Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA BERNARDO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 356242667.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000164-44.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face dasentença ID 354915100. A parte embargantealegaomissão na sentença quanto ao método de apuração do indébito tributário, consistente no refazimento/reconstituição das declarações de ajuste anual do contribuinte. Apresentada as contrarrazões (ID 363552354). É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte.3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é“contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão”(EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, não verifico obscuridade, omissão ou contradição em relação à sentença proferida. Logo, se a parte pretende modificar essa conclusão, deve valer-se das instâncias recursais próprias e não da via de embargos. Por essas razões,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal