Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DARCY MACEDO JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO ROCHA - SP181357-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000830-70.2021.4.03.6127 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DARCY MACEDO JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO ROCHA - SP181357-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DARCY MACEDO JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO ROCHA - SP181357-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para carregamento de pesos e longos períodos em pé ou caminhando: Segundo o relato do autor, até 10 anos atrás era motorista de carro tipo van e atualmente, aluga a sua van e é empresário. Parou de trabalhar como motorista devido à doença. Pelo exposto acima, concluo que no momento o autor reúne condições para desempenhar a sua atividade laborativa habitual de empresário, devendo observar restrição para carregamento de pesos e longos períodos em pé ou caminhando. Portanto, existe capacidade parcial e permanente. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Como se vê, o autor se encontra apto para o exercício de sua atividade habitual de empresário, apresentando apenas uma redução da capacidade laborativa, conforme se depreende da conclusão, bem como das respostas aos quesitos unificados 6.2, ‘b’ e ‘d’; e 10. A mera redução da capacidade laborativa, por si só, não enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Como visto, para tanto, faz-se necessária a prova de efetiva inaptidão ao labor, em especial, para a atividade habitualmente desenvolvida. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de incapacidade ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito ao benefício.” (destaquei) Para melhor análise, transcrevo parte do laudo pericial (evento 36): “3.3. Estado Atual Declarou ter sofrido perda de 42 kg em 2 meses; tem falta de força nos braços e pernas e paralização da coordenação motora; não tem tremor; necessita da ajuda da mãe para tomar banho, vestir-se e se alimentar; realiza a higiene pessoal sozinho; não ajuda nas tarefas domésticas; mora com os pais; a renda familiar provém da mãe (professora aposentada). 4. Exame Físico Geral: corado, eupneico, afebril, anictérico, acianótico, peso referido 88 kg, altura referida 1,85 m, destro, locomoção em cadeira de rodas, aparência bem cuidada, boa higiene pessoal; [...] Sistema osteomuscular e neurológico: membros superiores: força presente e diminuída bilateralmente, movimento de pinça normal, abdução/adução limitadas a 30º, coordenação motora dos membros superiores alterada; [...] 5. Discussão e Conclusão O autor está com 58 anos de idade, e atualmente, permanece em atividade como empresário (aluguel de Vans). Relatou que há 12 anos foi diagnosticado com doença de Parkinson e após 7 meses passou a apresentar neuropatia generalizada. Teve Hepatite C e realizou tratamento por 1 ano com Interferon e Ribavirina. As queixas atuais são de ter perdido 42 kg em 2 meses (SIC). Tem falta de força nos braços e pernas e paralização da coordenação motora, mas não tem tremor. No exame físico apresentou locomoção em cadeira de rodas, regularmente vestido e com higiene pessoal normal, atitude cooperante, foco mantido, orientado no tempo-espaço, lúcido, comportamento e senso percepção normais, sem sintomas alucinatórios, sem alterações psicoemocionais, membros superiores com força presente e diminuída bilateralmente, movimento de pinça normal, abdução/adução limitadas a 30º, coordenação motora dos membros superiores alterada e membros inferiores com diminuição de força bilateral. A aplicação da Escala de Avaliação de Depressão de Hamilton (HAM-D) concluiu que no momento existe depressão leve. Relatório médico de cardiologista acostado aos autos datado de 09/12/20, refere que o autor é portador de doença de Parkinson em fase avançada, Hepatite C crônica, alcoolismo e estado depressivo, sem condições de trabalho em definitivo. Relatório de neurologista também acostado aos autos descreve acompanhamento por D. Parkinson, radiculopatia lombossacra e cervical e polineuropatia com comprometimento motor. Não há indicação de tratamento fisioterápico, importante para o quadro neuropático, de dor crônica e motor, nem de psicoterapia. Paradoxalmente, o autor não apresenta os tremores característicos em membros superiores. [...] Segundo o relato do autor, até 10 anos atrás era motorista de carro tipo van e atualmente, aluga a sua van e é empresário. Parou de trabalhar como motorista devido à doença. Pelo exposto acima, concluo que no momento o autor reúne condições para desempenhar a sua atividade laborativa habitual de empresário, devendo observar restrição para carregamento de pesos e longos períodos em pé ou caminhando. Portanto, existe capacidade parcial e permanente.” (destaquei) A despeito do entendimento exarado na sentença, entendo que a diminuição de forças bilateral tanto dos membros superiores quanto dos membros inferiores não é “apenas uma redução da capacidade laborativa”. Embora a atividade de empresário (locação de vans) não exija grande esforços físicos, consta do laudo que a locomoção do autor é por meio de cadeiras de rodas e depende de ajuda da mãe para tomar banho, vestir-se e se alimentar, o que a meu ver gera incapacidade total e permanente, já que decorre de doença de Parkison. Observo que na perícia administrativa realizada em 04/10/2022, consta que o autor foi internado na clínica Santa Rosa em 30/06/2022, sem andar, usando fraldas e sem falar (evento 48). Assim, reconheço a incapacidade total e permanente do autor, insuscetível a reabilitação, desde 08/10/2021, data da perícia realizada nestes autos. Logo, o autor faz jus ao benefício por incapacidade permanente desde 08/10/2021 (DII). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000830-70.2021.4.03.6127 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o benefício por incapacidade. Insurge-se o recorrente alegando que a sentença se baseou na conclusão equivocada do laudo pericial. Afirma que o laudo pericial reconhece que a doença está em progressão e que não há regressão ou outro fator que mitigue esse rumo, todos sabemos as consequências de uma pessoa com Parkinson, a instabilidade de postura, onde o paciente tem dificuldades para manter o seu equilíbrio e a postura correta. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000830-70.2021.4.03.6127 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, e conceder o benefício incapacidade permanente com DIB em 08/10/2021, nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda o réu ao pagamento das diferenças em atraso, desde a 08/10/2021, as quais deverão ser corrigidas na forma da Resolução n. 658/2020 do CJF. Concedo a antecipação de tutela, conforme artigo 298 do CPC/2015, nos termos deste voto. Encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento em até 30 dias. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE PARKISON. AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO. RECONHECE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCEDE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. 2. No caso em análise, o autor é portador de doença de Parkinson, já apresentava na perícia limitações significativas nos membros superiores e inferiores, utilizando-se de cadeiras de rodas para locomoção. 3. Afasta a conclusão do laudo pericial de capacidade laborativa para atividade habitual de empresário. 4. O autor faz jus ao benefício de incapacidade permanente desde a DER. 5. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.