Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO MARQUES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 6 dias). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 12 dias).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008821-60.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. MARCELO MARQUES DE ARAUJO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria especial desde 15/05/2017, ou, ainda, desde 30/04/2019. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Emenda à inicial, a fim de retificar o período laborado na Empresa Vendão Comercial de Produtos Alimentícios Ltda. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de evidência (id 40275786). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 240613218), impugnando a concessão à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Acolhida a impugnação à gratuidade da justiça (id 46434135), houve o recolhimento das custas processuais (id 47457943 ). Foi deferida a produção de prova pericial na COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, referente ao período de 14/09/2009 a 30/04/2019. Realizada a prova técnica, foi juntado o laudo (id 243474123). As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a primeira DER ocorreu em 15/05/2017, sendo proposta a demanda em 2020, não há que se falar na prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20.98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47.2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213.91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213.91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831.64 e 83.080.79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213.91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213.91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523.96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357.91, 611.92 e 854.93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172.97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048.99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048.99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS.PRES nº 77, de 21.01.2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS.DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e.ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS.PRES nº 77.2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831.64 e 83.080.79; b) De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS.PRES nº 77.2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS.PRES nº 77.2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831.64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357.91 e 611.92, regulamentando a Lei n° 8.213.91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080.79 e 53.831.64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172.97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048.99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048.99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05.03.97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06.03.97 a 18.11.03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19.11.03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213.91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 08/04/1987 a 20/11/2000 (São Paulo Secretaria Segurança Pública), 29/07/1993 a 20/07/1994 (MPG Emp. E Participações), 16/01/1995 a 27/07/1998 (Vendão Comercial de Produtos Alimentícios Ltda.), 20/03/1999 a 09/08/2001 (Condomínio Quintas Marajoara), 03/09/2001 a 31/05/2002 (Empregado Doméstico), de 02/06/2003 a 07/07/2006 (Macris – Serviços e Sistemas Operacionais Ltda. ME), 01/02/2007 a 30/06/2007 (DVD10 – Loterias Ltda – EPP) e 14/09/2009 a DER (Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô). O INSS computou 29 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme contagem administrativa de id 38705959, fl. 23). Não houve reconhecimento de períodos especiais. No que se refere aos períodos especiais, verifica-se que foi vigilante. A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831.64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213.91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831.64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831.64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08.11.2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832.64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10.04.2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28.04.1995. No tocante ao período posterior a 28.04.1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371.SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032.1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172.1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032.1995 e ao Decreto 2.172.1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Em relação ao período de 29/07/1993 a 20/07/1994 (MPG Emp. E Participações), o autor juntou cópia da CTPS de id 38705959, fl. 05, demonstrando que exerceu a função de segurança. Considerando-se que o vínculo não consta no CNIS, deve, primeiramente, ser reconhecido como tempo comum e, ademais, como tempo especial, tendo em vista que demonstrou ter exercido atividade de segurança, que permite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Logo, deve ser reconhecido, como tempo comum e especial, o período de 29/07/1993 a 20/07/1994. Quanto ao período de 16/01/1995 a 27/07/1998 (Vendão Comercial de Produtos Alimentícios Ltda.), tem-se que, no CNIS, consta o período de 16/01/1995 a 01/07/1995, todavia, é possível depreender que o intervalo encerrou-se em 27/07/1998. Na cópia da CTPS de id 38705959, fl. 04, há indicação de que exerceu a função de segurança. Tendo em vista que, por categoria profissional, somente pode ser reconhecido o lapso de 16/01/1995 a 28/04/1995, reconheço como tempo comum o lapso de 29/04/1995 a 27/07/1998. Em relação ao período de 20/03/1999 a 09/08/2001(Condomínio Quintas Marajoara), o autor juntou cópia da CTPS de id 38705959. No CNIS, consta o período de 20/03/1999 a 31/07/2001, logo, o intervalo de 01/08/2001 a 09/08/2001 deve ser reconhecido como tempo comum. Ressalte-se que não é possível o reconhecimento da especialidade, pois o autor não juntou documento hábil para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período de 03/09/2001 a 31/05/2002 (Empregado Doméstico), tem-se que tal intervalo não consta no CNIS. Não houve a efetiva demonstração à exposição aos agentes insalubres, pois o autor não juntou laudo ou PPP com a aludida indicação, referente ao período. Assim, o lapso de 03/09/2001 a 31/05/2002 deve ser reconhecido somente como tempo comum, conforme cópia da CTPS de id 38705959. No tocante aos períodos de 02/06/2003 a 07/07/2006 (Macris – Serviços e Sistemas Operacionais Ltda. ME) e de 01/02/2007 a 30/06/2007 (DVD10 – Loterias Ltda – EPP), o autor juntou somente cópia da CTPS. À míngua de outros documentos demonstrando a especialidade do labor, devem ser mantidos como tempo comum. No que diz respeito ao período de 08/04/1987 a 20/11/2000 (São Paulo Secretaria Segurança Pública), o autor juntou certidão emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Como o vínculo foi no regime próprio, não pode ser reconhecida a especialidade para fins do RGPS, nos termos do artigo 96, I, da Lei 8213/91. Por fim, no tocante ao período de 14/09/2009 a DER (Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô), houve prova pericial. AGENTE DE SEGURANÇA: Efetuando trabalhos preventivamente nas estações, vigiando, auxiliando em resgates, acompanhamento de torcidas, prestando informações ao público, atuando preventivamente no combate de furtos. Constou no laudo que, eventualmente o autor atende ocorrências na estação do metrô, que são atendimentos simples como desmaio e mal súbito em geral. Ademais, não sendo a atividade principal do autor e não sendo o metrô estabelecimento aos cuidados da saúde, não se pode considerar a atividade com exposição a riscos biológicos. Além disso, o perito concluiu que, menos de uma vez a cada 6 meses, conforme relatado pelo autor, ou seja, eventualmente, o autor poderia descer na via para atendimento a ocorrências. Quando há necessidade de um funcionário do metrô descer na via, a via é desenergizada, e sem a possibilidade de desenergização acidental. Portanto não há o contato com energia elétrica de forma permanente. O perito concluiu que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a agente periculoso, na função de agente de segurança do METRO. Consta que portava os seguintes equipamentos de proteção individual: Calçado de segurança; - Luvas de segurança; - Colete de sinalização; - Uniforme; - Cassetete; - Colete a prova de balas. Ocorre que, no entender deste juízo, não é possível inferir, pela descrição das atividades, que o autor estava exposto a perigo de modo habitual e permanente como agente de segurança do METRO. É de se ressaltar que nem sequer portava arma de fogo no exercício da atividade. Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, nota-se que o autor não implementou os requisitos para concessão de aposentadoria especial. Nesse passo, deve ser analisado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição até 15/05/2017 (1ª DER) e, se necessário, até 30/04/2019 (2ª DER), ou, ainda, tendo em vista que a reafirmação da DER pode ser considerada até mesmo de ofício, deve ser analisado eventual direito até a atualidade. Data de Nascimento 23/12/1964 Sexo Masculino DER 15/05/2017 Reafirmação da DER 30/04/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 METALURGICA SAO MARCOS IND E COM LTDA 01/09/1981 28/01/1983 1.00 1 anos, 4 meses e 28 dias 17 2 COND EDIF INDAIA 01/07/1984 22/10/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 4 3 BANCO BRADESCO S.A. 17/12/1984 08/04/1987 1.00 2 anos, 3 meses e 22 dias 29 4 (PRPPS) SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA 08/04/1987 20/11/2000 1.00 12 anos, 4 meses e 7 dias (Ajustada concomitância) 146 5 MPG EMP E PARTICIPAÇÕES 29/07/1993 20/07/1994 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 22 dias + 0 anos, 4 meses e 20 dias = 1 anos, 4 meses e 12 dias 13 6 VENDAO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 16/01/1995 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 13 dias + 0 anos, 1 meses e 11 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias 4 7 VENDÃO COMERCIAL 29/04/1995 27/07/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 CONDOMINIO QUINTAS MARAJOARA 20/03/1999 09/08/2001 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) 9 9 DOMÉSTICO 03/09/2001 31/05/2002 1.00 0 anos, 8 meses e 28 dias 9 10 RECOLHIMENTO 01/01/2002 31/05/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 MARCRIS - SERVICOS E SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA 02/06/2003 07/07/2006 1.00 3 anos, 1 meses e 6 dias 38 12 UNILOGICA TRANSPORTES EIRELI 01/03/2004 10/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 DV10 LOTERIAS EIRELI 01/02/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 14 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO 14/09/2009 30/04/2022 1.00 12 anos, 7 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 152 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2012 28/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 2 meses e 21 dias 190 33 anos, 11 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 6 meses e 3 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 2 meses e 3 dias 201 34 anos, 11 meses e 5 dias inaplicável Até a DER (15/05/2017) 30 anos, 9 meses e 20 dias 367 52 anos, 4 meses e 22 dias 83.2000 Até a reafirmação da DER (30/04/2019) 32 anos, 9 meses e 5 dias 390 54 anos, 4 meses e 7 dias 87.1167 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 3 meses e 18 dias 397 54 anos, 10 meses e 20 dias 88.1889 Até a data de hoje (23/05/2022) 35 anos, 9 meses e 5 dias 426 57 anos, 5 meses e 0 dias 93.1806 Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 15/05/2017 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 30/04/2019 (reafirmação da DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 23/05/2022 (na data de hoje), a parte
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 29/07/1993 a 20/07/1994 e 16/01/1995 a 28/04/1995, bem como os períodos comuns de 29/07/1993 a 20/07/1994, 29/04/1995 a 27/07/1998, 01/08/2001 a 09/08/2001, 03/09/2001 a 31/05/2002 pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947.SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03.10.2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro.2006 a junho.2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406.2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494.97, com a redação dada pela Lei nº 11.960.2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69.2006 e 71.2006: Segurado: MARCELO MARQUES DE ARAUJO; Tempo especial reconhecido: 29/07/1993 a 20/07/1994 e 16/01/1995 a 28/04/1995; Tempo comum reconhecido: 29/07/1993 a 20/07/1994, 29/04/1995 a 27/07/1998, 01/08/2001 a 09/08/2001, 03/09/2001 a 31/05/2002. P.R.I SãO PAULO, 23 de maio de 2022.