Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GABRIELE CHRISTIANE TISCHLER Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964 S E N T E N Ç A Id 346514324: Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na sentença proferida nestes autos. Veja-se que a prescrição não foi o fundamento da extinção deste feito, mas dos embargos à execução fiscal n. 5019629-25.2023.4.03.6182. Por sua vez, a presente execução fiscal foi extinta pela ocorrência de coisa julgada na referida ação dependente, de forma que está correta a aplicação do disposto no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Desse modo, a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028070-90.2017.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença nos termos em que proferida. No que diz respeito ao pedido de imediato levantamento de valores, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte executada indicar os dados bancários para a transferência da quantia de Id 360016001, nos termos da sentença de Id 346030508. Após, expeça-se ofício à CEF para que transfira a integralidade do montante depositado na conta n. 2527 / 635 / 00049753-5 para a conta indicada pela executada. Quanto à alegação de que permanecem bloqueados valores indevidamente, deverá a executada, no mesmo prazo, comprovar a origem do bloqueio por meio de documento atual, haja vista que nos autos foi determinada e cumprida a ordem de transferência de valor e desbloqueio de saldo remanescente (Id 360016002). Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.