Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARDOZO FILHO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000897-63.2020.4.03.6319 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARDOZO FILHO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [# I – RELATÓRIO Recurso do INSS contra sentença que o condenou a conceder à parte autora aposentadoria por idade do trabalhador rural. Aduz que não há início de prova material do tempo de labor rural reconhecido em sentença É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000897-63.2020.4.03.6319 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARDOZO FILHO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cotejo dos períodos de labor rural indicados em sentença e dos interregnos considerados rurais na via administrativa revela que, a despeito de algumas divergências quanto ao nome do empregador, o INSS reconheceu quase todos os períodos como de natureza rural. Vejamos: SENTENÇA – evento 22 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – evento 14 CARÊNCIA - MESES CARÊNCIA - CONTRIBUTIVA NATUREZA 04/10/1989 a 31/08/1990 – Agropav 11 Urbana – fls. 62 03/11/1993 a 02/12/1993 – Siluan; 02 02 Rural – fls. 63 12/04/1994 a 30/12/1999 – Agropav 69 69 Rural – fls. 63 01/12/2000 a 06/03/2001 - Raul Furquim Neto de 04 04 Rural – fls. 63 07/05/2001 a 13/11/2001 - Citrícola São Moyses 07 07 Rural – fls. 63 03/06/2002 a 22/01/2003 - Wanda Tobias 08 08 Rural – fls. 63 01/01/2007 a 22/11/2009 (entressafra como diarista rural) Não reconhecido Não reconhecido Não reconhecido 23/11/2009 a 27/01/2010 - Guido Cavichiolli 03 03 Rural – fls. 66 09/06/2010 a 21/11/2010 - Raul Furquim Neto 06 06 Rural – fls. 64 16/06/2011 a 22/03/2012 – Citrovita 21 10 Rural – fls. 64 01/06/2012 a 12/01/2013 – Citrovita 06 08 Rural – fls. 64 01/07/2013 a 31/12/2013 - Raul Furquim Neto 09 06 Rural – fls. 64 16/06/2014 a 27/02/2015 - Branco Peres 18 09 Rural – fls. 64 06/07/2015 a 26/03/2016 - Branco Peres 12 09 Rural – fls. 64 13/06/2016 a 12/01/2017- Branco Peres 08 08 Rural – fls. 65 04/07/2017 a 02/03/2018- Branco Peres 09 Urbano – fls. 65 01/08/2018 a 01/03/2019- Branco Peres 08 Urbano – fls. 65 14/06/2019 a 14/06/2019 – Branco Peres 02 01 Rural – fls. 65 14/06/2019 a 23/03/2020 – Branco Peres 09 Urbano – fls. 65 24/03/2020 a 06/05/2020 – diarista - Branco Peres Não reconhecido Não reconhecido Não reconhecido 07/05/2020 a 31/05/2020 – Branco Peres 01 Urbano – fls. 65 01/06/2020 a 05/06/2020 (DER) - Branco Peres. Não reconhecido Não reconhecido Não reconhecido No tocante aos lapsos de 04/10/1989 a 31/08/1990, 04/07/2017 a 02/03/2018, 01/08/2018 a 01/03/2019, 14/06/2019 a 23/03/2020, 07/05/2020 a 31/05/2020, a divergência cinge-se à natureza da atividade (foi considerada urbana pelo INSS), visto que houve o reconhecimento administrativo para fins de carência contributiva. Com efeito, para a classificação de um vínculo empregatício com urbano ou rural o que conta é a natureza da atividade, na forma do tema 115 da TNU. O pedilef que originou o tema 115 tem como um dos fundamentos o julgado do STJ (Tema 406) abaixo: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. AGROINDÚSTRIA. USINA DE ÁLCOOL E AÇÚCAR. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. QUALIFICAÇÃO COMO TRABALHADOR RURAL. ISENÇÃO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não a interna à fundamentação. 2. Na hipótese dos autos, a apontada contradição confunde-se com o inconformismo da parte acerca do julgamento da controvérsia de fundo proferido pelo Tribunal, situação não enquadrada entre os vícios do art. 535 do CPC. Ao que se verifica não há fundamentos antagônicos no voto condutor do julgado que manteve absoluta coerência ao decidir que, para o enquadramento da atividade do rurícola, deve preponderar a atividade desenvolvida pelo próprio empregado, e não pela categoria do empregador. Decidiu-se, ainda, que apenas em relação aos empregados que trabalhavam na extração da cana-de-açúcar não era legítima a cobrança das contribuições para o FGTS. Fácil observar, portanto, que os argumentos que foram elencados nos aclaratórios constituem mera tentativa de rejulgamento da controvérsia, e não propriamente contradição do acórdão atacado. 3. A Lei Complementar n. 11/71, ao instituir o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a Lei n. 5.889/73, ao estabelecer regras para o referido programa, excluíram da exigência do recolhimento do FGTS aqueles trabalhadores que desenvolviam atividades classificadas como rurais. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que desenvolveu um sistema de equiparação entre os trabalhadores urbanos e rurais, a contribuição para o FGTS passou a ser obrigatória, independentemente da atividade desempenhada pelo empregado, seja urbana, seja rural. 4. Na hipótese dos autos, discute-se a exigibilidade do FGTS dos empregados de usinas sucroalcooleiras que trabalham na lavoura canavieira, durante o período compreendido entre os anos de 1984 e 1988, ou seja, no período em que não era obrigatória a vinculação ao FGTS de empregados rurais. 5. A Lei 5.889/73 preconizou normas reguladoras do trabalho rural, estabelecendo os critérios para definição do empregado rural, ao prever em seu art. 2º, que o empregado rural é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, desenvolvendo suas atividades em propriedade rural ou prédio rústico. E, em relação ao empregador rural, o art. 3º da mencionada norma legal definiu-o como sendo "a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados", inclusive mediante a exploração industrial em estabelecimento agrário (§ 1º). 6. De acordo com a lei em referência, uma mesma empresa agroindustrial, poderia ser qualificada como empregadora rural relativamente aos seus empregados que realizavam atividade rurais, e como urbana no que tange às demais atividades desenvolvidas. 7. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou industriário, assentando, inclusive, que o cultivo de cana- de-açúcar para usina sucroalcooleira não constitui atividade agroindustrial, mas sim rural. Precedentes. 8. Assim, conclui-se que os empregados, que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/71 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedente: EDRESP 952052 / PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 12.3.2010. 9. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133662/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 19/08/2010) No caso dos autos: - O período de 04/10/1989 a 31/08/1990, laborado na empresa agropav, deve ser considerado rural, pois parte autora exerceu a função de “trabalhador rural ajudante de serviços gerais” (ID 157649739 – fls. 37). - Os períodos de 04/07/2017 a 02/03/2018, 01/08/2018 a 01/03/2019, 14/06/2019 a 23/03/2020, 07/05/2020 a 31/05/2020 laborados para para João Paulo Branco Peres e Outros: a prova oral é uníssona e prova o efetivo trabalho rurícola. Com efeito, a testemunha Antônia Liel Previato confirma que depois do labor prestado para Raul Furquim Neto, a parte autora exerceu atividade rural na lavoura de laranja para João Paulo Branco Peres, tal oitiva é corroborada pelo relato da testemunha João Januário dos Santos. Ademais, o fato do INSS reconhecer administrativamente a natureza rural do lapso de 14/06/2019 a 14/06/2019 corrobora a conclusão acima (fls. 65 do evento 14). Quanto aos períodos não reconhecidos pelo INSS: - Período 01/06/2020 a 05/06/2020, entendo que restou provado o labor rurícola, na condição de empregado. Isso porque o histórico do CNIS corroborado pela oitiva da testemunha Antônia (evento 25 - 5’00”) é suficiente para provar que o empregador João Branco Peres contratava como empregado apenas no período de safra e que no interregno de entressafra, a contratação era na condição de diarista. Assim, os períodos de 04/10/1989 a 31/08/1990, 04/07/2017 a 02/03/2018, 01/08/2018 a 01/03/2019, 14/06/2019 a 23/03/2020, 07/05/2020 a 31/05/2020 e 01/06/2020 a 05/06/2020, em que restou provado o labor rural na condição de segurado empregado, acrescem 39 contribuições para fins de carência já excluída a concomitância, totalizando a parte autora 189 contribuições. Anoto que os lapsos de 01/01/2007 a 22/11/2009 e 24/03/2020 a 06/05/2020, em que a parte autora laborou como diarista (grifados na tabela), não foram incluídos na contagem da carência na forma contributiva, visto que a atividade rural como diarista é equiparada à do segurado especial (REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). Por fim, também provado o exercício de atividade rural no momento em que implementou o requisito etário, em 04/06/2020 (fls. 07 do evento 14)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000897-63.2020.4.03.6319 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A voto-ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.