Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010984-13.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sede de embargos declaratórios.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ EDSON DA SILVA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega que a sentença incorreu em erro material ao indicar, no dispositivo, os períodos especiais reconhecidos em juízo. Sustenta, também, que houve cerceamento de defesa no tocante ao exame da especialidade do período de 01/04/1993 a 05/10/1994, com base na perícia judicial, haja vista que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial. Ademais, alega que, “na ocorrência de dúvida acerca da especialidade dos labores exercidos, deveria o magistrado ter deferido a manifestação do embargante para demais esclarecimentos, ou ainda a juntada de documento complementar a fim de apurar a verdade real dos fatos, como assim não o fez, é imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro segurado”. Requer, por fim, que a autarquia seja condenada aos honorários advocatícios no percentual máximo previsto em cada inciso do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem aplicação, ademais, da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. Decido. Em relação aos períodos especiais reconhecidos na sentença, houve, de fato, erro material ao citar os lapsos no dispositivo e na fundamentação, sendo o caso de retificar o vício, a fim de esclarecer que os períodos especiais reconhecidos são de 14/10/1994 a 17/01/1995, 18/01/1995 a 21/02/1996 e 11/03/1996 a 11/11/2019. No tocante ao período de 01/04/1993 a 05/10/1994 (ORGANIZAÇÃO COMETA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA), houve o expresso pronunciamento no sentido de que a perícia judicial não constatou nenhum agente nocivo em relação à função exercida como limpador de vidros. Asseverou a perícia que o autor, em suas atividades, não manteve contato dermal com o agente insalubre umidade, e que a lavagem de vidro se dava com panos úmidos e secos, com utilização de luvas de látex. Salientou, ainda, conforme relato do autor, que foi utilizado sabão neutro, pano, água, pano úmido e seco. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, o perito asseverou que não restou comprovado o uso de outros agentes químicos, tendo sido utilizado sabão neutro. Salientou que o sabão neutro não consta na listagem de agentes químicos conforme os decretos previdenciários. Logo, o lapso como limpador de vidros não foi reconhecido como especial. Não houve vício algum no referido capítulo, de modo que o autor, caso não concorde com os fundamentos explicitados, deverá se valer da via recursal adequada. Por fim, quanto à verba honorária, houve o expresso pronunciamento no sentido de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material acima e integralizar a sentença embargada com a fundamentação supra e modificar o dispositivo e a parte final do referido julgado, que passará a ostentar o texto a seguir transcrito, mantendo inalterada a conclusão contida na sentença originária:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 14/10/1994 a 17/01/1995, 18/01/1995 a 21/02/1996 e 11/03/1996 a 11/11/2019, conceder a aposentadoria especial, num total de 25 anos e 09 dias, com o pagamento das parcelas desde a DER de 21/02/2020, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSE EDSON DA SILVA; Aposentadoria especial (46); NB: 195.217.927-8.; DIB: 21/02/2020; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 14/10/1994 a 17/01/1995, 18/01/1995 a 21/02/1996 e 11/03/1996 a 11/11/2019. P.R.I. SãO PAULO, 14 de junho de 2022.