Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BONFA - SERVICOS DE APOIO DIAGNOSTICO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292, NATHAN FRASNELLI LORENZETI - SP452495 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003024-35.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela União Federal em face de Bonfá – Serviços de Apoio Diagnóstico Ltda - EPP visando ao recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.075,48. O executado impugnou o cumprimento de sentença (id 267315659), asseverando que possui um crédito no valor de R$ 17.024,12 com a Fazenda Nacional, requerendo a realização de compensação entre créditos, extinguindo o cumprimento de sentença. A impugnação à execução foi recebida nos termos do artigo 525, inciso VII do Código de Processo Civil (id 268292037). Manifestação da União Federal (id 268728673), aduzindo, em síntese, a impossibilidade do pedido, pois “os valores aqui executados são referentes à honorários advocatícios e não crédito tributário da União.” Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (id 268806180). Cálculo da Contadoria constante no id 270800012, apurando como devido o valor de R$ 15.075,48. Manifestação da União Federal (id 271436304) e da parte executada (id 267302346). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o executado a compensação dos honorários advocatícios ora executados com crédito que alegar ser beneficiário decorrente de pagamento de Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Assevera que “com o crédito que a executada possui perante a Fazenda Nacional, é possível a compensação de valores e ainda restará um crédito de R$ 1.948,64 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que serão requisitados administrativamente no momento oportuno.” (id 267315659). Pois bem, entendo que não subsiste o direito à compensação, pois
trata-se de direito autônomo dos advogados, não se confundindo com eventual crédito existente. Além disso, o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil veda expressamente a sua compensação. Ressalto, ainda, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, conforme determina o artigo 85, §19º do Código de Processo Civil. Portanto, o crédito decorrente da fixação de honorários advocatícios não pertence à União Federal, e também não possui a mesma natureza do tributo indevidamente recolhido, o que impede a compensação pretendida. Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alega a agravante que o pedido de compensação do valor exeqüendo (honorários sucumbenciais) com tributos indevidamente recolhidos em razão da aplicação da Pena de Perdimento dos bens importados pela mesma do exterior e despachados por meio da Declaração de Importação nº 06/1345270-9 encontra expressa previsão legal no artigo 525, inciso VII, do NCPC vigente, aplicando-se integralmente ao caso em tela, em face dos princípios da economia processual e da efetividade 2. Nos termos do artigo 85, §19º do CPC, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. 3. Assim, não há dúvida de que o crédito decorrente de verbas sucumbenciais não pertence exclusivamente à União, bem como não possui a mesma natureza do tributo indevidamente recolhido, o que impede a compensação pretendida. 4. Agravo interno não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5021996-46.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 28/01/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e DETERMINO que este prossiga segundo os valores apontados pela exequente, quais sejam R$ 15.075,48 a título de honorários advocatícios, atualizados até setembro de 2022. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% do valor do débito (R$ 15.075,48), nos termos o artigo 85, §2º do CPC, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Indevidas custas processuais por aplicação analógica do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Decorrido o prazo legal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor acima indicado, acrescido de custas, se houver. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, tornem conclusos para demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.