Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPPORT COMERCIO SISTEMAS E PROJETOS ESPECIAIS LTDA, SERGIO RICARDO DUTRA, SERGIO JULIANI Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO - SP196791, SERGIO EWBANK CARNEIRO - SP20490 Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO EWBANK CARNEIRO - SP20490 DECISÃO O coexecutado SERGIO JULIANI aduz, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos (Id 281105960). É a síntese do necessário. DECIDO. Em 29/03/2023 foi realizada nos autos tentativa de bloqueio de valores existentes nas contas da parte coexecutada por meio do sistema Sisbajud, a qual alcançou o valor de 34.808,95 (Id 281306386). Sustenta a parte executada que a quantia está abrangida pela hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida impenhorabilidade se estende ao montante, até o limite de 40 salários mínimos, existentes em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1826475 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021) O extrato bancário de Id 281106829 demonstra que o bloqueio determinado atingiu, de fato, saldo inferior a 40 salários mínimos mantido pelo coexecutado em conta poupança. Não se justifica, portanto, a manutenção da constrição.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0524401-70.1997.4.03.6182
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio da quantia constrita nos autos. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.