Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMARIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013994-65.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMARIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: EDMARIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013994-65.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 08/06/1993 a 31/12/1994, 04/03/2002 a 28/02/2003, 19/11/2003 a 31/03/2004, 01/09/2004 a 01/09/2005, 15/05/2006 a 05/10/2015, 03/11/2015 a 09/10/2017, 01/11/2017 a 02/05/2018; (ii) e averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.” Nas suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando para tanto que não é possível reconhecer como atividade especial os períodos de 8/6/1993 a 31/12/1994, 4/3/2002 a 28/2/2003, 19/11/2003 a 31/3/2004, 1º/9/2004 a 1º/9/2005, 15/5/2006 a 5/10/2015, 3/11/2015 a 9/10/2017 e de 1º/11/2017 a 2/5/2018, pois o Autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente e há informação de utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza a atividade como especial. Se o benefício for concedido, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 8/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, até 8/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 9/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, no seu recurso de apelação o autor pleiteia a reforma parcial da sentença a fim de que os períodos de 1º/3/2003 a 18/11/2003, 1º/4/2004 a 31/8/2004, 10/10/2017 a 11/11/2017 e de 3/5/2018 a 13/11/2019 também sejam reconhecidos como especiais e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER ou, se necessário, a partir da data que preencher os requisitos legais para o benefício. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta Corte. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 257091957). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013994-65.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos dos arts. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que reconheceu como especial os períodos de 8/6/1993 a 31/12/1994, 4/3/2002 a 28/2/2003, 19/11/2003 a 31/3/2004, 1º/9/2004 a 1º/9/2005, 15/5/2006 a 5/10/2015, 3/11/2015 a 9/10/2017 e de 1º/11/2017 a 2/5/2018. Enquanto o INSS via a total improcedência do pedido, o Autor pleiteia que os períodos de 1º/3/2003 a 18/11/2003, 1º/4/2004 a 31/8/2004, 10/10/2017 a 11/11/2017 e de 3/5/2018 a 13/11/2019 também sejam reconhecidos como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER ou a partir da data que preencher os requisitos legais. Consta nos autos que o intervalo de 1º/1/1995 a 6/8/2001 já foi computado como especial na via administrativa (id 257091954 – págs. 11/19). Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 8/6/1993 a 31/12/1994 – PPP emitido em 15/02/2018, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 257091945 - págs. 13/14) - declara que o autor laborou exposto a ruído de 92 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que até 5/3/1997 era de 80 dB(A). - Períodos de 4/3/2002 a 28/2/2003, 1º/7/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/3/2004, 1º/4/2004 a 31/8/2004 e de 1º/9/2004 a 1º/9/2005 - PPP emitido em 12/9/2017, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 257091945 - pág. 20 e id 257091946 - pág. 01) – declara que o autor laborou exposto aos seguintes agentes nocivos: - ruído de 87,40 e 88,34 dB(A) – 4/3/2002 a 28/2/2003, 1º/7/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/3/2004 e de 1º/9/2004 a 1º/9/2005 - álcool etílico e acetato de etila – 4/3/2002 a 28/2/2003 Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 31/3/2004 e de 1º/9/2004 a 1º/9/2005. Além disso o PPP informa exposição a hidrocarbonetos no período de 4/3/2003 a 28/2/2003, o que permite o enquadramento da atividade como insalubre conforme códigos 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Cumpre assinalar que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. - Período de 15/5/2006 a 5/10/2015 – PPP emitido em 30/3/2016, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 257091946 – págs. 05/06) – consta que o segurado laborou exposto a ruído de 87 dB(A), logo, superior ao limite de tolerância exigido, visto já que a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A). - Período de 3/11/2015 a 9/10/2017 – PPP emitido em 11/10/2017, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 257091946 – págs. 02/03) - consta que o segurado laborou exposto a ruído de 91 dB(A), que é superior ao limite de tolerância exigido de 85 dB(A). Também declara o PPP que o segurado desempenhou suas atividades exposto a hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento da atividade como insalubre conforme códigos 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. - Período de 10/10/2017 a 11/11/2017 Quanto a este intervalo, como não há documento idôneo comprovando as condições de trabalho, não é viável reconhecê-lo como especial. - Período de 1º/11/2017 a 2/5/2018 – PPP emitido em 2/5/2018, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (id 257091945 – págs. 17/19) – afirma que o segurado laborou exposto a ruído de 82,3 dB(A), acetato de etila e isopropanol, que são hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento da atividade como insalubre conforme códigos 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99., como explicitado anteriormente. No tocante ao ruído, o nível de exposição é inferior ao limite de tolerância exigido de 85 dB(A). Concernente ao intervalo de 3/5/2018 a 13/11/2019, apesar de o segurado ter continuado a trabalhar na mesma empresa e provavelmente no mesmo cargo, como não apresentou qualquer documento acerca das condições de trabalho, é inviável a análise da exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual deve ser considerado atividade comum. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Os elementos dos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Como já explicitado, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. I - A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. II - Registrou, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Foi consignado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Segundo as provas carreadas aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 8/6/1993 a 31/12/1994, 4/3/2002 a 28/2/2003, 19/11/2003 a 31/3/2004, 1º/9/2004 a 1º/9/2005, 15/5/2006 a 5/10/2015, 3/11/2015 a 9/10/2017 e de 1º/11/2017 a 2/5/2018 é de rigor. APOSENTADORIA ESPECIAL Em 8/3/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 7 meses e 21 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19, conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/04/1971 Sexo Masculino DER 08/03/2020 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 4 - 08/06/1993 31/12/1994 Especial 25 anos 1 anos, 6 meses e 23 dias 19 5 - 01/01/1995 06/08/2001 Especial 25 anos 6 anos, 7 meses e 6 dias 80 6 - 04/03/2002 28/02/2003 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 27 dias 12 8 - 19/11/2003 31/03/2004 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 10 - 01/09/2004 01/09/2005 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 1 dias 13 11 - 15/05/2006 05/10/2015 Especial 25 anos 9 anos, 4 meses e 21 dias 114 12 - 03/11/2015 09/10/2017 Especial 25 anos 1 anos, 11 meses e 7 dias 24 14 - 01/11/2017 02/05/2018 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 10/09/1991 07/11/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 2 - 23/11/1992 02/02/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4 3 - 03/02/1993 10/05/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 3 7 - 01/03/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 8 9 - 01/04/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 13 - 10/10/2017 11/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 0 15 - 03/05/2018 08/03/2020 1.00 1 anos, 10 meses e 6 dias 22 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 4 meses e 9 dias Inaplicável 315 48 anos, 6 meses e 23 dias Inaplicável Até a DER (08/03/2020) 22 anos, 4 meses e 9 dias 26 anos, 0 meses e 10 dias 319 48 anos, 10 meses e 18 dias 74.9111 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 8/3/2020 (DER) num total de tempo de serviço de 34 anos, 10 meses e 24 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições o segurado não tem direito à aposentadoria. No entanto, há pedido expresso de reafirmação da DER nas razões recursais e o extrato de Dossiê Previdenciário juntado em id 257091959 confirma que após a data do requerimento administrativo (8/3/2020) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. Dessa forma, verifica-se que em 30/6/2020 (reafirmação da DER) o segurado contava com 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo, de modo que tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 20/04/1971 Sexo Masculino DER 08/03/2020 Reafirmação da DER 30/06/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 10/09/1991 07/11/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 2 - 23/11/1992 02/02/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4 3 - 03/02/1993 10/05/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 3 4 - 08/06/1993 31/12/1994 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 23 dias + 0 anos, 7 meses e 15 dias = 2 anos, 2 meses e 8 dias 19 5 - 01/01/1995 06/08/2001 1.40 Especial 6 anos, 7 meses e 6 dias + 2 anos, 7 meses e 20 dias = 9 anos, 2 meses e 26 dias 80 6 - 04/03/2002 28/02/2003 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 27 dias + 0 anos, 4 meses e 22 dias = 1 anos, 4 meses e 19 dias 12 7 - 01/03/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 8 8 - 19/11/2003 31/03/2004 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 12 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 4 dias 5 9 - 01/04/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 - 01/09/2004 01/09/2005 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 25 dias 13 11 - 15/05/2006 05/10/2015 1.40 Especial 9 anos, 4 meses e 21 dias + 3 anos, 9 meses e 2 dias = 13 anos, 1 meses e 23 dias 114 12 - 03/11/2015 09/10/2017 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 7 dias + 0 anos, 9 meses e 8 dias = 2 anos, 8 meses e 15 dias 24 13 - 01/11/2017 02/05/2018 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 14 dias 7 14 - 03/05/2018 08/03/2020 1.00 1 anos, 10 meses e 6 dias 22 15 - 09/03/2020 30/06/2020 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 4 meses e 10 dias 77 27 anos, 7 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 7 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 8 meses e 9 dias 88 28 anos, 7 meses e 8 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 6 meses e 29 dias 315 48 anos, 6 meses e 23 dias 83.1444 Até 31/12/2019 34 anos, 8 meses e 16 dias 316 48 anos, 8 meses e 10 dias 83.4056 Até a DER (08/03/2020) 34 anos, 10 meses e 24 dias 319 48 anos, 10 meses e 18 dias 83.7833 Até a reafirmação da DER (30/06/2020) 35 anos, 2 meses e 16 dias 322 49 anos, 2 meses e 10 dias 84.4056 Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria em favor do autor a partir de 30/6/2020 (reafirmação da DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido. No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 18/11/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na DER o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, eis que mencionada exigência não se aplica na esfera judicial, mas somente no âmbito administrativo, até porque prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020). Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. No caso dos autos, o INSS não se opôs à reafirmação da DER pleiteada somente nas razões recursais do Autor, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria a partir de 30/6/2020 (reafirmação da DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a citação até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Os documentos apresentados nos autos comprovam que o Autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, bem como a hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento da atividade como insalubre conforme códigos 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. - Cumpre assinalar que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bem como os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. - Segundo as provas carreadas aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 8/6/1993 a 31/12/1994, 4/3/2002 a 28/2/2003, 19/11/2003 a 31/3/2004, 1º/9/2004 a 1º/9/2005, 15/5/2006 a 5/10/2015, 3/11/2015 a 9/10/2017 e de 1º/11/2017 a 2/5/2018 é de rigor. - Em 8/3/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 7 meses e 21 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19, - Analisando o pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 8/3/2020 (DER) num total de tempo de serviço de 34 anos, 10 meses e 24 dias e, nessas condições o segurado não tem direito à aposentadoria. - No entanto, há pedido expresso de reafirmação da DER nas razões recursais e o extrato de Dossiê Previdenciário juntado em id 257091959 confirma que após a data do requerimento administrativo (8/3/2020) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. - Em 30/6/2020 (reafirmação da DER) o segurado contava com 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição, de modo que tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria em favor do autor a partir de 30/6/2020 (reafirmação da DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido. - Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 18/11/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na DER o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, eis que mencionada exigência não se aplica na esfera judicial, mas somente no âmbito administrativo, até porque prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020). - Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - No caso dos autos, o INSS não se opôs à reafirmação da DER pleiteada somente nas razões recursais do Autor, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência. - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS improvida e do Autor provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria a partir de 30/6/2020 (reafirmação da DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a citação até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.