Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSE MARY DOS REIS GOUVINHAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E, IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351, TATIANA D ANTONA GOMES DELLAMONICA - SP208169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em sede de cumprimento de sentença, o INSS impugnou o cálculo da exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). O impugnante apresenta planilhas de cálculo e sustenta, em síntese (id 279200157): 1) a renda mensal atual de R$ 5.788,76; 2) o montante das parcelas vencidas em R$ 144.817,93 relativo as diferenças do benefício previdenciário, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Foi expedido o ofício requisitório do valor incontroverso (id 294547043). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração de cálculos. O setor contábil apresentou informações e cálculos (id 314157643) e apurou o valor total devido de R$ 380.995,37 a título de principal e R$ 20.328,67 a título de honorários sucumbenciais, data da conta apresentada pelas partes (08/2022). Instadas as partes a se manifestarem, a exequente concordou com o parecer contábil. O INSS, por sua vez, discordou dos cálculos da contadoria, firme em que extrapola o fixado no título executivo. Reiterou os argumentos apresentados na impugnação. Ante as críticas lançadas pelo executado, os autos retornaram ao setor contábil para esclarecimentos, tendo o setor especializado reiterado seu parecer (id 332302106). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que, em sede de apuração do crédito exequendo, é incabível alterar os limites objetivos da coisa julgada, de modo que devem ser respeitados os parâmetros fixados no julgado. Observo do relatório do setor de cálculos (id 314157643) que não assiste razão ao INSS na alegada extrapolação do quanto determinado no título executivo. No caso dos autos, o título executivo condenou o INSS a revisar a renda mensal da pensão da parte exequente para readequar a renda aos Tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/2003. Em relação à correção monetária e juros de mora, determinou o título executivo a adoção dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente (id 249804453 – p. 112/116 e 168/173). Nas informações apresentadas, a contadoria apurou que as contas apresentadas pelas partes estão incorretas na evolução da renda mensal do benefício, o que reduziu indevidamente o valor dos atrasados. Assim, inviável o acolhimento das contas apresentadas pelas partes, uma vez que ambas contêm equívocos. No caso, deve ser acolhido o parecer contábil, posto que elaborado em consonância com o julgado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008142-67.2015.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA (id 314157643), rejeito a IMPUGNAÇÃO DO INSS e fixo o valor total devido de R$ 401.324,04, posicionado para 08/2022, sendo R$ 380.995,37 a título de principal e R$ 20.328,67 a título de honorários sucumbenciais. Condeno o impugnante a pagar honorários advocatícios ao impugnado, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios complementares, abatendo-se os valores incontroversos que já foram pagos. Intimem-se. Santos, 15 de abril de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal