Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005302-65.2017.4.03.6120 REPRESENTANTE: JOAO PEDRO ROSSETO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por JOAO PEDRO ROSSETO - CPF: 032.791.758-01 em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal n. 0008475-44.2010.403.6120. Proferida sentença ID n. 123705840 pela improcedência do pedido. Em julgamento do recurso de apelação interposto, referida sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular prosseguimento (ID n. 328118443, 328118444, 328119808, 328119817 e 328119836). Devidamente intimada, a parte embargante requereu o cumprimento da determinação do E. TRF da 3ª Região. Fundamento e decido. Os embargos à execução fiscal constituem ação incidental ao processo executivo. Nesse sentido, por estar vinculado ao processo de execução, a extinção deste resulta na perda de objeto dos embargos, de modo que resta esvaziado o interesse de agir da parte embargante. Na presente hipótese, verifica-se que a execução fiscal associada foi extinta tendo em vista o pagamento do débito na via administrativo (ID n. 373861484 dos autos n. 0008475-44.2010.4.03.6120). Por conseguinte, afastada a pretensão executiva em face do embargante, impõe-se a extinção destes embargos, por ausência superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários, pois ausente causalidade juridicamente relevante. Uma vez que do pagamento do débito presume-se o reconhecimento da dívida pelo devedor e, por sua vez, a União já foi contemplada pelo encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. Sem custas (artigo 7º, da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0008475-44.2010.4.03.6120. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal