Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE APARECIDA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA VIVEIROS PEREIRA - SP328851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010237-29.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de demanda na qual a parte autora, SIMONE APARECIDA COSTA DOS SANTOS em face do INSS, na qual requer o benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. Decisão Id. 84368661 deferiu a tutela de urgência, bem como concedeu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. 105650635. Réplica apresentada no Id. 245500898. Designada perícia (Id. 258136881), com laudo juntado no Id. 264537385. Intimadas as partes, o INSS formulou pedido de revogação da tutela de urgência (Id. 268170852). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 270329184). Juntada de novos documentos médicos pela autora (Id. 294282438). Determinada intimação do perito para esclarecimentos e sobre a documentação complementar juntada pela autora (Id. 309752918). Laudo pericial complementar juntado no Id. 311661695. Juntada de novos documentos pela parte autora (Id. 339674760). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade total e permanente do segurado que não possa ser reabilitado, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. O benefício de auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. As provas técnicas produzidas no processo são determinantes em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, de que se vale o juiz para haurir-se de conhecimento técnico para formar sua convicção, por meio da ajuda de profissional habilitado. Realizada a perícia médica, a perita constatou ser a parte autora portadora de "Neoplasia de mama tratada – CID10: 50.9". Apresentou as seguintes conclusões: "Pela presente perícia não vislumbro incapacidade laboral, considerando que a atividade da pericianda é de secretária de consultório médico". Ainda, pontuou o perito que: "(...) a condição de paciente em “fase terminal, tendo poucos dias de vida” não condiz com a real situação clínica da pericianda. • Pelo exame clínico (fotos acima) observa-se cicatriz compatível com ressecção cirúrgica, porém não sugestivo de quadrantectomia clássica". Em resposta aos quesitos suplementares (Id. 311661695), o perito ratificou as conclusões do laudo pericial Id. 327023043. Verifico que a parte autora não logrou ilidir as conclusões do laudo pericial.
Ante o exposto, não restaram comprovados os requisitos para o recebimento de benefício por incapacidade. Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida no Id. 84368661. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% por cento do valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo terceiro do CPC. Diante da revogação da tutela concedida no Id. 84368661, determino a intimação do INSS (CEAB-DJ) para a imediata cessação do benefício. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta