Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J. R. - MAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA FISHER COUTO - BA35589 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 DESPACHO ID 582251719: Requer a parte autora, ora executada, a nulidade da sentença proferida em 29/08/2025 sob a alegação de que, em 29/04/2025, o patrono da parte autora apresentou petição de renúncia ao mandato, mas continuou sendo intimado dos atos judiciais sem que a parte autora fosse intimada para constituir novo advogado. Todavia, dispõe o art. Art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.(g.n.) § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Neste sentido, é permitido ao patrono da parte renunciar ao mandato a qualquer momento nos autos, condicionada à prova da comunicação ao mandante e pelo prazo de 10 dias após a comunicação. No caso dos autos, o patrono da autora apresentou apenas uma petição de renúncia ao mandato, de ID 362116607, sem qualquer comprovação de que o mandante foi comunicado. Em que pese o advogado WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - OAB/SP 41830 ter comunicada a renúncia ao mandato no ID 362116607, esta se torna ineficaz ante a ausência da necessária comprovação da notificação da renúncia ao mandante, violando o disposto no art. 112 do CPC, já que era o único advogado dos autos. Assim, não se mostra possível o acolhimento do pedido de nulidade da sentença proferida, bem como dos demais atos judiciais praticados nos autos conforme formulado no ID 582251719. No mais, nota-se que a procuração apresentada pelos novos patronos no ID 582251724 possui poderes específicos para representação em determinados processos, não abarcando os presentes autos. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001227-79.2022.4.03.6100