Procedimento Comum CívelCálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99RMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA
OAB/SP 385746•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 00:29
Publicado Sentença Extintiva em 13/05/2026.
13/05/2026, 00:29
Concedida a gratuidade da justiça.
11/05/2026, 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 08:59
Expedição de Outros documentos.
11/05/2026, 08:59
Julgado improcedente o pedido
11/05/2026, 08:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
05/05/2026, 15:26
Conclusos para julgamento
05/05/2026, 15:26
Autos Suspensos ou Sobrestados
15/02/2022, 15:06
Decorrido prazo de VALDECIR RICHTER COELHO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:32
Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDECIR RICHTER COELHO Advogado do(a)
AUTOR: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Nos autos RE no Recurso Especial nº 1.596.203, paradigma do Tema Repetitivo nº 999 junto ao c. STJ, no qual se discute a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a Ministra Vice-Presidente Maria Thereza de Assis Moura recebeu o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, admitindo-o “..como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional.”, conforme decisão publicada no DJe de 1º de junho de 2020. Remetidos os referidos autos ao STF, foi autuado sob nº 1.276.977 e teve repercussão geral reconhecida, conforme publicado no DJe de 15 de setembro de 2020, dando ensejo ao Tema nº 1.102, pendente de julgamento. Tendo em vista que a questão também é parte do objeto do presente feito, determino a suspensão do processo, no aguardo do julgamento da matéria pelo STF ou decisão em sentido diverso daquela acima referida que venha a liberar a tramitação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005253-15.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se. São Bernardo do Campo, 19 de dezembro de 2021.