Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006289-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP requer o pagamento, pela ECT, de ISS em razão da prestação de serviços não vinculados às suas atividades essenciais. Verifico não assistir razão à apelante. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT foi criada pelo Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a aplicação da imunidade tributária, conforme segue: Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Insta observar que o mencionado dispositivo foi recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme entendimento exprimido pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 225011, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-00928) Assim se dá pelo caráter público da empresa, previsto pelo próprio art. 21, X, da Constituição Federal, uma vez que o serviço público prestado em regime de exclusividade pelo Estado enseja a aplicação da imunidade tributária, ainda que simultaneamente prestado em concorrência com a iniciativa privada, não se aplicando à empresa o previsto pelo art. 150, §3º, da Carta: Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que goza a ECT de imunidade tributária recíproca sobre qualquer atividade por ela desenvolvida, sendo indiferente se em monopólio ou em concorrência com a iniciativa privada, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS, conforme revela, em sede de repercussão geral, por maioria, o Recurso Extraordinário 601.392, in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE 601392, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 28.02.2013, DJe 05.06.2013) É de observar que, diferentemente do alegado pela apelante, o RE 601.392 transitou em julgado em 06.04.2019 (ID 252549500). Igualmente não merece prosperar o argumento da apelante quanto à inexistência ou necessidade de a apelada comprovar a natureza e materialidade do serviço prestado ou mesmo que não houve repasse do encargo ao consumidor do serviço prestado. Embora a apelada tenha apresentado documentação referente à retenção de ISS (ID 252549487) e mesmo extrato relativo à natureza e prestação dos serviços (ID 252549488), sólida a jurisprudência quanto a se fazer desnecessária a comprovação, presumindo-se não haver repasse ao consumidor do serviço prestado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RESP 1.131.476/RS. PRESUNÇÃO DE REPASSE DO ENCARGO. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/1969. (...) 4. Não obstante, há de se concluir que a presunção teria de ser a contrária, decorrente da norma contida no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, que diz, verbis, que "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". 5. Embora contestada por diversas Fazendas Municipais e Estaduais, a validade desse dispositivo sempre foi sustentada pelos Correios e pela Administração Federal, razão pela qual não tem razoabilidade presumir que, na composição das tarifas postais, o Ministério da Fazenda levasse em conta um ISS ou um ICMS que seriam repassados aos tomadores dos serviços, pois o seu entendimento sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento desses impostos. 6. Assim, a presunção seria exatamente aquela oposta à assumida pelo acórdão recorrido, ou seja, de que não havia repasse do custo do ISS ao consumidor final. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1889036/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26.04.2021) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ISSQN. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPROVAÇÃO DE NÃO REPASSE DO ENCARGO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. (...) 3. Dado o caráter irrestrito da imunidade tributária de que goza a ECT, não há dúvidas quanto ao direito à restituição dos valores recolhidos a título de ISSQN incidentes sobre a prestação de serviço prestada pela empresa. 4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição, nesse caso, prescinde de comprovação que o encargo financeiro não foi repassado ao contribuinte de fato, pois a empresa pública sempre se considerou imune, com fulcro no art. 12 do Decreto-lei nº 509/1969, não tendo computado a exação na composição de preço. 5. Infere-se, pois, que se a ECT goza de imunidade tributária absoluta, não podemos supor que nos preços dos serviços públicos houvesse a inclusão das despesas para o recolhimento do ISSQN, não havendo que se falar em transferência dos encargos financeiros do imposto ao tomador do serviço. Assim, desnecessária a comprovação de que a ECT suportou o encargo financeiro do ISSQN que incidiu sobre os seus serviços postais, uma vez que tal fato é presumido. (...) (TRF3, ApCiv 5011302-56.2017.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 23.02.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) - A partir destas premissas, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.392/PR, submetido à sistemática da repercussão geral nos termos do previsto no §3º do art. 543-B do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que, diante das peculiaridades do serviço público postal, a imunidade recíproca aplica-se à ECT independentemente da natureza da atividade por esta exercida. - Especificamente quanto ao art. 166, do CTN, insurgência levantada pelo agravante, há posicionamento do STJ no sentido da decisão agravada ((RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642250 2016.03.06197-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2017..DTPB:.). (...) (TRF3, ApelReex 0022806-81.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 18.05.2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. ECT. IMUNIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) - Quanto ao artigo 166 do CTN, segundo jurisprudência do STJ: O art. 12 do Decreto-lei Decreto-lei 509/69 estabelece que a ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive em relação à imunidade tributária, direta ou indireta. Embora contestada por diversas Fazendas Municipais e Estaduais, a validade desse dispositivo sempre foi sustentada pelos Correios e pela Administração Federal, razão pela qual não tem razoabilidade presumir que, na composição das tarifas postais, o Ministério da Fazenda levasse em conta um ISS ou um ICMS que seriam repassados aos tomadores dos serviços, pois seu entendimento sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento destes impostos. A presunção seria exatamente aquela oposta à assumida pelo acórdão recorrido, ou seja, de que não havia repasse do custo do ISS ao consumidor final (REsp 1642250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017). (...) (TRF3, ApCiv 0006209-37.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 15.08.2019) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA. ISSQN. ART. 166 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE REPASSE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial. Conforme exposto à sentença, tanto o pedido quanto os valores em questão foram devidamente discriminados e comprovados (fls. 45 a 203), obedecendo-se aos ditames do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 2. Não se sustenta o inconformismo da PMSP quanto a uma eventual não comprovação de autorização, pelo usuário dos serviços prestados pela ECT, a restituir o tributo que teria sido indevidamente pago, nos termos do art. 166 do CTN, presumindo-se o repasse do valor ao custo do serviço oferecido. Ainda que via de regra se exija a comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que em relação à incidência de ISS sobre serviços prestados pela ECT é despicienda a prova, presumindo-se não haver o repasse. Precedente do STJ. 3. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garante a imunidade tributária da ECT, sendo o dispositivo recepcionado pela CF/88. Precedente do STF. 4. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, consoante recentemente decidido no RE 601392, em sede de repercussão geral, firme no sentido de que, efetivamente, goza a ECT de imunidade tributária recíproca, de todo indiferente a prestação simultânea de serviços postais e outros em concorrência com a iniciativa privada, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS. 5. Caráter público da empresa ao prestar serviço público exclusivo do Estado, mesmo que acompanhado do exercício de atividade econômica prestada em concorrência com a iniciativa privada. Precedente do STF. (...) (TRF3, ApCiv 0018694-16.2009.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.10.2017) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISS. ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. RE 601.392. NATUREZA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE INOCORRÊNCIA. 1. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garante a imunidade tributária da ECT, sendo o dispositivo recepcionado pela CF/88. Precedente do STF. 2. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, consoante recentemente decidido no RE 601392, em sede de repercussão geral, firme no sentido de que, efetivamente, goza a ECT de imunidade tributária recíproca, de todo indiferente a prestação simultânea de serviços postais e outros em concorrência com a iniciativa privada, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS. 3. Caráter público da empresa ao prestar serviço público exclusivo do Estado, mesmo que acompanhado do exercício de atividade econômica prestada em concorrência com a iniciativa privada. Precedente do STF. 4. Não merece prosperar o argumento da apelante quanto à inexistência ou necessidade de a apelada comprovar a natureza e materialidade do serviço prestado ou mesmo que não houve repasse do encargo ao consumidor do serviço prestado. 5. Embora a apelada tenha apresentado documentação referente à retenção de ISS (ID 252549487) e mesmo extrato relativo à natureza e prestação dos serviços (ID 252549488), sólida a jurisprudência quanto a se fazer desnecessária a comprovação, presumindo-se não haver repasse ao consumidor do serviço prestado. 6. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006289-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, pela qual a autora requereu o reconhecimento da inexigibilidade de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e condenação da ré à repetição de valores recolhidos a esse título. Na sentença (ID 252549517), o MM Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do ISS em relação à autora e o direito à repetição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, sobre os quais incidente a Taxa SELIC a título de atualização monetária e juros. Condenada a ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Com Remessa Oficial. Em suas razões de Apelação (ID 252549520), a PMSP argumenta que a autora exerce atividades não vinculadas às essenciais, nesse tocante não fazendo jus à imunidade; que não houve comprovação da natureza e materialidade do serviço prestado ou mesmo que não houve repasse do encargo ao consumidor do serviço prestado, consoante determina o art. 166 do CTN. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela ECT (ID 252549525). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006289-08.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.