Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018882-62.2016.4.03.6100
Trata-se de uma impugnação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustentou a ocorrência de várias irregularidades nos critérios utilizados pelo impugnado em seus cálculos. Apresentou como montante devido o valor de R$ 109.203,02 (cento e nove mil, duzentos e três reais e dois centavos) atualizados até 08/2022 (id 281972175) Intimada a parte contraria apresentou manifestação impugnando os cálculos apresentados pela impugnante (id 312680346) Os autos foram remetidos a CECALC, está apresentou como montante devido o valor de R$ 109.444,44 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta quatro reais e quarenta e quatro centavos) atualizados até 08/2022 bem como apresentou esclarecimentos sobre os cálculos das partes, no seguinte sentido: “ Por oportuno, verifica-se que as partes (IDs nº 262941041 e 281972175) adotam um procedimento de atualização dos valores que não se coaduna com o julgado. Além disso, computam correção monetária e juros de mora em desacordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” As partes foram intimadas para manifestarem sobre os cálculos da CECALC, apresentam manifestação concordando com o referido montante. Decido. A questão da controvérsia cinge-se em verificar quais os critérios devem ser utilizados na elaboração dos cálculos no presente caso. Vejamos. Considerando que as partes a impugnada concordou com o montante apresentado pela Contadoria Judicial, bem como há similaridade entre os cálculos, entendo que deve ser acolhido o montante R$ 109.444,44 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 08/2022, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento. Ademais, a Contadoria Judicial é serviço auxiliar da Justiça Federal, dotada de capacidade técnica e atribuição específica para elaboração de cálculos, dessa forma, o Juízo poderá se valer dela para conferência dos cálculos das partes, uma vez que ela não tem interesse na lide e goza de fé pública e responsabilidade funcional. Diz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo impugnante, bem como o excesso de execução, nos termos acima mencionados. Condeno as partes em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do montante aqui acolhido e o por elas apresentados, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL lsa