Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333, MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, retifique-se a autuação a fim de que conste o ex-patrono da parte exequente, Dr. JOSÉ MACHADO SOBRINHO, como Terceiro Interessado. ID 358829360 e anexos: Setor de Precatórios do E. TRF 3ª Região comunica o cancelamento do ofício requisitório 20250002016P (procotolo 20250071730), alegando a existência de outra requisição relativa ao processo 0049269-97.2020.403.6301. Analisando os autos, verifica-se que no presente feito foi requerida na inicial o reconhecimento e averbação do período especial de 14/10/1993 a 06/03/2017, bem como a concessão de aposentadoria especial ou alternativamente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (06/03/2017). Foi prolatada sentença no ID 23896880 julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o INSS a reconhecer os períodos especiais (de 14/10/1993 a 06/03/2017) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.212.002-0) a partir do requerimento administrativo em 06/03/2017. O Trânsito em julgado ocorreu em 22/06/2022. Contudo, nos autos 0049269-97.2020.403403.6301, cuja cópia segue em anexo, foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo do NB 625.244.867-5 em 06/11/2020 ou, em caso de negação, a concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente de qualquer natureza. Houve apresentação de proposta de acordo no ID 174094737, que consistia no restabelecimento do benefício NB 6252448676 desde a data imediatamente posterior à cessação administrativa (07/11/2020) e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 07/11/2020. Diante da concordância, foi prolatada a sentença ID 174095120 homologando o acordo, sendo que ambas as partes desistiram do prazo recursal em 09/04/2021. Diante do acima exposto, verifico que as ações tratam de pedidos diferentes e não vislumbro a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os autos 0049269-97.2020.4.03.6301. Providencie a Secretaria o cancelamento do ofício requisitório ID 355111940. Considerando que se trata de reexpedição de ofício requisitório cancelado por motivo de indicação de possível litispendência, ora afastada, e que os demais elementos do ofício cancelado não foram objeto de impugnação, proceda-se à sua transmissão imediata. Após, dê-se ciência às partes do teor do ofício requisitório reexpedido por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, não havendo impugnação, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013805-87.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo