Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FLAVIA BARBOSA PELICHO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL LIMA DE SOUZA NANTES - MS20000
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001309-22.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando provimento jurisdicional que garanta o levantamento do saldo total de conta fundiária da parte autora, sob o fundamento de que esta é portadora de doença grave. Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado, mesmo que não havendo a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$7.786,02 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 02, de 11 de janeiro de 2024), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. No caso concreto, a parte autora trouxe informações de que se encontra desempregada, e que vem recebendo o benefício do seguro desemprego (ID243938290). Portanto, no presente caso, considerando a circunstância supra, concedo a gratuidade da justiça. II.2 – Do mérito O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, insculpido no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Sua função originária é propiciar ao trabalhador uma poupança ao longo do tempo do exercício de sua atividade laborativa, em substituição à antiga estabilidade no emprego. A par dessa função originária, possui o FGTS eminente função social, visando a amparar o trabalhador em momentos de necessidade ou mesmo auxiliando a melhorar suas condições de moradia. Contudo, tendo em vista o escopo principal do FGTS, que é fazer uma poupança para o trabalhador – e ainda utilizar o fundo dessa poupança para financiamento de saneamento e habitação – somente nas hipóteses previstas em lei é que se poderá efetuar o levantamento do saldo existente. A Lei 8.036/90, em seu artigo 20, relaciona inúmeras possibilidades de saque do FGTS. Afora o rol enumerado na lei, somente em situações excepcionais será possível o levantamento do FGTS, seja por aplicação analógica, ou por interpretação extensiva, quando seja premente a necessidade de se manter a dignidade do fundista, e de sua família. No caso, cabe citar os seguintes incisos do artigo 20 da Lei 8.036/90, que autorizam o saque do FGTS: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994); XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001); XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001); XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001); XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento [...] (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)”. Tais incisos demonstram a natureza não exaustiva do rol de possibilidades de saque do FGTS do trabalhador, podendo haver o saque em situações excepcionais, nas quais se coloca em risco a dignidade do trabalhador ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que a enumeração constante do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. (STJ- AGRESP 672450). No caso dos autos, a parte autora apresentou atestado médico comprovando ser portadora de ESPONDILITE ANQUILOSANTE. A despeito de não haver menção expressa à moléstia no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a doença está prevista como grave no rol da Portaria Interministerial nº 2.998/01, aplicável por analogia às hipóteses de saque de FGTS, que assim dispõe: Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. Porém, em sede de contestação a parte ré afirmou que já foi permitido e autorizado o saque do valor pela autora, de modo que a presente demanda teria perdido o seu objeto. Sendo intimada a parte autora para manifestar sobre aludida questão superveniente apresentada, esta manteve-se silente. Deste modo, diante do levantamento do saldo do FGTS pela parte autora, verifica-se a perda superveniente do objeto desta demanda, e consequente perda do interesse processual, de modo que a extinção do processo, sem a resolução do seu mérito, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda do seu objeto. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto CAMPO GRANDE, 2 de agosto de 2024.