Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: FELIPE SILVESTRE ROCA NACIF Advogados do(a)
APELADO: DANIELA LAIS SCARABELLI RIBEIRO - SP320261-A, AURELIA CALSAVARA TAKAHASHI - SP211175-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023009-21.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, proferida nestes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE SILVESTRE ROCA NACIF, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, objetivando o registro médico com a efetiva apresentação do diploma revalidado pela UFMT. Deferida parcialmente a liminar, apenas e tão somente para determinar que a autoridade coatora, em sede provisória, procedesse a inscrição do impetrante em seus quadros (ID 100082662). Sobreveio a r. sentença (ID 100082682) que concedeu parcialmente a segurança, "para determinar à autoridade coatora, em sede provisória, proceda à inscrição da parte impetrante perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo." Sem condenação na verba honorária, art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Interposta apelação pelo CREMESP que (ID 100082689), em suas razões recursais sustenta e requer, em síntese, o seguinte: que ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, em face da nova orientação judicial e administrativa que concedeu o registro definitivo do impetrante nos quadros do Conselho Profissional; e requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença com a finalidade de extinguir o processo, sem resolução de mérito. Sem contrarrazões do impetrante. Vieram os autos a esta E. Corte. O douto representante do MPF, em exercício nesta instância, se manifestou pelo desnecessário pronunciamento ministerial de mérito (ID 121874072). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia em apurar se, na hipótese dos autos, deve ser reconhecido o direito do impetrante, no que se refere ao seu registro nos quadros do CREMESP, em face da apresentação de diploma revalidado pela UFMT. Sustenta o apelante que ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, em face da nova orientação judicial e administrativa que concedeu o registro definitivo do impetrante nos quadros do Conselho Profissional; e requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença com a finalidade de extinguir o processo, sem resolução de mérito. O pedido constante da exordial do presente mandado de segurança assim está posto: [...] Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a) Concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando-se à Autoridade coatora que, com as providências de praxe, realize seu registro médico, imediatamente, com a efetiva apresentação do Diploma revalidado pela UFMT; b) Ainda que por argumento não seja deferido o registro profissional definitivo do impetrante de imediato, requer a liberação de seu registro profissional provisório, uma vez que já revalidou seu diploma médico através da UFMT, única e exclusiva responsável pelos processos de Revalidação; c) Concessão da segurança no sentido de se confirmar a liminar concedida, efetivando-se e mantendo-se o registro aludido. [...] A r. sentença, proferida em 16/04/2019, assim determinou: [...] Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade coatora, em sede provisória, proceda à inscrição da parte impetrante perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. [...] Informa o apelante que essa matéria vem sendo tratada em sede de Ação Civil Pública, na qual foi proferida liminar com o seguinte teor: [...] Por agora, por se tratar de simples liminar, considerando a insegurança jurídica que seria provocada afetando possíveis situações consolidadas, bem como considerando o direito dos candidatos que receberam autorização em 2017 (Edital n°001/2016) para a realização de estudos complementares, entendo que tais estudantes deverão ser submetido ao novo processo de revalidação nos termos do art. 17 do Regulamento para realização de Estudos Complementares. Ratifico os demais termos da decisão de fls. 372/376. [...] Ressalta o Conselho, que em face dessa decisão, editou a Circular CREMESP nº 82, de 2018, nos seguintes termos: [...] 1ª HIPÓTESE: DIPLOMAS ESTRANGEIROS COM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO TOTALMENTE CONCLUÍDO ATÉ O DIA 07 DE ABRIL DE 2018 (DATA DA NOVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR) Orientamos aos Conselhos Regionais de Medicina à conceder o registro profissional em caráter definitivo aos requerentes que se encontrem nesta condição, desde que atendidas às exigências do Manual de Processo Administrativo. Essa orientação estende-se aos requerentes que já tenham impetrado Mandado de segurança. [...] Informa o apelante que, em 08/06/2018, em função da determinação judicial e dessa nova orientação administrativa, converteu a inscrição provisória judicial do impetrante em inscrição definitiva, e junta cópia da Seção de Registro Profissional nº 361/2019, em nome do impetrante (ID 100082692). Diante disso, requer a reforma da r. sentença, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto. Considerando que os fatos trazidos à colação pelo apelante ocorrem no período entre a concessão da medida liminar, em 14/09/2017, e a prolação da r. sentença, em 16/04/2019, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto, em face da obtenção, por parte do impetrante, de seu pedido de registro definitivo perante o Conselho Profissional. Anoto, ainda, que a supracitada determinação de registro nos quadros do Conselho de Medicina, com amparo na Circular CREMESP nº 82, de 2018, é ainda mais vantajosa do que a concedida pela r. sentença, não recorrida pelo impetrante, eis que desprovida de qualquer caráter de precariedade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do CREMESP, para reconhecer a perda do objeto da presente ação mandamental, para reformar a r. sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. dgl