Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: STEEL PACK INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP, STEEL PACK INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP- MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622, FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409 DESPACHO ESTE DESPACHO SERVE DE TERMO DE PENHORA, NAS FORMAS DA LEI 1. ID 326503252: Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 5014354-17.2023.4.03.0000, que negou provimento ao recurso do executado. 2. No mais, cumpra-se a parte final da decisão ID 286158460 e ID 279043613, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 1105541-40.2016.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, observando-se o valor do débito constante do ID 35137460, de R$ 26.445,26. 3. Para tanto, comunique-se o teor do(a) presente despacho/decisão ao Juízo acima, por correio eletrônico, SERVINDO CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO DE TERMO DE PENHORA, com a observação que se trata de crédito preferencial, nos termos do art. artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 c.c. art. 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94. Solicite-se ao referido Juízo que confirme o recebimento da mensagem, bem como que informe se foi deferida a anotação da penhora ou a sua impossibilidade. 4. Confirmada a anotação da penhora,
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5001349-79.2018.4.03.6182 intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da referida constrição, sem, contudo, abertura de prazo para oposição de embargos, vez que ainda não concretizada a transferência de valores a este Juízo. 5. Realizadas as determinações supra, intime-se a parte exequente e, em seguida, suspendo o curso da execução por motivo de força maior, com base no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80, tendo em vista que a eventual satisfação do direito da parte exequente dependerá do desfecho do processo falimentar, de acordo com a legislação aplicável. 6. Posteriormente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre a extinção do processo falimentar, com ou sem o pagamento do crédito tributário. São Paulo, data da assinatura eletrônica.