Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A
APELADO: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025071-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ajuizada por HONDA LOCK SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO, postulando provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade de inscrição no Conselho, bem como de indicação de profissional de química como responsável técnico e, ainda, a anulação da multa que lhe foi imposta. Valor da causa - R$ 3.300,00. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a inscrição da parte autora perante o réu, a desnecessidade de indicação de responsável técnico químico, bem como para anular o auto de infração e imposição de multa. Consequentemente, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada, bem como para determinar que o réu se abstenha de exigir a inscrição da parte autora. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa atualizado. Não é hipótese de reexame necessário. Apelou o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO arguindo a necessidade de responsável técnico na área da química para condução do processo produtivo desempenhado pela apelada. Recurso respondido. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Inicialmente, observo que não se faz necessária a produção de prova pericial, sobretudo porque a autora concorda com o último relatório de vistoria realizado pelo réu, no qual há descrição de todas as atividades por ela desenvolvidas. Dito isso, passo à análise do mérito. Como regra geral aplicável a todas as profissões regulamentadas, o art. 1º da Lei 6.839/1980, veio a patentear a competência dos conselhos de classe para o registro de pessoas jurídicas que executem atividades submetidas ao seu poder disciplinar, assim dispondo: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio. Por sua vez, de acordo com o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Já o Decreto 85.877/81 define, no artigo 2º, as atividades que determinam a obrigatoriedade da inscrição no respectivo Conselho Regional de Química: Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. Desta forma, a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Química ocorre se a empresa tem como atividade fim alguma daquelas descritas no artigo 335 da CLT e no artigo 2º do Decreto 85.877/81. No caso em comento, o contrato social da autora, em sua cláusula terceira, dispõe que: A sociedade terá por objetivo a fabricação, comercialização, importação, exportação e/ou serviços de pós vendas de: a) Peças de dispositivos de usinagem, ferramentais, máquinas de conformação de motocicletas, de automóveis e produtos de força, bens de capital de qualquer natureza, partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes, materiais secundários, bens, intermediários, para qualquer dos produtos anteriormente citados; CNAE: 29.49-2-99; b) De insumos e produtos de qualquer natureza de fabricação própria ou de terceiros, além de matérias primas e produtos primários, em bruto ou beneficiado, mesmo que não integrantes de sua atividade produtiva; CNAE: 29.49-2-99; c) A fabricação de peças e acessórios, material elétrico e eletrônico para veículos automotores; CNAE: 29.45-0-00. Ademais, seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica que sua atividade econômica principal é a "Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente; e que sua única atividade econômica secundária é a "Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias". Por fim, o relatório de fiscalização emitido pelo Conselho réu indica que a parte autora "tem como atividade a fabricação de autopeças, mais precisamente conjunto de retrovisores, fechaduras e maçanetas", com observação na linha de que "Parte dos componentes plásticos pintados ou não são industrializados no local" e que "as demais peças que compõe os conjuntos podem ser adquiridos do mercado nacional ou importados de outras unidades do grupo ou de terceiros (borracha, metal, vidro/espelho, dispositivos elétricos e eletrônicos)", com sua atividade dividida em "Fabricação de Peças Termoplásticas" (com 20 colaboradores), "Pintura de Peças Plásticas" (com 17 colaboradores) e "Montagem" (com 60 colaboradores). Fica patente, portanto, que a sociedade empresária autora, muito embora produza algumas peças plásticas, é basicamente uma montadora de autopeças, quer porque industrializa no local apenas parte dos componentes plásticos, adquirindo de terceiros borracha, metal, vidro/espelho, dispositivos elétricos e eletrônicos para fabricação de retrovisores, fechaduras e maçanetas, quer porque a maior parte de seus funcionários não estão alocados na industrialização de parte dos componentes plásticos. Dito isso, entendo que a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho Regional de Química não se aplica à parte autora, já que a atividade fim da empresa não abrange quaisquer das atividades elencadas na legislação citada acima. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. A propósito, vale conferir os seguintes julgados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO DE EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. DESCABIMENTO. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do artigo 1º, da Lei 6.830/80. 2. A recauchutagem de pneus não é um processo formado basicamente, por reações químicas. Em que pese a utilização de produtos químicos da linha de montagem da empresa, ou seja, a vulcanização de matéria-prima (transformação química da borracha) não há que se obrigar a empresa ao registro perante o Conselho Regional de Química, vez que tal atividade é apenas acessória ou complementar do processo básico. Demais disso, a vulcanização envolve operação meramente mecânica, cujo resultado alcançado se dá através da aplicação de calor. Precedentes: RESP nº 386608/SC - STJ - Rel.Min. LAURITA VAZ - DJ de 11.11.2002; AC n° 2003.01.99.015317-9 - TRF1 - Rel. Desemb. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1387445 - 0004776-65.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2010 PÁGINA: 745) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COBRANÇA DE ANUIDADES AFASTADA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. 1- Entendo que para o enquadramento junto ao Conselho Regional de Química seria necessário que a embargante exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de química, o que não ocorre na espécie, vez que a conferência da documentação acostada aos autos em apenso revela que sua atividade é no ramo de: "fabricação de peças, componentes e acessórios e conjuntos metalúrgicos, elétricos, eletrônicos, de borracha e de plástico, para uso de veículos automotores, em implementos e máquinas agrícolas e rodoviárias, e em máquinas e equipamentos industriais; a comercialização desses produtos, tanto de fabricação própria como de terceiros; a prestação de serviços a terceiros, importação e exportação, a locação de imóveis e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista" (fl. 30). 2 - Ressalte-se que, na espécie, o objeto social da empresa está em dissonância com as atividades privativas do químico, dispostas no art. 2º do Decreto 85.877/81, o qual regulamenta a Lei 2.800, que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências". 3- Quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no EARERSP 1.255.986/PR, que determinou que para a fixação da verba honorária deve ser observada a norma vigente no momento da publicação da sentença. 4- Apelação procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1843735 - 0009910-59.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE SOLADOS DE SAPATOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A empresa tem como objeto social a indústria de produtos e componentes para calçados em geral, obtidos a partir do aquecimento de matéria-prima (PVC, borracha termoplástica e poliestireno) e acondicionamento em moldes metálicos para a obtenção dos solados no formato pretendido e, não obstante haja modificações químicas durante o processo de produção, a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra nas hipóteses legais que exigem a sua inscrição perante o conselho ou a contratação de profissional técnico na área química. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933839 - 0009871-47.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 ) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 420 do CPC/73, a prova pericial será indeferida nas hipóteses em que a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista de outras provas. - Os documentos carreados nos autos são suficientes à apuração da matéria, qual seja, a exigência do registro da empresa apelada nos quadros do conselho de química, de modo que não há cerceamento de defesa, na medida em que pode o juízo indeferir a produção de provas inúteis. - A empresa tem como objeto social a indústria, comércio e reciclagem de artefatos de borracha e representação de produtos em geral obtidos a partir do molde da matéria-prima e, não obstante haja a utilização de produtos químicos e modificações químicas durante o processo de produção, a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra nas hipóteses legais que exigem a sua inscrição perante o conselho ou a contratação de profissional técnico na área química. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1844309 - 0013737-64.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018)...” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Com efeito, na espécie, a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidentes sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 17 de agosto de 2021.