Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAECO DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS ALBERTO RUBIAO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311-A, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TAVARES FERREIRA - SP221260-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E A C O R D O Tratou-se, na origem, de ação ordinária de responsabilidade civil ajuizada pela União Federal em face de SAECO do Brasil Comércio de Equipamentos Ltda. e Carlos Alberto Rubião Silva - ME (ID 272372199). Instruído o feito, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$13.097,54 (treze mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) atualizada monetariamente a partir de 09/05/2012, e com juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 221785848). A r. sentença também condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração interpostos por Carlos Alberto Rubião Silva - ME (ID 272372359). Sentença de parcial provimento dos embargos para determinar a inserção de parágrafo final no dispositivo das sentença (ID 272372365), nos seguintes termos: "Com o pagamento dos valores da condenação, fica assegurado à ré o direito de retirar as máquinas de café do estabelecimento da autora no prazo de 45 dias a partir do referido pagamento." Inconformado com a r. sentença, apelou o corréu Carlos Alberto Rubião Silva - ME pleiteando a improcedência do pedido inicial (ID 272372367). A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo (ID 272372380). Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Federal Antonio Morimoto, integrante da 1ª Turma. Sobreveio aos autos petição da Philips do Brasil Ltda. (SAECO do Brasil Comércio de Equipamentos Ltda.) com proposta de acordo (ID 307971598). Os autos foram remetidos a este Gabinete da Conciliação para tentativa de solução consensual da demanda (ID 310199570). Petição da Philips do Brasil Ltda. (SAECO do Brasil Comércio de Equipamentos Ltda.) reiterando a proposta de acordo apresentada anteriormente (ID 313292968). A União Federal apresentou sua anuência aos termos de acordo propostos - ID 314449333. Manifestação do corréu Carlos Alberto Rubião Silva - ME concordando com os termos de acordo propostos, ressalvando a ausência de solidariedade passiva, a quitação integral do objeto da ação e que garantia das máquinas entregues seria de responsabilidade exclusiva da Philips/SAECO (ID 315272395). A União Federal e a Philips do Brasil Ltda. (SAECO do Brasil Comércio de Equipamentos Ltda.) anuíram com o pedido para que o acordo aproveite também ao corréu Carlos Alberto Rubião Silva - ME (ID 321073847 e ID 321995553). DECIDO. As partes celebraram acordo, manifestando a vontade de encerrar a lide mediante concessões reciprocas (ID 313292968 e ID 314449333). Cumpre transcrever os termos da proposta de acordo apresentada pela Philips do Brasil Ltda. (ID 313292968 e ID 321995553) que teve a anuência da União Federal (ID 315611871 e ID 321073847). A transcrição abaixo mantém-se fiel à proposta apresentada pela Philips do Brasil Ltda.: "Desta forma, reitera a proposta apresentada anteriormente e solicita que seja avaliada com cautela, a fim de atendimento ao interesse público e encerramento da lide com celeridade, vez que esta está se prolongando há 13 anos. Proposta: entrega de 04 (quatro) cafeteiras modelo EP 5441/51 ou similar no prazo de até 25 dias úteis." "PHILIPS DO BRASIL LTDA (SAECO DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA), já qualificada, por seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, nos autos da ação em epígrafe, que move UNIÃO FEDERAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho, vem reiterar as manifestações anteriores, bem como esclarecer que não se opõe que o acordo se estenda a todas as partes do processo." Por meio das petições ID 314449333 e ID 321073847, a União Federal manifestou sua concordância com a proposta da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a UNIÃO concorda com a proposta de acordo entabulada nos autos." "UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao ato ordinatório ID 319824356, reiterar sua petição ID 317447108, concordando que o acordo firmado entre as partes aproveite também ao corréu Carlos Alberto Rubião Silva ME." Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s). O termo inicial do prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para cumprimento do acordo será contado a partir da juntada aos autos, pela União Federal, das informações solicitadas pela Philips do Brasil Ltda. (ID 324020398). Restituam-se os autos, com prioridade, ao Juízo de origem para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008232-92.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO