Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003157-82.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
trata-se de ação comum, movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos arts. 52 e seguintes, Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS). Processado o feito, foi proferida a r. sentença (Num. 255570274), que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 31/03/1997, 01/02/1999 a 18/07/2003 e 01/03/2004 a 12/02/2015; e (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.655.570-2), a partir da DER reafirmada (04/06/2016), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Oficie-se à AADJ. Publique-se. Intimem-se. O INSS interpôs recurso de apelação (Num. 255570275), no qual busca a reforma parcial do julgado. Para tanto, preliminarmente, argui a necessidade de concessão de efeito suspensivo extraordinário ao recurso, a reiteração de impugnação à concessão da justiça gratuita e a necessidade de remessa oficial. No mérito, aduz que discordo do enquadramento feito. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora (Num. 255570285), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ e do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em observância do princípio da celeridade processual e do sistema de precedentes judiciais. Recebo os recursos em razão de sua regularidade formal (art. 1.011), sem atribuição de efeito suspensivo, visto não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15. Da remessa necessária A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária, restando afastada a preliminar arguida pelo INSS. Gratuidade de Justiça Como assinalado nas razões de apelação, "o INSS impugnou tempestivamente a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, requerendo, ao fim, sua revogação. O Juízo, todavia, não se pronunciou sobre a impugnação". O recurso, quanto ao ponto, não merece conhecimento. Não tendo o Juízo de origem decidido a impugnação à assistência judiciária apresentada na contestação, caberia ao réu impugnante manejar o recurso cabível de embargos de declaração. Anoto que o réu, ora apelante, sequer arguiu a nulidade da r. sentença apelada em razão da omissão, limitando-se a pedir o acolhimento da impugnação para revogação da gratuidade concedida em primeiro grau. Não se apresente possível a este Tribunal examinar e acolher a impugnação não apreciada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não se entenda, anoto que o entendimento desta 9ª Turma do TRF3, que adoto com ressalva de meu posicionamento pessoal, o critério objetivo de aferição da capacidade econômica é o teto dos benefícios previdenciários do RGPS, limite que não foi excedido pela remuneração do autor, de forma que ainda que conhecida a irresignação do INSS quanto ao ponto, não mereceria acolhimento. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS). Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Do motorista, ajudante e cobrador de transporte urbano e rodoviário De acordo com o Anexo III do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.030/79, é possível o reconhecimento a especialidade por enquadramento de categoria profissional, até 28/04/1995, dos motoristas de ônibus e de caminhão de cargas, além dos ajudantes e cobradores. É, inclusive, o que entende esta C. Nona Turma, como se observa a seguir: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS ADMITIDOS MAS DESPROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 5. Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. 6. Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos. 7. O tempo de serviço desempenhado como "motorista de caminhão", constante na CTPS, enquadra-se como atividade especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4. 8. A parte autora não preenche os requisitos legais à concessão do benefício postulado. IV. Dispositivo e tese 9. Matéria preliminar rejeitada. 10. Recursos admitidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. "O tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão, constante na CTPS, enquadra-se como atividade especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4.". 2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição não deve ser reconhecido, porquanto não satisfeitos os requisitos legais à concessão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 370 e 373, I; Decreto nº 3.048/99, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); STJ, REsp 956.110/SP; STJ, AREsp 1.963.281; STJ, Tema 1090; TRF3, AC nº 00005929820004039999. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001925-36.2015.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL NO RGPS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes. - Para os períodos nos quais esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o conjunto probatório é suficiente para a comprovação de parte da especialidade requerida (exercício da função de "motorista de caminhão" - fato que viabiliza o enquadramento antes de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979). - Impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER), em razão da ausência de vinculação ao RGPS. - O instituto da contagem recíproca pressupõe o recorte do histórico contributivo feito em determinado sistema para outro em que efetivamente vinculado o interessado. Vale dizer: o segurado, ao buscar o aproveitamento do tempo de contribuição, necessita desvincular-se de um regime e aderir ao outro. Dicção do artigo 99 da Lei n. 8.213/1991. - Constatado não ter havido nova filiação da parte autora ao RGPS depois da cessação da atividade exercida no RPPS, não cabe ao INSS a concessão e o pagamento de sua aposentadoria à época do requerimento administrativo. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002585-79.2023.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) (Grifo nosso) Do agente nocivo vibração de corpo inteiro - VPI O agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI) pode ser subsumido no código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99. Com efeito, as normas que definem os agentes nocivos para enquadrar o trabalho especial são de natureza exemplificativa, conforme entendimento pacífico no E. STJ por meio da tese fixada no Tema Repetitivo 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.). E para que a efetiva exposição e nocividade possa ser reconhecida é preciso que ela seja comprovada por meio de perícia técnica, mediante a utilização de instrumento de medição que deve fornecer a aceleração ponderada nas frequências, conforme determinam as normas técnicas específicas, com a ISO e a NR-15, entre outras. Nesse sentido situa-se o entendimento desta C. 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. COBRADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE AFASTADA. VIBRAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. – Autor que pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados na função de cobrador e motorista. – O laudo realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendo às necessidades do caso concreto. - Não obstante a possibilidade de reconhecimento da atividade de cobrador por enquadramento profissional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que não houve exposição a agentes nocivos durante o período, sendo indevido o reconhecimento da especialidade. - A especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro" somente pode ser reconhecida quando comprovada exposição superior aos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e na legislação previdenciária, tal qual o caso dos autos. - Fixado o termo inicial em 31.05.2023 (DER reafirmada), impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. - Ainda em conformidade ao julgamento do Tema nº 995, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, provido o recurso da autarquia neste ponto. - Desprovido o recurso da parte autora, provimento parcial do recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012785-27.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta contra o INSS objetivando o reconhecimento de atividade especial, com o consequente deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, com concessão do benefício desde 08/07/2024. Apelação interposta pelo INSS quanto ao reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor na função de cobrador de ônibus, por exposição à vibração de corpo inteiro nos períodos indicados, e se preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual admite, em tese, o reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro, desde que comprovada por perícia técnica com parâmetros compatíveis às normas ISO e NR-15. 4. No caso concreto, perícia demonstrou exposição acima do limite previsto na Norma ISO nº 2.631/85 nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, reconhecendo-se a especialidade. Para o período de 13/08/2014 a 14/08/2014, o laudo não constatou superação do limite da NR-15, sendo indevido o enquadramento. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, o autor faz jus à aposentadoria, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 6. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Isenção de custas pelo INSS mantida, conforme legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro, desde que comprovada por perícia técnica em conformidade com as normas ISO e NR-15. 2. A especialidade deve ser afastada nos períodos em que os limites legais de exposição não forem ultrapassados.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024726-03.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 27/05/2025, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN) Do agente nocivo calor A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº. 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº. 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez que não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor. Da conversão do período contributivo especial em comum Como é corriqueiro que os segurados alternem atividades comuns e especiais ao longo da vida laboral, a legislação previdenciária permite que os períodos em determinada espécie de atividade sejam convertidos em outra, a fim de que seja possível o aproveitamento de todo histórico contributivo na obtenção de quaisquer benefícios previdenciários. Tal possibilidade está especificamente regrada no art. 57, § 5º, LBPS da seguinte forma: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Embora a possibilidade de conversão do período especial em comum tenha sido extinta pela Reforma da Previdência, têm direito adquirido todos aqueles que implementaram as condições para aposentação antes de sua vigência (art. 25, § 2º, EC 103/2019), como ocorre no presente caso. Do caso dos autos Discute-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1997, 01/02/1999 a 18/07/2003 e 01/03/2004 a 12/02/2015, e consequente concessão do benefício. A profissão de motorista e de cobrador de ônibus permite o enquadramento como atividade especial nos termos do Decreto 53.831/64 (código 2.4.4) e 83.080/79 (código 2.4.2), sendo suficiente a comprovação da função exercida, independentemente da especificação do veículo. A partir de 28.04.1995, com a vigência da Lei n. 9.032/95, o enquadramento pela categoria profissional deixou de ser possível, sendo necessária a prova da efetiva exposição a agente nocivo para o reconhecimento da especialidade da atividade. Desse modo, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1997 e 01/02/1999 a 18/07/2003, laborados nas empresas Viação Nações Unidas, não procede o pedido de reconhecimento de tempo especial, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente ruído e calor acima dos limites legais, tampouco restou comprovada a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro. Os formulários DIRBEN 8030 (Num. 255570240 - Pág. 7/8) apresentados não indicam exposição a qualquer agente nocivo acima dos limites toleráveis e tampouco vieram acompanhado do respectivo laudo técnico. A prova emprestada trazida pela parte Autora referente à Comercial Sambaiba de Veículos não tem relação com a Viação Nações Unidas, como também não demonstra que trabalhou nas mesmas condições, com os mesmo tipos de veículos (marca, modelo, ano de fabricação e mesmas características), de forma que assiste razão ao INSS neste ponto. A prova emprestada precisa refletir a exata condição de labor da parte autora e em nenhum momento se fez prova disso, porquanto a inicial somente apresenta trechos de trabalhos científicos tratando do assunto e menção genérica de que a Justiça do Trabalho tem determinado perícia para saber a condição de trabalho; que ela reconhece o labor em condições especiais dos motoristas/cobradores de ônibus. Em outras palavras, a comprovação efetiva da exposição deve ser detalhada e vinculada às atividades específicas do trabalhador, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, assiste razão ao INSS de que não houve comprovação da especialidade nos períodos, devendo a r. sentença ser reformada quanto a esse ponto. Já com relação ao período de 01/03/2004 a 12/02/2015 laborado na Comercial Sambaiba de Veículos, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, com indicação de exposição a agentes nocivos ruído no importe de 83,6dB(A) e calor, no importe de 28,5C (IBUTG) apenas com relação ao período de "01/03/2004", sem constar o término ou continuidade do período. Observo que o PPP apresenta evidente erro material, devendo ser avaliadas as mesmas condições do período até a data da emissão do documento, em 12/02/2015 (Num. 255570240 - Pág. 14). Dessa forma, diante da exposição ao agente calor acima dos limites legais, deve ser mantida a r. sentença quanto a esse item. Da análise do histórico contributivo da parte autora Dessa forma, considerando-se o conhecimento como especial apenas do período de 01/03/2004 a 12/02/2015, o autor não atinge o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Entretanto, trata-se da incidência do tema 995 do STJ, segundo o qual é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Em consulta ao CNIS verifica-se que a parte autora seguiu contribuindo após o ingresso do pedido administrativo e implementou os requisitos do benefício previdenciário em data 30/12/2018, conforme tabela que segue em anexo. Por conseguinte, fixo o termo inicial para data 30/12/2018, em virtude de aplicação do Tema nº 995 do E. STJ, a partir do qual incide correção monetária. Assim, devida reforma da r. sentença para reconhecer o enquadramento como especiais apenas dos períodos de 001/03/2004 a 12/02/2015, bem como a data do início do benefício em 30/12/2018. Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Dos Honorários Advocatícios Parcialmente provido o apelo, incabíveis honorários advocatícios recursais. Das custas processuais No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289.96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289.96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Da conclusão Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para manter o reconhecimento do tempo especial apenas do período de 001/03/2004 a 12/02/2015, bem como fixar a data do início do benefício em 30/12/2018, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica Márcio Mesquita Juiz Federal Convocado