Alega a parte autora que recebeu as chaves de seu imóvel, dentro do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, em abril de 2015 e que, com o passar do tempo, passou a notar diversos danos e comprometimentos na estrutura e no visual do imóvel, os quais estariam colocando em risco a sua vida e a saúde de seus familiares, bem como dificultando ou mesmo impossibilitando o adequado uso do imóvel para fins de moradia. Narrou diversos tipos de danos que estariam ocorrendo em sua casa (os quais foram especificamente descritos na inicial) e requereu a procedência desta ação, a fim de que a CEF e a TECOL sejam condenadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Pois bem. A fim de se verificar eventuais danos e comprometimentos existentes no imóvel, foi realizada prova pericial, por profissional qualificado, do ramo de Engenharia, vindo aos autos o laudo pericial de fls. 133/159. Após efetuar criteriosa avaliação no imóvel em questão, o senhor perito concluiu que havia riscos – em patamares mínimos e regulares – em alguns cômodos da casa; todavia, tais riscos seriam, em sua grande maioria, riscos de natureza meramente estética, não comprometendo a estrutura do imóvel, nem oferecendo riscos a seus moradores, tais como fissuras de dilatação em paredes (encontradas nos dormitórios da casa). Foram encontrados, também, alguns riscos considerados regulares (tais como: degradação de revestimentos; degradação de pinturas, em razão da ação da água; ausência de rufo, para proteção das divisas da casa contra a umidade, entre outros), porém o perito asseverou que se tratam de riscos mínimos e que podem ser corrigidos com manutenção simples, em prazo estimado de apenas um mês. Importante destacar também que o senhor perito encontrou, no local de sua vistoria, uma ampliação irregular nos fundos do imóvel, feita pelo próprio morador, para a qual não existem cálculos, nem projeto, nem acompanhamento de profissional habilitado, deixando evidente, em seu relatório fotográfico do local, que essa ampliação – que não fazia parte do imóvel tal como foi entregue, sendo ali iniciada pelo próprio morador – acarreta diversos riscos aos moradores, tais como danos estruturais, aparecimento de rachaduras e vazamento na divisa entre as moradias, entre outros. Todavia, ao responder aos quesitos das partes – autora e CEF – o senhor perito deixa claro que: a construção da obra obedeceu todas as normas técnicas e especificações do projeto; que a grande maioria das benfeitorias da casa encontram-se funcionando perfeitamente, havendo, todavia, alguns problemas esporádicos, tais como alguns pisos soltos; uma certa degradação na pintura das paredes e outros que foram especificamente mencionados nas respostas aos quesitos de números 6 até 15, da própria parte autora. Ademais, ao responder aos quesitos da CEF, o senhor perito, do mesmo modo, asseverou que o estado atual do imóvel – com algumas fissuras, umidades e outros pequenos problemas – decorre expressamente da falta de manutenção adequada, por parte de seus moradores, bem como do decurso natural do tempo e também da ampliação irregular do imóvel que foi promovida pelos moradores, não havendo que se falar em eventuais vícios de construção. Na sequência, o perito informa que, apesar dos vícios existentes, não existe qualquer impedimento ou dificuldade para o uso do imóvel. Nesse sentido, confira-se: "(...) O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Não há evidências. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Não, são decorrentes ao desgaste natural, com agravamento pela ampliação do imóvel. Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Não. (...)" Como a parte autora não concordou com as conclusões da perícia, ela requereu que fossem respondidos quesitos complementares, providência que foi indeferida na sentença anteriormente prolatada; ocorre que a segunda instância houve por bem anular a sentença anterior, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando que o senhor perito respondesse todos os quesitos complementares da autora, o que foi feito no laudo pericial complementar de fls. 262/266. Observo que, no total, a parte autora formulou seus quesitos suplementares, sendo certo que o senhor perito mais uma vez analisou e respondeu cada um deles, deixando novamente evidenciado que as patologias e defeitos encontrados no imóvel não decorreram de eventual vício construtivo, mas sim de interferências que foram feitas no imóvel por terceiros e de manutenções e/ou instalações inadequadas, que acabaram por extinguir a garantia que o imóvel tinha, além de provocar ainda mais riscos e danos para os moradores da casa. Por considerar pertinente, reproduzo, aqui, as respostas a alguns dos quesitos respondidos na perícia complementar, que mais uma vez deixam claro que os defeitos que são reportados na residência da autora não decorrem de falhas e vícios na construção: "(...) d) As patologias ocorridas no imóvel mencionadas às fls. 6 dessa petição, inclusive as que já foram reparadas, ocorreram em razão de vícios de construção? Caso negativo, justificar sua resposta. Não, são decorrentes de desgaste natural e/ou falta de manutenção ou manutenção inadequada. Tem seu agravamento pela ampliação executada de maneira incorreta, sem acompanhamento profissional, conforme laudo. f) Este r. perito teve acesso ao projeto inicial utilizado para a construção dos imóveis deste residencial? Sim. g) Os produtos utilizados na construção do imóvel periciado condizem com os dispostos no referido projeto? Sim. j) Em resposta ao quesito de nº 17 o Sr. Perito respondeu que os defeitos poderiam ser vistos na entrega do imóvel. Logo após relatou que as dilatações passaram a aparecer com o tempo, devido à movimentação dos painéis pela dilatação térmica. Sendo assim, esclareça o Sr. Perito se os defeitos eram ou não visíveis à época da entrega do imóvel ou se passaram a aparecer com o tempo, posto que a resposta dada ao quesito é contraditória. Não há contradição na resposta, pois que os defeitos listados no questionamento caso existissem no ato da entrega do imóvel, poderiam ser vistos, e deveriam ser observados no referido termo e, devidamente relatado pelo morador em termo de vistoria e entrega do imóvel. As fissuras por dilatações passaram a aparecer com o tempo pela movimentação dos painéis devido aos coeficientes de dilatação térmica diferentes, necessitando de manutenção preventiva. Neste caso com o agravamento pela ampliação irregular k) Tendo em vista que o expert deve vistoriar todo o imóvel, verificando todos os problemas relatados, o Sr. Perito constatou qual poderia ser a causa da demora mau cheiro de esgoto no imóvel? Quais seriam? Seriam decorrentes de vício de construção? Conforme relatado nos quesitos da autora, morador não providenciou nem solicitou uma manutenção. Neste caso, fica prejudicado alegar vício de construção, pois sem a devidamanutenção não é possível precisar se foi defeito de peças, entupimento por algo que não deveria ser escoado pelo esgoto, falta de água no ralo ou algum outro problema. l) A ausência de declividade do piso em sentido aos elementos de escoamentos (ralos) é um vício/patologia? Conforme relatório técnico pagina 13 foto 09, foi retirado a cobertura da área de serviço em razão da ampliação, deixando a porta da cozinha expostas as intemperes, neste caso fica prejudicado alegar vício devido as alterações do projeto original. (...)" Assim, diante das conclusões categóricas da perícia, percebe-se que os pedidos da parte autora improcedem. De fato, não foram verificadas quaisquer irregularidades ou vícios graves na construção do imóvel, sendo obedecidos tanto o projeto original, como as normas técnicas necessárias e empregadas os materiais e técnicas construtivas pertinentes para a construção de uma moradia popular. O imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e moradia, sendo certo que, devido ao mau uso por parte dos moradores, bem como pelo decurso e desgaste natural do tempo, passou a apresentar pequenos defeitos, os quais, todavia, não comprometem a estrutura do imóvel, não oferecem riscos à vida e à saúde de seus moradores e, além disso, podem ser resolvidos com medidas de reforma relativamente simples. Assim, não restou comprovado, nestes autos, desídia ou negligência por nenhuma das duas rés, não havendo que se falar, assim, nem em reparação por eventuais danos materiais, nem em indenização por danos morais. Repiso, portanto, que não restou constatado neste processo o efetivo vício construtivo, capaz de gerar as indenizações pleiteadas. Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se, Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (acf)
17/12/2021, 00:00
Improcedência
13/12/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
21/10/2021, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos a esta Vara. Em cumprimento ao v. acórdão,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o sr. perito para responder os quesitos suplementares do autor constantes da petição id 36291541, no prazo de 15 dias. Com a resposta, publique-se o presente despacho para a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 25 de maio de 2021.
20/08/2021, 00:00
Publicação
19/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 C E R T I D Ã O D E J U N T A D A JUNTO A ESTES AUTOS O COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, POR E-MAIL, DO PERITO – SR. MARCO AURÉLIO MARTINEZ DE MELO. ARAÇATUBA, 07 DE JULHO DE 2021.
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
16/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos a esta Vara. Em cumprimento ao v. acórdão,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o sr. perito para responder os quesitos suplementares do autor constantes da petição id 36291541, no prazo de 15 dias. Com a resposta, publique-se o presente despacho para a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 25 de maio de 2021.
11/06/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 12:19
Recebimento
06/05/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALESSANDO SOUZA DE ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a condenação das requeridas na obrigação de reparar e indenizar os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida e com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento, em suma, de que não restou comprovado nos autos, desídia ou negligência por nenhuma das duas rés, não havendo que se falar, assim, nem em reparação por eventuais danos materiais, nem em indenização por danos morais. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais na forma da lei (id 147748676). Apelação da parte autora acostada no doc. Id 147748678: Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que foi requerida a intimação do perito para prestar esclarecimentos e o juízo a quo deixou de se manifestar acerca de sua necessidade. No mérito, pugna pela procedência da ação. Apresentadas contrarrazões pela CEF (id 147748683). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000844-85.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. O Apelante refere que houve cerceamento de defesa, uma vez que existia necessidade de esclarecimentos periciais, nos termos do art. 477, § 3º do novo CPC. Assim estabelece o art. 477 do CPC/2015, mencionado pela autora como dispositivo legal não observado pelo Juízo a quo: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.” No presente caso, a parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido. E, para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 147748668), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 147748672, bem como a Caixa Econômica Federal (id 147748675). Observo que houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 12 (doze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. O ideal seria, portanto, que o expert ao menos respondesse aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, de modo a esclarecer a matéria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial deve ser realizada quando houver necessidade de se comprovar fatos que extrapolem os conhecimentos do magistrado e dependam de conhecimento especial técnico, ocasião em que será nomeado especialista na matéria em debate, com vistas a esclarecer o alegado pelas partes. - O juiz deverá apreciar a prova pericial de forma fundamentada, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). O magistrado determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). - No caso concreto, era necessário, primeiramente, verificar a existência dos vícios alegados pela parte autora e, em um segundo momento, a sua extensão, ou seja, quantificar o valor que seria devido para reparar o suposto prejuízo sofrido. - O perito judicial não apontou uma estimativa de valor para efetuar os reparos que eventualmente se façam necessários, tampouco informou qual a proporção de desvalorização do imóvel, caso realmente sejam constatados vícios de construção e haja impossibilidade de saná-los. O quantum eventualmente devido à parte autora deve estar fundamentado de forma adequada e justificado por critérios técnicos. - A prova técnica produzida não atendeu totalmente ao seu objetivo, havendo necessidade de se complementar a perícia realizada, com a resposta aos quesitos suplementares,, oportunidade em que o perito deverá informar, de forma clara, o valor dos eventuais reparos necessários, bem como se houve desvalorização do imóvel da parte autora e em que proporção. Ressalte-se que tais esclarecimentos se mostram imprescindíveis ao julgamento da lide. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito das apelações e recurso adesivo prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011669-87.2007.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ausente a manifestação do julgador no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, configurado está o cerceamento de defesa, vez que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes. 2. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5027346-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos medicos juntados aos autos. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5838730-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - A parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos decorrentes de mora contratual ocorrida durante a construção de 400 (quatrocentas) unidades do Conjunto Habitacional "Araçatuba VIII. II - Para a apuração de eventual atraso nos repasses dos recursos oriundos dos contratos de empreitada e de empréstimo firmados entre as partes deste feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial às fls. 721/753, foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado às fls. 760/766, a ré CEF às fls. 767/789 e a ré CRHIS às fls. 790/802. III - Houve impugnação ao laudo pericial apresentado, com apresentação de 07 (sete) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert foram supostamente omissas e contraditórias. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos. IV - Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. V - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201685, 0011036-17.2009.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro. 2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente. 3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor). 3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa. 4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral). 5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada. Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente. 6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido. 7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. 8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória. 9. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161851, 0002408-41.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )
Diante do exposto, dou provimento à apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por conseguinte, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido. 2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 147748668), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 147748672, bem como a Caixa Econômica Federal (id 147748675). 3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 12 (doze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial. 4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos. 5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.