Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICH DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652
REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014469-13.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva obter provimento jurisdicional que anule o Auto de Infração nº 788779115 PA-Congonhas-SP, datado de 12/09/2011, que culminou com multa imposta por meio do processo administrativo nº. 25759.561909/2011-25. Subsidiariamente, caso não ocorra a anulação, que obrigue a ANVISA a finalizar o Recurso Administrativo interposto no procedimento administrativo nº. 25759.561909/2011-25, que até o momento não foi analisado pela Agência. Narra, em suma, a parte autora que recebeu o Auto de Infração nº 788779115 PA-Congonhas-SP da ANVISA, lavrado com base em fiscalização sanitária no produto M. PRIMA ALIMENTO, ocorrida no dia 12/09/2011, por infração aos seguintes dispositivos legais: item 6, Seção II, Capítulo XXXI, da Resolução RDC 81 de 05/11/2008, pela constatação das seguintes irregularidades: mercadoria importada e armazenada na Cia. Nacional Geral de Armazéns Alfandegados através dos Licenciamentos de Importação 11/2782511-3; 11/2782342-0; 11/2784463-0; 11/2782558-0; 11/2782509-1; 11/2782341-2; 11/2782510-5; Conhecimento de Carga NYCSSZ1334131D sem especificar a temperatura para transporte e armazenagem da carga, Invoice 93760611, conduta tipificada na Lei nº 6437/77, artigo 10, inciso XXXIV. Assevera que não houve qualquer conduta a ensejar a aplicação de penalidade e que a temperatura para o produto importado não seria exigida. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ R$8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sem alegações de preliminares. Pugnou pela legalidade do ato administrativo e pela improcedência do pedido – id 22866203. Réplica no ID 29120489. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes não as requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Sem outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. O autor pretende a anulação do Auto de Infração nº 788779115 PA-Congonhas-SP, datado de 12/09/2011, que culminou com multa imposta por meio do processo administrativo nº. 25759.561909/2011-25. Subsidiariamente, caso não ocorra a anulação, que aplique as atenuantes e obrigue a ANVISA a finalizar o Recurso Administrativo interposto no procedimento administrativo nº. 25759.561909/2011-25, que até o momento não foi analisado pela Agência. A questão debatida consiste em verificar se para atender a legislação, no caso, o Item 6, Seção II, Capítulo XXXI, da Resolução RDC 81 de 05/11/2008 que diz: Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando couber, bastaria a indicação expressa no Conhecimento de Carga: “no temp requeried” – SEM TEMPERATURA EXIGIDA (fl. 27 –pdf – id 20499469). A carga refere-se a: Corantes de origem vegetal; Misturas utilizadas na matéria básica p/ indústria alimentar; preparações alimentícias; emulsificante, condicionador de massa, fortificante. A parte ré autuou a parte impetrante porque ela (autora) não especificou a temperatura de transporte de carga (fl. 31 – id 20499469). Aduz a parte ré que a autuada não atendeu à legislação sanitária ao importar mercadoria e armazenagem, sem especificar a temperatura para o transporte e armazenagem da carga. As condições adversas de armazenagem decorrem do fato de não especificar a temperatura. Assim, o fato de estar em temperatura ambiente não autoriza a omissão da informação. Justamente o fato de não especificar a temperatura como ambiente é que compromete a garantia de condições sanitárias satisfatórias. Pois bem. Da análise da documentação juntada aos autos, especificamente do procedimento administrativo nº 25759.561909/2011-25, juntada com a inicial, verifico que houve o respeito ao devido processo legal e a ampla defesa. A parte autora interpôs recurso, que enviado pela autoridade coatora à Coordenação de Recursos Administrativos Sanitários em PAF – COREP, em 22/12/2015 (id 20499480 – fl. 40pdf). Os atos administrativos possuem em seu favor a presunção de legalidade e de veracidade, entretanto, é fato que essa presunção pode ser afastada por prova em contrário, o que, a meu ver, não restou demonstrado. Inexiste prova de que o fato da mercadoria estar em temperatura ambiente autoriza a omissão da informação ou a simples informação de “no temp requeried”, conforme constou no Conhecimento de Carga. Com as provas que estão nos autos, não há como aferir tal divergência. Não pode, neste caso, o Poder Judiciária substituir a autoridade fiscalizadora e dar entendimento diverso sem, ao menos, o auxílio de expert, eis que as informações trazidas pela parte autora não infirmam as da parte ré. Por outro lado, apesar de a parte ré informar que não há que se falar em falta de análise ou julgamento de defesa/recurso, haja vista que conforme juntado pela própria autora (ID20499469 e 20499480) à fl. 77 do processo administrativo consta Decisão prolatada em 17/12/2015, onde foram analisados todos os pontos questionados pela autora, mantendo na íntegra a decisão de fls. 31/33, constato que não foi apresentado pela autoridade coatora comprovação do resultado do recurso administrativo acima mencionado. Neste passo, no presente caso, entendo por bem acolher, ao menos em parte, o pedido subsidiário, devendo a ANVISA finalizar o Recurso Administrativo interposto no procedimento administrativo nº. 25759.561909/2011-25, que até o momento, pelo que se depreende, não foi analisado pela Agência. Com efeito, resta evidente o desrespeito ao direito do administrado em ver sua pretensão apreciada pelos órgãos públicos, que tem como função, exatamente, administrar os interesses da comunidade da melhor forma possível. Sobre o assunto, diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, 1994, São Paulo, p. 23): “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Cirne Lima a propósito da relação de administração. Explica o ilustrado mestre que esta á “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”. Nela não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro. (...) Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Iniciando o administrado um procedimento administrativo, onde quer defender um direito que julga possuir, tem o dever legal a administração de fornecer uma posição, de maneira que lhe seja útil a decisão proferida. A excessiva demora em se manifestar caracteriza abuso direito passível de correção via mandado de segurança, por ser omissão absolutamente ilegal. O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580): “O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final. Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.” - Em seguida, citando Gordilho, enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade.” Desta forma, ao não proferir decisão no processo administrativo, há afronta ao princípio da legalidade, uma vez que é dever legal do administrador proceder de acordo com os interesses da comunidade, dos administrados que, em última análise, é o interesse público, mormente considerando o prazo previsto na Lei n.º 9.784/99 (prazo de 30 dias), somente sendo razoável a extensão de tal prazo quando verificadas situações peculiares, o que não se demonstra no caso em tela. Outrossim, dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A parte ré não comprovou que o recurso interposto no procedimento administrativo foi concluído. Consta nos autos somente que o processo foi enviado à Coordenação de Recursos Administrativos Sanitários em PAF – COREP, em 22/12/2015 ( id 20499480 – fl. 40pdf). Denota-se que a parte autora aguarda a finalização do seu processo administrativo há mais de 06 anos, o que extrapolou em muito os prazos estipulados pela legislação de regência, por isso, a procedência parcial do pedido subsidiário. Ademais, não pode o cidadão ver seu direito inatendido por questões a que não deu causa, e que, a Autoridade Administrativa tem a possibilidade de resolver com a maior brevidade possível a fim de evitar situações como esta que se instaurou. Não há como conceder o pedido subsidiário de aplicação de atenuantes, uma vez que a autoridade está adstrita à Lei, devendo, se for o caso, conceder a penalidade nos patamares nela constantes, incluindo-se eventuais atenuantes, após a análise do recurso.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar que a parte ré o julgue o recurso enviado à Coordenação de Recursos Administrativos Sanitários em PAF – COREP, em 22/12/2015 (id 20499480 – fl. 40pdf) e, em caso de improcedência, emita ou disponibilize o boleto com prazo para pagamento, respeitando as regras legais atinentes a pagamento dos recursos administrativos. Custas na forma da Lei. Tendo decaído a parte ré de maior parte do pedido subsidiário, condeno-a em honorários advocatícios, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento nos artigos 85. §8º, c.c. 86, parágrafo único, do CPC. Deixo de encaminhar para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse