Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YOSHISHIGUE KAWAAI IINUMA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000194-92.2020.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados por YOSHISHIGUE KAWAAI IINUMA, qualificado nos autos e aqui representado pela curadora especial, Drª. Fernanda Regina Vaz de Castro, OAB/SP nº 150.620, às EF’s nº 0010281-06.2003.4.03.6106 e 0010358-15.2003.4.03.6106 movidas pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde o Embargante, em breve síntese, arguiu: a) a sua ilegitimidade passiva nas referidas Execuções Fiscais, eis que “inexiste qualquer indício de que à época dos fatos geradores da obrigação tributária o embargante agiu com excesso de poderes ou infração de lei”, além do que, à época da dissolução irregular, não mais administrava a devedora; b) a ilegitimidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Por tais motivos, pediu o Embargante a procedência dos embargos em tela, no sentido de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-o do polo passivo das demandas executivas fiscais acima mencionadas, a nulidade das CDA’s ou, ao menos, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Juntou o Embargante, com a exordial, documentos (págs. 19/127 do ID 57695963). Foram recebidos estes embargos em 28/01/2021 (pág. 131 do ID 57695963). Após a digitalização dos autos pela Embargada, esta apresentou impugnação desacompanhada de documentos (ID 64374853), onde alegou, preliminarmente, a ausência de garantia do Juízo e a necessidade de ser suspenso o andamento destes embargos até o julgamento definitivo do RE nº 574.706-PR. No mérito, defendeu a legitimidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a validade das CDA’s e a regularidade da inclusão do Embargante no polo passivo das EF’s atacadas, quer ante o disposto na Súmula nº 435 do Egrégio STJ, quer em razão do mesmo Embargante ter sido não apenas o sócio-administrador no período dos fatos geradores, como também quando da dissolução irregular. Pediu, ao final, sejam extintos estes embargos sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo e, no mérito, a improcedência do petitório exordial. Em atenção ao despacho de pág. 60 do ID 243244247, o Embargante ofereceu réplica, onde rebateu a preliminar de ausência de garantia do juízo e ratificou os termos da peça vestibular (ID 246192987). Vieram oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir, antes fundamentando. O processo está em ordem, estando as partes regularmente representadas. Nos autos de embargos à execução fiscal, todas as provas devem ser especificadas e requeridas pelas partes, respectivamente, na inicial e na impugnação. Ou seja, não basta o mero protesto geral de produção de provas. Tal é a inteligência do §2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e visa tão somente velar pela celeridade na solução dos executivos fiscais. Verifico, ainda, que o Embargante, na inicial, além do mero protesto geral de produção de provas, limitou-se a especificar as provas pericial e documental. Já a Embargada nada requereu a esse título. No que pertine à produção de prova pericial, além do Embargante sequer ter apontado sua natureza e finalidade, não verifico qualquer utilidade em sua produção, considerando as matérias aventadas nos autos. Indefiro, outrossim, a produção de prova documental requerida pelo Embargante, uma vez que in casu tal tipo de prova já deve vir acompanhada à exordial, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC, o que não restou demonstrado pelo Embargante. Quanto ao PAF, também desnecessária a sua juntada aos autos para o deslinde das questões discutidas. Julgo, portanto, o feito nos moldes do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 1. Da preliminar suscitada na impugnação Rejeito a preliminar suscitada na impugnação, haja vista a penhora sobre a importância de R$ 476.533,99, depositada na conta 3970.635.00019379-1 (pág. 198 do ID 118529238 da EF e pág. 21 do ID 57695963 destes embargos). 2. Da carência de ação no tocante à EF nº 0010358-15.2003.403.6106 Os presentes embargos restaram sem objeto no que diz respeito à EF nº 0010358-15.2003.4.03.6106, porquanto extinto o referido feito executivo, após o ajuizamento desta ação, por força do cancelamento da inscrição pela Exequente (vide sentença ID 270465491 da EF nº 0010358-15.2003.4.03.6106). As razões vestibulares serão, por conseguinte, apreciadas apenas no que pertine à EF nº 0010281-06.2003.4.03.6106. 3. Da ilegitimidade passiva do Embargante na EF nº 0010281-06.2003.4.03.6106 No caso dos autos, o Embargante foi incluído no polo passivo das lides executivas por força da dissolução irregular da sociedade devedora, considerada pela jurisprudência como infração de lei, ensejadora da responsabilidade solidária dos sócios gerentes ou administradores pelos débitos fiscais daquela, nos moldes da Súmula nº 435 do Colendo STJ (vide decisão de págs. 54/55 do ID 118529238 da EF e págs. 74/75 do ID 57695963 destes embargos). Ocorre que, consoante a ficha cadastral emitida pela JUCESP (págs. 38/46 do ID 118529238 da EF e págs. 59/67 do ID 57695963 destes embargos), à época da dissolução irregular, o Embargante não mais exercia a gerência da sociedade. Em 22/04/1996, o Embargante foi admitido na sociedade, ocupando o cargo de sócio gerente e assinando pela empresa. Em 20/01/1998, retirou-se de seu quadro social, continuando, todavia, como gerente delegado, quando foram admitidas, na condição de sócias, as sociedades Mega Dealer S/A Participações e Yki Empreendimentos e Participações S/C Ltda. Tal situação perdurou até 16/04/2003, quando houve nova anotação na ficha cadastral da devedora, para constar que remanesciam como sócias Mega Dealer S/A Participações e Yki Empreendimentos e Participações S/C Ltda, mas agora representadas por Oswaldo Tadashi Matsura e Rosangela Aparecida Iinuma, respectivamente, que passaram a exercer a gerência da devedora. Concluo, pois, que o Embargante não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários cobrados nos autos da EF nº 0010281-06.2003.4.03.6106, uma vez que a dissolução irregular da sociedade ocorrera após sua retirada do quadro social, responsabilidade essa que também não se configura com o simples fato de ter sido sócio-gerente à época do inadimplemento, consoante remansosa jurisprudência. Por outro lado, não restou demonstrado pela Exequente que o Embargante tenha praticado qualquer ato contrário à lei, contrato social ou estatuto no período de sua permanência na empresa, na qualidade de sócio-gerente. Observe-se que o nome do sócio-gerente, ora Embargante, não restou consignado nos títulos executivos que embasam as citadas Execuções Fiscais como Coexecutado (responsável tributário). Nesse caso, tem-se ser ônus da Exequente, ora Embargada, provar a existência ao menos de indícios da prática, pelo Embargante, dos atos ilícitos elencados no art. 135, inciso III, do CTN, o que não ocorreu na espécie. Como acima visto, a Embargada nada requereu a título de prova em sua impugnação. Assim, considerando que a dissolução irregular da sociedade Executada não é contemporânea à administração do Embargante e considerando não haver nos autos prova de que tenha praticado qualquer infração a ensejar a aplicação do art. 135, inciso III, do CTN à época em que permaneceu na sociedade, não pode ser considerado como responsável tributário pelas dívidas fiscais da empresa, ainda que contraídas no período em que participava da administração desta, devendo ser excluído da lide executiva. Em sendo ora reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Embargante nos autos da execução fiscal atacada, resta prejudicada a apreciação das demais alegações vestibulares. Ex positis, no tocante à EF nº 0010358-15.2003.4.03.6106, julgo extintos estes embargos, sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do interesse de agir do Embargante (art. 485, inciso VI, do CPC). Quanto à EF nº 0010281-06.2003.4.03.6106, julgo PROCEDENTE o pleito vestibular, para determinar a exclusão do Embargante Yoshishigue Kawaai Iinuma do polo passivo (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a Embargada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em R$ 13.265,41 (treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), que corresponde a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Embargante com a presente sentença (que equivale ao valor consolidado do débito fiscal cobrado nos autos da EF nº 0010281-06.2003.4.03.6106 – R$ 132.654,19, conforme informação diretamente obtida por este Juízo junto ao sistema e-CAC, cuja juntada ora determino). Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 0010281-06.2003.403.6106, onde, após o trânsito em julgado, deverão ser levantadas as constrições de págs. 177 e 181 do ID 118529238 da EF em relação ao Embargante. Remessa ex officio indevida (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. São José do Rio Preto, data do registro no sistema. Dênio Silva Thé Cardoso – Juiz Federal