Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAILTON NEPOMUCENA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO SANCHES ACHAR - SP362309, RAFAEL VINICIUS SILVA - SP331574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000470-35.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, a CEAB-DJ/INSS foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na averbação do(s) período(s) de tempo de serviço especial de 16/07/1986 a 17/07/1991 e de 24/09/1991 a 28/04/1995, possibilitada sua conversão em tempo de serviço comum, conforme julgado. Tal obrigação foi atendida, conforme declaração onde se lê o número da certidão e do órgão emissor (ATC 21039100.2.00127/22-4), podendo ser retirada em qualquer agência da Previdência Social pelo próprio segurado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte exequente, conforme título executivo transitado em julgado, e o que mais dos autos consta, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, em observância ao disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 24 de agosto de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal