Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)
23/05/2025, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2025, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2025, 14:26
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:44
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
15/01/2025, 19:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/11/2022, 18:18
Recurso Especial repetitivo
17/11/2022, 18:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/11/2022, 18:17
Julgamento em Diligência
17/11/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 18:17
Publicação
06/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1- Considerando o julgamento do RE 1368225 – tema 1209 do STF, ao qual este Magistrado encontra-se vinculado com base no artigo 332, inciso II do novo Código de Processo Civil e no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil), determino o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1- Considerando o julgamento do RE 1368225 – tema 1209 do STF, ao qual este Magistrado encontra-se vinculado com base no artigo 332, inciso II do novo Código de Processo Civil e no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil), determino o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183
05/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2022, 12:22
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/10/2022, 11:54
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Manifestem-se as partes acerca dos documentos juntados, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 14:47
Mero expediente
18/07/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:19
Ato ordinatório
02/05/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora quanto aos IDs 248411498 e 248378649, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. SãO PAULO, 25 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 17:55
Mero expediente
25/04/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:15
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como perito o Sr. Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro Segurança do Trabalho, registro nº 5063488379. Fica designada a data de 18/04/2022, às 09:30 horas para a realização da perícia na empresa PRATIKE MARKETING E ASSESSORIA LTDA. O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se à empresa, comunicando. Int. QUESITOS JUDICIAIS O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar àquele em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços? A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa? Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades? Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas atividades e entender-se pela possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor? Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre? SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 14:40
Mero expediente
21/02/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra devidamente a parte autora o item 2 do despacho de ID 168812055, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 15:55
Mero expediente
13/01/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. 2. No mesmo prazo, apresente ainda a parte autora correio eletrônico das empresas a serem periciadas hábeis a comunicação das perícias a serem designadas. Int. SãO PAULO, 26 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2021, 14:31
Mero expediente
26/11/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designe-se perícia na empresa indicada pela parte autora no ID 55528579. Int. SãO PAULO, 21 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2021, 17:48
Mero expediente
21/10/2021, 13:54
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que se manifeste nos termos do acórdão do Eg. TRF-3 e forneça os endereços das empresas que pretende ver periciadas quanto aos períodos de 22/02/1994 a 17/11/1999 (Vigor), 03/01/2000 a 12/02/2001 (Pires) e 01/11/2014 a 31/08/2015 (Papers), informando, ainda, se trata do mesmo local da prestação de serviço pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SãO PAULO, 10 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2021, 18:25
Mero expediente
13/09/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. 1.Ciência da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. ID 53720836: cumpra-se a r. decisão. 3. Intime-se a parte autora para que forneça o endereço da empresa que pretende ver periciada, informando, ainda, se trata do mesmo local da prestação de serviço pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
27/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2021, 16:27
Mero expediente
25/05/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:04
Recebimento
17/05/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: AMANDA LUCIANO DA SILVA - SP421863-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: AMANDA LUCIANO DA SILVA - SP421863-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: AMANDA LUCIANO DA SILVA - SP421863-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. In casu, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum e a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/07/1993 a 31/01/1994, 22/02/1994 a 17/11/1999, 03/01/2000 a 12/02/2001 e 11/11/2014 a 31/08/2015. A análise dos autos revela que não foi colacionada documentação suficiente à comprovação pretendida com relação aos interregnos compreendidos entre 22/02/1994 a 17/11/1999 (Vigor Empresa de Segurança e Vigilância), 03/01/2000 a 12/02/2001 (Pires Serviços de Segurança) e 01/11/2014 a 31/08/2015 (Papers Assessoria de Vendas). Por outro lado, restou comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor, seja pela inatividade das empregadoras ou pela recusa da emissão de tais documentos (nº 135771209-01/06, 135771212-01/05, 135771213-01/04, 135771222-01/02, 135771224-01/02 e 135771225-02). Sendo assim, a realização da prova pericial nas empregadoras Vigor Empresa de Segurança e Vigilância, Pires Serviços de Segurança e Papers Assessoria de Vendas, ou em empresas similares, se mostra como o único meio hábil a demonstrar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 22/02/1994 a 17/11/1999, 03/01/2000 a 12/02/2001 e 01/11/2014 a 31/08/2015. Preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos lapsos pleiteados. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial junto às empresas Vigor Empresa de Segurança e Vigilância, Pires Serviços de Segurança e Papers Assessoria de Vendas.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de nº 135771290-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fins de averbação dos períodos laborados como especiais de 16/07/1993 a 31/01/1994 – na empresa Transporte São Paulo Vigilância e Segurança Ltda., de 22/02/1994 a 17/11/1999 – na empresa Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., de 03/01/2000 a 12/02/2001 – na empresa Pires Serviços de Segurança Ltda. e de 11/11/2014 a 31/08/2015 – na empresa Papers – Assessoria de Vendas Ltda. EPP. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se.” Em razões recursais de nº 135771298-01/36, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeitos suspensivo e a cassação da tutela antecipada. No mais, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, de ofício anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mérito, dou por prejudicada a apelação do INSS. Casso a tutela antecipada concedida anteriormente. Comunique-se ao INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. II. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos para regular processamento e apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMARIO SOUZA DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: AMANDA LUCIANO DA SILVA - SP421863-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O V I R T U A L São Paulo, 26 de fevereiro de 2021 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMARIO SOUZA DOS REIS O processo nº 5009496-91.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10-03-2021 Horário: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009496-91.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN